PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0816662-93.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: BUNGE ALIMENTOS S.A.
Advogados: Ricardo Nacarini (OAB/SP Nº 343.426), Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885) e Maria Elizabeth Queijo (OAB/SP Nº 114.166)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO:
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BUNGE ALIMENTOS S. A., qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida em primeira instância, que determinou o arquivamento da ação penal nº 0026300-09.2011.8.18.0140, sem realizar o levantamento dos valores sequestrados.
Em despacho (ID 11211145), proferido pelo Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, foi reconhecido o equívoco da distribuição da presente apelação por haver duplicidade de recurso, in verbis:
“Da análise detida dos autos, constata-se que a presente Apelação Criminal foi equivocadamente distribuída, uma vez que “há duplicidade do presente feito com o processo de número 0002392-40.2019.8.18.0172 (pág. 502 - id. 11191882, primeiramente distribuído, ambos se referindo aos mesmos fatos, à mesma ação originária e à mesma sentença”, distribuído à Relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins em 12 dez 2022.
Posto isso, determino a imediata redistribuição dos presentes autos à Relatora preventa, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, em obediência ao disposto no art. 145 do RITJPI”.
De fato, compulsando o sistema processual eletrônico, verifico que o presente recurso foi distribuído no 2º grau em duplicidade, uma vez que já recebido o recurso de Apelação nº 0002392-40.2019.8.18.0172, por esta Relatoria, e que advém dos mesmos autos de origem, o processo nº 0026300-09.2011.8.18.0140.
Na referida apelação (0002392-40.2019.8.18.072) há, inclusive, julgamento do mérito em ID 12984928, cujo acórdão restou assim ementado:
“EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. MEDIDA ASSECURATÓRIA. CAUTELAR DE CARÁTER ACESSÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O sequestro é uma medida cautelar assecuratória estabelecida pelo Código de Processo Penal, que tem como finalidade a constrição de bens e valores, evitando que o agente possa aferir vantagem com a prática delituosa, sendo possível, ainda, ao final da ação, a indenização à parte lesada.
2. O Código de Processo Penal e o Decreto-Lei nº 3.240/1941 estabelecem que cessa o sequestro quando a ação principal não é iniciada ou extinta.
3. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça - STJ - determinou o trancamento da ação penal principal (0026300-09.2011.8.18.0140), diante da inépcia da denúncia.
4. Tratando-se de medida cautelar assecuratória de natureza acessória, extinta a ação penal principal, verifica-se a perda da eficácia da medida.
5. Recurso conhecido e provido, para determinar o levantamento dos valores bloqueados.
Por certo, constata-se que se trata de repetição, tendo a apelação nº 002392-40.2019.8.18.0047, de minha Relatoria, como posto acima, sido julgada procedente, para DETERMINAR o levantamento do valor anteriormente bloqueado, correspondente a R$ 13.600.137,47 (treze milhões, seiscentos mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), diante da extinção da ação penal principal (0026300-09.2011.8.18.0140), determinada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (Certidão de Julgamento- ID 12673856).
Portanto, de acordo com o artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, constatada a autuação em duplicidade do mesmo recurso de Apelação, DETERMINO A EXTINÇÃO deste processo sem resolução de mérito.
Ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de setembro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0816662-93.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalIndisponibilidade / Seqüestro de Bens
AutorSERGIO ROBERTO WALDRICH
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
Publicação22/09/2023