TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828955-71.2018.8.18.0140
APELANTE: P. L. B. M., LIVIA BARBOSA BESERRA
Advogado(s) do reclamante: AMAURI MELO SOBRINHO
APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, ANDRE RODRIGUES PARENTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. GARANTIA ASSEGURADA AOS PATRONOS DAS PARTES CONFORME PREVISTO EM NORMA REGIMENTAL. INÉRCIA DO CAUSÍDICO NA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA JUNTADA DA SUSTENTAÇÃO ORAL DO PROCESSO ELETRÔNICO. INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PRESENCIAL. DECISÃO INÓCUA, POIS PROFERIDA DEPOIS DE FINALIZADA A SESSÃO VIRTUAL E JULGADO O RECURSO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. No âmbito deste Tribunal a sustentação oral é direito plenamente garantido às partes cujos processos estão inseridos em pauta vinculada a Plenário Virtual, não havendo a necessidade de prévio deferimento do pedido, incumbindo ao patrono da parte observar os requisitos previstos na norma regimental vigente, ou seja, o formato (áudio ou áudio e vídeo), “o tempo regimental e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho do PJe”, bem como as demais exigências previstas no art. 3º e parágrafos do Provimento nº 36/2022. Não adotando o causídico as medidas procedimentais que lhe competia para exercer o seu direito amplamente garantido, ocorre inequívoca preclusão do direito.
2. Quanto ao pedido, alternativo e sem fundamentação, de inclusão do processo na pauta presencial, ao aguardar o resultado do julgamento do apelo durante todo o período da Sessão Virtual (sete dias) para, só então, diante da improcedência do recurso, pleitear a nulidade aventada através de Embargos de Declaração, incorre a parte em inequívoca violação aos princípios de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza” e da cooperação processual (art. 6º, do CPC).
3. O recurso de embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve contradição e obscuridade inexistentes, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 9448226) interposto pela parte apelante contra o acórdão Id 9127570, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INTERESSE DE INCAPAZ. PRESENÇA DE REPRESENTANTE LEGAL E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. FALHA MECÂNICA DO VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DO MEIO DE TRANSPORTE EM TEMPO RAZOÁVEL E LEGALMENTE PERMITIDO. RESTAURAÇÃO DA CONTINUIDADE DA VIAGEM. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO.”
Nas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a parte embargante a nulidade do acórdão impugnado, haja vista que não atendido o pedido de retirada de pauta para a realização de sustentação oral. No mérito, assevera que o acórdão 1) apresenta contradição, eis que o Ministério Público não fora intimado para intervir na ação originária, e, 2) incorreu em obscuridade no que tange ao tempo de demora na solução do problema pela Empresa demandada e quanto a falta de assistência ao consumidor. Enfim, caso não seja declarado nulo o acórdão embargado, a fim de que se oportunize ao apelante a sustentação oral, requer o provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Nas contrarrazões (Id 11171216), quanto à nulidade aventada, a parte embargada argui que por culpa do próprio recorrente a sustentação oral de forma virtual não fora apresentada, além de não motivar a realização da pauta presencial. Em relação à participação do Ministério Público, afirma que o mesmo emitiu parecer desfavorável à procedência da demanda, refutando os demais fundamentos referentes ao mérito da lide. Requer, por último, o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar suposta nulidade processual, além de contradição e obscuridade no acórdão ora atacado.
No que tange à alegada nulidade processual decorrente da suposta violação ao direito à sustentação oral quando do julgamento do recurso principal na sessão de julgamento virtual, entendo não merecer amparo, tal como se passa a fundamentar.
A parte embargante afirma que 1) não fora atendido o pedido de retirada de pauta para a realização de sustentação oral, conforme tempestivamente requerido, 2) o pedido somente fora analisado e publicado no último dia da sessão virtual (07.11.2022) e fora do horário de expediente, além de não ter havido nenhuma intimação, e, 3) a sustentação oral constitui ato essencial à defesa, e a sua injusta frustração configura fere o direito à ampla defesa. Em razão disso, pleiteia a nulidade do acórdão embargado.
Sem razão a parte embargante.
Na espécie, a Apelação Cível em epígrafe fora incluída na pauta da sessão virtual ocorrida no período de 28.10.2022 a 07.11.2022, tendo sido registrado a ciência eletrônica das partes apelantes acerca da referida pauta em 21.10.2022.
Em 21.10.2022, portanto, dentro do prazo, as partes recorrentes peticionaram nos autos (Id 8911017), afirmando que possuem “interesse em realizar SUSTENTAÇÃO ORAL de suas razões, razão pela qual pugnando pela inclusão em Sessão Virtual que permita a sustentação oral, ou, em Sessão Presencial.”.
Vê-se, pois, que, ao contrário do que se deduz das razões deste recurso aclaratório, não houve exclusivo pedido de exclusão do processo da pauta virtual para se promover a sustentação oral pretendida. Houve, sim, pedidos alternativos no sentido de que se permitisse sustentação oral ou na própria sessão virtual, ou em eventual sessão presencial.
É fato que este Relator inseriu no sistema processual eletrônico (PJe 2º Grau), no último dia da Sessão Virtual e depois do horário do seu encerramento (07.11.2022, 21:36h), Decisão (Id 9046403) onde defere o pedido de sustentação oral, e, equivocadamente, por extensão, determinou-se a inclusão dos autos na Sessão a ser realizada por “videoconferência”. O equívoco afirmado decorreu do fato de que a Sessão Virtual estaria encerrada, nos termos do art. 5º, caput, do Provimento nº 36/2022 (“Art. 5º As Sessões Virtuais serão realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, às 12h e terão duração de 07 (sete) dias corridos, encerrando-se o prazo para votação dos demais desembargadores integrantes da Câmara na sexta-feira subsequente às 10h.”), motivo pelo qual não caberia, por impossibilidade temporal e lógica, ser este processo excluído da Sessão Virtual depois de a mesma haver sido concluída, e incluída da Sessão por “videoconferência”.
Ocorre que o direito à sustentação oral nas Sessões Virtuais realizadas no âmbito deste Tribunal de Justiça encontra-se prevista no Regimento Interno, vejamos:
“Art. 203-D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque:
I. por um ou mais desembargadores;
II. pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.
§1°. Os processos com pedidos de vista deverão ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser renovados ou modificados.
§2°. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno, o Advogado, Defensoria Pública, Ministério Público, Procurador do Órgão Público e demais habilitados nos autos poderão juntar a respectiva sustentação no processo eletrônico PJe após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual.
§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC.”
Vê-se, pois, que a sustentação oral pretendida pela parte apelante, ora embargante, encontra amparo no Regimento Interno, sendo, inequivocamente, possível o exercício do referido direito, inclusive, sem a necessidade de prévia decisão do Relator autorizando a sua inclusão no sistema processual eletrônico.
O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 203-D da norma regimental dispõe claramente acerca da possibilidade de juntada, no PJe 2º Grau, da sustentação oral mediante gravação audiovisual após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual.
Com a finalidade de regulamentar as Sessões realizadas através do Plenário Virtual no âmbito deste 2º Grau de jurisdição, fora editado o Provimento nº 36/2022, onde se prevê a forma como deve ser exercido o direito de sustentação oral nas Sessões Virtuais, conforme se passa a demonstrar:
“Art. 3º …………………………
§ 3º O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão encaminhar por meio de petição de sustentação oral, até a abertura da sessão, sustentações orais em áudio ou áudio e vídeo, devendo observar, em qualquer caso, o tempo regimental e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho do PJe.
§4º As sustentações orais serão automaticamente disponibilizadas ao Relator e poderão ser visualizadas pelos demais desembargadores no processo a que se refere.
5º Caso não haja confirmação da visualização da sustentação oral pelo Relator antes do fim da sessão, o julgamento do processo será adiado para a próxima sessão de julgamento virtual.
§6º Não será julgado em ambiente virtual, o processo com pedido de destaque por um ou mais desembargadores (art. 203-D, I, do RITJPI) ou pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo Relator (art. 203-D, II, do RITJPI).
§ 7° Para que o pedido de retirada de pauta seja analisado pelo relator, o peticionante deve utilizar o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”.
§8° Não utilizado o tipo de documento correto, o pedido de retirada de pauta será considerado inexistente.
§9º Caso não haja apreciação do pedido de retirada de pauta antes do fim da sessão, o processo será adiado para a próxima sessão virtual.
§10° O processo com pedido de destaque será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, oportunidade em que os desembargadores poderão renovar ou modificar os seus votos (art. 203-E, do RITJPI);
§11º Após a abertura da sessão e, havendo destaque por qualquer dos desembargadores, o julgamento prosseguirá na sessão presencial observando os votos já proferidos e eventual ampliação do quórum, oportunidade em que se poderá renovar ou modificar os votos.”
Portanto, é notório que somente quando houver “pedido de destaque” ou inclusão na pauta presencial, 24h antes do início da sessão virtual, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido pelo Relator (§ 6º do art. 3º do Provimento nº 36/2022), é que será possível encaminhar o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial (§ 10º do art. 3º).
Nesse sentido, reitere-se, no âmbito deste Tribunal a sustentação oral é direito plenamente garantido às partes cujos processos estão inseridos em pauta vinculada a Plenário Virtual, não havendo a necessidade de prévio deferimento do pedido, incumbindo ao patrono da parte observar os requisitos previstos na norma regimental vigente, ou seja, o formato (áudio ou áudio e vídeo), “o tempo regimental e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho do PJe”, bem como as demais exigências previstas no art. 3º e parágrafos do Provimento nº 36/2022.
Na espécie, a parte apelante, em que pese haver requerido sustentação oral na sessão virtual, não adotou as medidas procedimentais que lhe competia para exercer o seu direito amplamente garantido, acarretando a preclusão do ato.
Ademais, quanto ao pedido, alternativo e sem fundamentação, de inclusão do processo na pauta presencial, a parte apelante/embargante aguardou o resultado do julgamento do apelo durante todo o período da Sessão Virtual (sete dias), para, só então, diante da improcedência do recurso, pleitear a nulidade aventada através deste aclaratório, o que não cabe admitir.
Aplica-se, no caso em análise, o princípio de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, eis que não se pode admitir que uma pessoa faça algo em desacordo com a norma vigente e depois possa alegar tal conduta em proveito próprio, bem como o princípio da cooperação processual, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC).
Desse modo, não reconheço a nulidade aventada, eis que inexistiu no caso em concreto qualquer violação ao direito de sustentação oral, muito menos ao princípio do contraditório substancial.
Quanto às demais teses lançadas nos embargos declaratórios, faz-se necessário observar que este é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da contradição e da obscuridade, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:
Contradição: “A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”
Obscuridade: “A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.”
A parte recorrente sustenta que o acórdão embargado apresenta vício de contradição, uma vez que não houve intimação do Ministério Público para intervir no feito originário, junto ao r. Juízo de 1º Grau. Afirma que a intervenção do Órgão Ministerial seria obrigatória, haja vista que, além de ter ocorrido cerceamento de defesa, ausência de saneamento do processo e indevido julgamento antecipado da lide, há interesse de menor, pois a ação originária visa a concessão de indenização por danos morais sofrido por menor.
Como observado acima, a contradição que justifica a interposição de Embargos Declaratórios é aquela existente no próprio acórdão, o qual pode apresentar proposições inconciliáveis entre si, o que não fora demonstrado pela parte recorrente, que se limitou a afirmar que a não intervenção do Ministério Público no Juízo de 1º Grau caracterizou o citado defeito no julgado.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NEXO LÓGICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. VERBA HONORÁRIA. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
(…)
5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl na AR n. 6.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)”
Não bastasse isso, o acórdão embargado tratou acerca da matéria relativa à ausência de nulidade do processo em razão da não intervenção do Ministério Público no processo de origem, motivo pelo qual o mesmo deve ser mantido.
Quanto à alegação de que o acórdão recorrido apresenta o vício da obscuridade, afirma a parte embargante que não fora sanada dúvida acerca de qual o “tempo de demora” para a solução de substituição ônibus interestadual, que apresenta problema mecânico durante o percurso da viagem, pode ser considerado “excessivo” ou “célere” para caracterizar, ou não, o dano moral, além do que não ficou claro qual seria a suposta assistência fornecida pela Empresa demandada para isentá-la da responsabilidade.
A parte embargante, novamente, não demonstra o defeito capaz de justificar a interposição dos Embargos Declaratórios.
Como afirmado anteriormente, a obscuridade somente se materializa quando a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO EM RESP ANTERIOR. PERCENTUAL SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO PROVIMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).
2. "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão."
(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016).
3. Determinado o critério de majoração dos honorários advocatícios recursais, por decisão preclusa, em percentual sobre o valor dos honorários sucumbenciais, descabe a alteração para que o referido percentual incida sobre outro valor.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.050/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)”
Vê-se, pois, que a partir do momento em que a parte embargante afirma haver a necessidade de sanar dúvida acerca de qual o “tempo de espera” capaz de justificar a condenação por danos morais e qual seria a assistência fornecida pela Empresa de transporte para isentá-la de eventual responsabilidade, não se mostra caracterizada a obscuridade alegada que autoriza a interposição de Embargos de Declaração. Conforme entendimento jurisprudencial, se a parte tece argumentos contra a conclusão deste Colegiado, é porque compreendeu a decisão, muito embora não concorde com a conclusão.
Ademais, na espécie, fora afirmado no acórdão que as partes apelantes “permaneceram na estação rodoviária de Caxias-MA por um período aproximado de uma (01) hora e quinze (15) minutos após a chegada do veículo avariado e consequente interrupção do serviço”, até que ele fora substituído por um ônibus que dera continuidade ao transporte. Fora demonstrado, inclusive, que tal prazo seria bastante razoável em relação ao período máximo de três (03) horas para se assegurar a continuidade da viagem após a interrupção, conforme previso no art. 4º, caput, da Lei nº 11.975/2009.
Constatou-se, ainda, no acórdão embargado que a “cláusula de incolumidade” fora assegurada às partes, pois a Empresa demandada empregou todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a sua integridade física contra os riscos decorrentes do negócio durante todo o trajeto da viagem, levando os passageiros incólumes ao seu destino, configurando mero aborrecimento do desconforto da espera pela substituição do veículo avariado.
Enfim, para afastar a alegação de dano, fundamentou-se no acórdão que a suposta insegurança causada aos requerentes no curso da vigem em razão do defeito mecânico do veículo, não fora comprovada nenhuma evidência de risco concreto, mas meras conjecturas.
Neste ponto, a parte embargante pretende rediscutir a questão relacionada à existência, ou não, de assistência fornecida pela Empresa de transporte de passageiros demandada em razão da falha mecânica no veículo para o fim de responsabilização, não sendo este recurso o meio apropriado, muito menos é o meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, nos termos da jurisprudência do STJ, cujo teor se segue:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.269/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)”
Dessa forma, não se verifica o(s) vício(s) de contradição e obscuridade suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.
Enfim, não havendo nenhuma vício no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO deste Embargos de Declaração, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 16/01/2024
0828955-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorPEDRO LEANDRO BARBOSA MELO
RéuEXPRESSO GUANABARA S A
Publicação16/01/2024