Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800417-09.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE PSICOLOGIA. REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. READEQUAÇÃO DA GRANDE CURRICULAR PARA AULAS REMONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO DISCENTE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800417-09.2021.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800417-09.2021.8.18.0162

RECORRENTE: JULIANA MARIA SANTOS PARENTE ALMEIDA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO

RECORRIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE PSICOLOGIA. REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. READEQUAÇÃO DA GRANDE CURRICULAR PARA AULAS REMONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO DISCENTE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800417-09.2021.8.18.0162
 
RECORRENTE: JULIANA MARIA SANTOS PARENTE ALMEIDA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO - PI17139-A

RECORRIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter contratado os serviços de ensino da empresa requerida do curso de psicologia. Ocorre que, sobreveio a pandemia mundial do novo Coronavírus (COVID-19), em virtude disto, em 02 de outubro de 2020, no processo de nº 0814713-39.2020.8.18.0140, foi proferida decisão concedendo desconto de 30% aos alunos matriculados em instituições com mais de 1000 alunos matriculados, como é o caso da requerida. Ao final pleiteou a repetição do indébito dos valores pagos a mais e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Inicial, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC. Deferiu a Justiça gratuita.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: da sentença recorrida e das razões recursais. Por fim, requerendo o provimento do recurso e reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre registrar que as ADPF 706 e 713 reconheceram a inconstitucionalidade de decisões judiciais concedendo descontos lineares em mensalidades em virtude da prestação do serviço de ensino não presencial que deixarem de analisar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas no caso concreto, ou seja, a decisão que se basear unicamente na pandemia de COVID-19 e na mudança das aulas presenciais para aulas virtuais serão inconstitucionais. Conforme se verifica do próprio julgado:

 

EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.

[…]

12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.

13. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

14. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado.

(STF - ADPF: 713 DF 0097615-03.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022)

 

Desse modo, o julgamento do Supremo Tribunal Federal determina que a concessão de redução de mensalidade seja analisada em cada concreto, avaliando as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes.

No caso em questão, entendo que não houve comprovação de discrepância entre as obrigações da contratante e da contratada, tampouco houve comprovação de eventuais prejuízos sofridos pela parte autora.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800417-09.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JULIANA MARIA SANTOS PARENTE ALMEIDA DE CARVALHO

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

08/11/2023