TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800764-62.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: LUCIANA DE MEDEIROS RIBEIRO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA sob o fundamento de que mesmo depois de todos as ligações e idas a sede da Ré, a requerida ainda não realizou a instalação do fornecimento de energia elétrica e a requerente continua sem luz em sua residência.
Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolveu o mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) determinar que a parte requerida adote os procedimentos necessários para o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 90 dias. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na peça exordial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. (ID nº 8105076).
Recorrente alega em seu recurso, em síntese: Expansão de rede elétrica; pontos controvertidos; critérios de instalação; rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; inspeção. Por fim, requer seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou a ligação nova na residência do Recorrido no prazo de 90 dias. (ID nº 8105080)
Foram apresentadas contrarrazões. (ID nº 8105086)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800764-62.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUCIANA DE MEDEIROS RIBEIRO ALVES
Publicação09/11/2023