TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000001-37.1989.8.18.0052
APELANTE: JERONIMO MAZURKEVICZ
Advogado(s) do reclamante: ACACIO THENORIO SOARES IRENE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
2 – Tratando-se de obrigação de fazer e não fazer, cabe ao proprietário do imóvel rural, que está na posse, propiciar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000001-37.1989.8.18.0052
Origem:
APELANTE: JERONIMO MAZURKEVICZ
Advogado do(a) APELANTE: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo JERÔNIMO MAZURKEVICZ, contra r. sentença (ID. n. 9197953, págs. 135-147), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ora Apelante a reparar todos os danos ambientais ocorridos, a serem apurados pelo órgão ambiental deste estado, bem como a promover o reflorestamento da área já desmatada. Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou a Ação Civil Pública em que aduziu que o demandado seria responsável pelo desmatamento de 1.600,00ha de área nativa, o que teria ocasionado graves prejuízos à flora e à fauna da região conhecida como Serra do Uruçuí, no município de Santa Filomena-PI, provocando de maneira criminosa grande desequilíbrio ecológico na região, que o teria feito sem licença ambiental prévia. Requereu a responsabilização do ora apelante pelos danos ambientais que teria causado por conta do desmatamento ter ocorrido em uma área de sua propriedade. Requereu também a concessão de liminar, para que o demandado cessasse toda e qualquer derrubada de árvores ou outra forma de agressão à natureza, na mencionada área, sob pena de pagar multa diária, além de que fosse responsabilizado criminalmente por crime de desobediência. O juízo primevo concedeu a liminar requerida (id. 9197953; Fls. 23/24), entendendo que os danos que seriam causados seriam de difícil reparação ao meio ambiente e que, em caso de não cumprimento, haveria a cominação da multa diária de 500 OTNs por agressão consumada, além da responsabilidade por crime de desobediência. Fora apresentada contestação (id. 9197953; Fls. 25/33). Réplica à Contestação devidamente apresentada pelo Ministério Público (ID. n. 9197953 Págs. 41-43). Fora prolatada sentença em março de 2016 (id. 9197953; págs. 135-147) em que o juízo primevo julgou procedentes os pedidos, condenando o demandado, ora apelante, a reparar os danos ambientais ocorridos, danos esses que deveriam ser apurados pelo órgão ambiental do estado, bem como a promover o reflorestamento da área que já havia sido desmatada, Irresignado com a r. sentença, o apelante interpôs o presente recurso (id. 9197953; págs. 151/167) alegando a sua ilegitimidade passiva já arguida na contestação, a inidoneidade do parecer técnico acostado aos autos, a ausência de visita técnica na área desmatada, o cerceamento de defesa e o desrespeito ao contraditório. Decisão de recebimento do recurso, em seu efeito devolutivo(id. 9815507). O Ministério Público se manifestou pela improcedência da presente apelação, com a consequente manutenção da sentença (id. 11357378). É o relatório.
VOTO
VOTO
Trata-se de procedimento recursal de Apelação interposto por JERÔNIMO MAZURKEVICZ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos de Ação Civil Pública Ambiental, movida pelo Ministério Público Estadual, que julgou procedentes os pedidos da inicial.
Alega, em síntese, que:
1) No parecer técnico nº 022/89- DMA, consta que o apelante teria declarado a realização de desmatamento de uma área de 1300,00ha e que essa declaração é demasiadamente caluniosa, posto que não consta a sua assinatura no mesmo;
2) não é responsável pelo desmatamento e havia citado nos autos (nos quesitos 27/28) os verdadeiros desmatadores da área (Moacyr Ribeiro, Ugo Pereira Gonçalves, Umberto Barbosa, Ronaldo Lacerda, Osvaldo Cardoso de Lara e José Luiz de Souza Filho).
3) houve cerceamento de defesa, pois nos mandados de intimação de audiência o seu endereço só aparece com “residente na cidade de Gilbués”, mesmo constando nos autos o endereço que seria correto e que consta nos autos manifestação do representante do Ministério Público que ele teria se evadido para local incerto e não sabido, requerendo o julgamento do feito por ser desnecessária a produção de provas;
4) julgamento fora realizado sem a realização da necessária audiência de Instrução ou de qualquer outra;
5) por ordem natural, principalmente considerando que o desmatamento tenha ocorrido no ano de 1989, a floresta de maneira autossuficiente já teria cuidado de reparar os danos ambientais ocorridos, ocorrendo um verdadeiro reflorestamento natural;
6) condenado a reparar danos ambientais em propriedade da qual não é mais o proprietário ou possuidor, posto que teria transmitido a área que possuía em 24.01.1997 para o senhor Edson de Castro Ferreira e que na matrícula do referido imóvel constam várias averbações das áreas de Reserva Legal. Desse modo, com relação as obrigações de fazer e não fazer, não tem como cumpri-las.
De início, em relação as preliminares, no que diz respeito à arguição de cerceamento de defesa, essa não merece prosperar posto que o apelante se encontra com causídico habilitado nos autos, tendo apresentado contestação e a defesa que lhe convinha. Ademais, no decorrer do processo, se o mesmo mudou de endereço, caberia a ele constar nos autos a atualização de seu endereço, motivo pelo qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Assim, também cabe destacar que, ao juiz destinatário da prova, cabe decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. Logo, a não realização de audiência não justifica a nulidade do processo, como sustenta o apelante. Nesse sentido, inclusive este Tribunal já se manifestou. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEMANETO DE DEFESA. AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALAMENTE PROVIDO.1- O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2 - A despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia. Preliminar afastada.3 (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0800795-52.2017.8.18.0049 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022 )
Superado a preliminar, passo a análise do mérito.
Pois bem, da inicial, observa-se que as obrigações impostas ao recorrente decorrem da comprovação da existência de degradação ambiental, provocada pelo desmatamento de uma área de 1.300,00ha- imóvel rural denominado Fazenda Paraíso, situado na Serra de Uruçuí, que, na época em que foram constatados os danos ao meio ambiente, pertencia ao apelante.
Considerado tal, vê-se que a análise do presente recurso se restringe a verificar se o recorrente tem responsabilidade no que tange ao desmatamento supramencionado.
Não se pode olvidar que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
Contudo, não obstante a necessidade de comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações se dispensa tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais que são causados, independentemente de quem tenha sido o causador dos danos.
O apelante alega ter apontado os nomes dos verdadeiros desmatadores. Isso só demonstra o reconhecimento por parte do mesmo que houve o desmatamento e que este tenta se eximir de suas obrigações enquanto proprietário do imóvel, quando do ocorrido desmatamento. Aduz também que já transmitiu o referido imóvel.
A meu ver, a conservação, a preservação e a utilização correta das áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação e outros espaços ambientalmente protegidos é um dever legal do proprietário dos espaços.
Destarte, como ressaltou o magistrado a quo, e conforme considerou o próprio recorrente, não há controvérsia acerca do ato lesivo praticado no imóvel em questão, o que atesta a presença do dano suportado e o nexo causal.
Assim, não há como excluir a responsabilidade do recorrente sobre o dano ambiental tratado nos autos.
Apesar disso, cabe pontuar que se trata de obrigações de fazer e não fazer impostas na decisão objurgada.
Em relação a obrigação de não fazer, o julgador singular julgou procedente a demanda, para condenar o demandado a cessar o desmatamento e a reparar o dano ambiental causado. Isso porque na hipótese em apreço, ficou comprovado que o recorrente, anterior proprietário do imóvel rural, foi o responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente.
Quanto a obrigação de fazer, qual seja, reparar os danos ambientais ocorridos, é de se destacar que o meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. Nesse sentido:
DIREITO AMBIENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO NA ÁREA DA FLORESTA AMAZÔNICA – COMPROVAÇÃO – FISCALIZAÇÃO PELO IBAMA – AUTO DE INFRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – QUANTUM – APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – DANO MORAL COLETIVO – NÃO CONFIGURADO – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO – APELO PROVIDO, EM PARTE. Não há falar em ausência de interesse processual, quando o Ministério Público propõe a Ação Civil Pública, com vistas a obter a reparação do dano ambiental, devidamente comprovado nos autos. Nos termos do artigo 330, § 1o, do CPC, a petição inicial é inepta quanto lhe falta o pedido ou a causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si. Não constatadas tais irregularidades, deve-se rejeitar a preliminar. Comprovada a ocorrência de desmatamento, sem autorização do órgão competente, deve ser mantida a sentença que determinou a recuperação da área degradada. Em vista da natureza propter rem das obrigações, relativas à reparação de danos ambientais, devem responder pelo dano ambiental, tanto o possuidor anterior quanto o atual. Deve ser apurado, em liquidação da sentença, o valor da indenização do dano material ambiental. A condenação do Requerido, ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade. Inexistindo demonstração de que o dano ambiental ultrapassou o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo.(TJ-MT 10014146520178110025 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 12/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/08/2021)
Por fim, a infração ambiental que ensejou o ajuizamento da presente ação foi descrita no parecer técnico nº 022/89- DMA. Vale ressaltar que o Parecer Técnico fora elaborado por agentes públicos que gozam portanto de fé-pública, não havendo a necessidade da assinatura do ora apelante para que sejam consideradas verdadeiras as afirmações constantes nele. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR FISCAIS DA SEMA-MT – ATO ADMINISTRTIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E DANO COMPROVADO – DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO – IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 12. 651/2012 – DANO MORAL COLETIVO – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O auto de infração elaborado por agentes da SEMA-MT, assim como o termo de embargo, são atos administrativos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar a inocorrência da infração ambiental neles descritas. Ausente tal demonstração, o dever de reparação é medida que se impõe. Tratando-se de matéria ambiental, prevalece o disposto no princípio tempus regit actum, que impõe obediência à lei em vigor por ocasião da ocorrência do fato ilícito, sendo, portanto, inaplicável o novo Código Florestal a situações pretéritas. O pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, exige a demonstração de que a infração ambiental tenha causado repulsa a toda a coletividade, o que não ocorreu no caso em tela.(TJ-MT 00007348620108110108 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 04/08/2021, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/08/2021)
Por todas essas considerações, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 05/11/2023
0000001-37.1989.8.18.0052
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDano Ambiental
AutorJERONIMO MAZURKEVICZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/11/2023