Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800001-67.2020.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INSCRIÇÃO DO FIADOR EM ROL DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Em análise ao pleito inicial da ação e aos documentos existentes nos autos, percebo que não merecem prosperar a procedência proferida pelo juízo de origem, visto que alega não ter nenhum vínculo com a instituição bancária apelante, sendo ilícita a inscrição no rol de inadimplentes. 2. Ocorre que, com a juntada do contrato pela apelante, ficou demonstrada tanto a existência da relação contratual quanto a responsabilidade da parte apelada pelo adimplemento da obrigação de pagamento acordada no negócio jurídico em exame.Existindo responsabilidade do fiador por débitos advindos de FIES, restando este inadimplido, sua inclusão em rol de maus pagadores configura exercício regular de direito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em conduta ilícita hábil a ensejar danos morais. 3. Assim, tem-se que a responsabilidade civil do banco apelante, no caso dos autos, depende da demonstração de prática de ato ilícito doloso ou culposo por parte da instituição financeira, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 4. No caso em apreço, não restou demonstrada a existência de conduta dolosa ou culposa por parte da instituição apelante. 5. Em verdade, o documento de ID. 11547674 informa que a autora/apelada foi fiadora solidária do estudante Miller Rangel de Almeida e Silva no contrato de financiamento estudantil nº 00000000000009609134, em 16/07/2010. Dessa forma, passou a figurar como responsável solidário por débitos advindos de inadimplemento do contrato aludido. 6. Incabível, portanto, a condenação ao pagamento por danos morais ou materiais, bem como pela declaração de inexistência da relação contratual. 7. A inscrição no rol de inadimplentes no caso em análise mostra-se exercício regular do direito da instituição financeira devidamente garantida nos termos contratuais assinados pelas partes. 8. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800001-67.2020.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800001-67.2020.8.18.0100

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: EDMA PEREIRA GUEDES

Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INSCRIÇÃO DO FIADOR EM ROL DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Em análise ao pleito inicial da ação e aos documentos existentes nos autos, percebo que não merecem prosperar a procedência proferida pelo juízo de origem, visto que alega não ter nenhum vínculo com a instituição bancária apelante, sendo ilícita a inscrição no rol de inadimplentes. 2. Ocorre que, com a juntada do contrato pela apelante, ficou demonstrada tanto a existência da relação contratual quanto a responsabilidade da parte apelada pelo adimplemento da obrigação de pagamento acordada no negócio jurídico em exame.Existindo responsabilidade do fiador por débitos advindos de FIES, restando este inadimplido, sua inclusão em rol de maus pagadores configura exercício regular de direito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em conduta ilícita hábil a ensejar danos morais. 3. Assim, tem-se que a responsabilidade civil do banco apelante, no caso dos autos, depende da demonstração de prática de ato ilícito doloso ou culposo por parte da instituição financeira, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 4. No caso em apreço, não restou demonstrada a existência de conduta dolosa ou culposa por parte da instituição apelante. 5. Em verdade, o documento de ID. 11547674 informa que a autora/apelada foi fiadora solidária do estudante Miller Rangel de Almeida e Silva no contrato de financiamento estudantil nº 00000000000009609134, em 16/07/2010. Dessa forma, passou a figurar como responsável solidário por débitos advindos de inadimplemento do contrato aludido. 6. Incabível, portanto, a condenação ao pagamento por danos morais ou materiais, bem como pela declaração de inexistência da relação contratual. 7. A inscrição no rol de inadimplentes no caso em análise mostra-se exercício regular do direito da instituição financeira devidamente garantida nos termos contratuais assinados pelas partes. 8. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, DAR provimento ao apelo, revogando a antecipação de tutela concedida e reformando a sentença de origem a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, ajuizada por EDMA PEREIRA GUEDES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, declarando inexistente a dívida oriunda do contrato nº 00000000000009609134 e condenando o banco apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais. Concedeu a tutela de urgência e determinou a retirada do nome autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a ser solicitado pela requerida, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Razões de Apelação (ID. 8721824), a instituição apelante pugna pela legalidade dos procedimento realizados pelo banco, visto que o documento nº 00000000000009609134, no valor de R$ 23.260,10 (vinte e três mil duzentos e sessenta reais e dez centavos), é referente a contrato de financiamento estudantil do cliente Miller Rangel de Almeida e Silva, cuja fiadora é a Dra. Edma Pereira Guedes. Alega que a inscrição no Serasa é devida pelo atraso no pagamento da operação e que a conduta de negativação é lícita, não cabendo, portanto, ao pagamento de danos morais, de tal forma a pleitear o provimento do apelo e pela improcedência da ação.

A Apelada apresentou Contrarrazões (ID. 8721830), pugnando pela manutenção da sentença.

Em manifestação ID. 12336553, o Ministério Público informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público na causa.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO 


Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

A ação retrata a pretensão da autora/apelada em ver declarada inexistente a relação contratual oriunda do documento nº 00000000000009609134, supostamente acordado com o Banco do Brasil, instituição apelante, por não ter celebrado nenhum tipo de negócio com a referida instituição, pleiteando ainda pela condenação em danos morais, como consequência de negativação, em razão do atraso ao pagamento do referido contrato.

Em análise detida aos autos, percebo que durante a instrução processual, não houve menção que o referido contrato referia-se a contrato de financiamento estudantil, onde a parte apelada figurava como fiadora do estudante Miller Rangel de Almeida e Silva.

Assim, ante a ausência de documentos pela instituição financeira a fim de demonstrar a legalidade da relação jurídica discutida, o juízo de origem julgou a lide parcialmente procedente, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais e declarando inexistente a dívida em questão.

Em sede de apelação, a instituição justifica a inscrição oriunda do contrato nº 00000000000009609134, juntando “print” do documento e justificando a sua natureza. Em despacho ID. 10174081, foi determinada a intimação da apelante para a juntada do contrato no prazo de 05 (cinco) dias e sucessivamente a intimação da parte apelada para se manifestar ao documento juntado, em atenção ao contraditório e ampla defesa.

Após a juntada do contrato ID. 11547674, a apelada, apesar de regularmente intimada, deixou de se manifestar o prazo legal.

É possível a consideração pelo Tribunal com o acatamento da juntada, ante a relevância dos documentos e observando o contraditório.

O art. 397 do CPC prevê expressamente duas exceções a regra estabelecida no art. 396 e art. 283, onde os documentos devem ser apresentados aos autos juntamente com a petição inicial (no caso do autor) ou com a resposta (no caso do réu).

Assim, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos:

 

a) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados; ou

b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

 

A jurisprudência do STJ amplia estas hipóteses e afirma que é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação mesmo em situações não previstas no CPC desde que cumpridos três requisitos:

 

1) não se trate de documento indispensável à propositura da ação (se o documento era indispensável e não foi juntado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito – arts. 283 e 284 do CPC);

2) não haja má fé na ocultação do documento;

3) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).

 

Esse entendimento foi reafirmado em julgamento do RESPE 1.176.440 – RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/09/2013, noticiado no Informativo 533 do STJ.

Como a ação foi ajuizada pela parte apelada, que não reconhecia a relação contratual, não faz sentido exigir desta a juntada do documento, não tendo sido também, demonstrada a má-fé ante a não apresentação do contrato em momento anterior.

O item n. 03 foi atendido quando foi determinada a intimação da parte apelada (ID. 12326555) para se manifestar acerca do contrato nº 00000000000009609134.

Pois bem. Em análise ao pleito inicial da ação e aos documentos existentes nos autos, percebo que não merecem prosperar os pedidos como o fez o juízo de origem, visto que alega não ter nenhum vínculo com a instituição bancária apelante, sendo ilícita a inscrição no rol de inadimplentes.

Ocorre que, com a juntada do contrato pela apelante, ficou demonstrada tanto a existência da relação contratual quanto a responsabilidade da parte apelada pelo adimplemento da obrigação de pagamento acordada no negócio jurídico em exame.

Existindo responsabilidade do fiador por débitos advindos de FIES, restando este inadimplido, sua inclusão em rol de maus pagadores configura exercício regular de direito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em conduta ilícita hábil a ensejar danos morais.

Assim, tem-se que a responsabilidade civil do banco apelante, no caso dos autos, depende da demonstração de prática de ato ilícito doloso ou culposo por parte da instituição financeira, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

No caso em apreço, não restou demonstrada a existência de conduta dolosa ou culposa por parte da instituição apelante.

Em verdade, o documento de ID. 11547674 informa que a autora/apelada foi fiadora solidária do estudante Miller Rangel de Almeida e Silva no contrato de financiamento estudantil nº 00000000000009609134, em 16/07/2010. Dessa forma, passou a figurar como responsável solidário por débitos advindos de inadimplemento do contrato aludido.

Incabível, portanto, a condenação ao pagamento por danos morais ou materiais, bem como pela declaração de inexistência da relação contratual.

A inscrição no rol de inadimplentes no caso em análise mostra-se exercício regular do direito da instituição financeira devidamente garantida nos termos contratuais assinados pelas partes.

Esse é o entendimento dos tribunais que tratam da matéria. Vejamos:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do prestador de serviço ( CDC, art. 14, § 3º, II). 2. No caso, o autor não comprovou o pagamento da parcela 48 do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, vencida em 20/08/2005, revelando-se legítima a inscrição do seu nome no SERASA em 04/02/2006 e, por consequência, indevida a indenização pleiteada. A parcela vencida em 20/08/2005 foi considerada, inicialmente, paga em 26/04/2006 e depois estornada, porque fora paga por terceiro para quitação de dívida própria. 3. Apesar do erro operacional da Caixa - o creditamento errôneo de parcela paga por terceiro, fazendo parecer que o débito estava quitado - o autor foi comunicado do erro, a fim de que efetuasse o pagamento da parcela vencida em 20/08/2005, permanecendo, contudo, inerte, inclusive após ter sido comunicado pelo Serasa de que se não efetuasse o pagamento do débito em atraso, seria inscrito como inadimplente no prazo de 10 (dez) dias. 4. Estando o autor inadimplente com prestação mensal de contrato de Financiamento Estudantil firmado com a instituição financeira ré, mostra-se legítima a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, tratando-se de exercício regular do direito do credor. 5. Apelação a que se nega provimento” ( AC 0009776-34.2006.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 10/06/2016).

 

Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, DAR provimento ao apelo, revogando a antecipação de tutela concedida e reformando a sentença de origem a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800001-67.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EDMA PEREIRA GUEDES

Publicação

02/11/2023