Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800764-62.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800764-62.2021.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800764-62.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: 
EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

 

RECORRIDO: LUCIANA DE MEDEIROS RIBEIRO ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA sob o fundamento de que mesmo depois de todos as ligações e idas a sede da Ré, a requerida ainda não realizou a instalação do fornecimento de energia elétrica e a requerente continua sem luz em sua residência.

Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolveu o mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) determinar que a parte requerida adote os procedimentos necessários para o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 90 dias. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na peça exordial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. (ID nº 8105076).

Recorrente alega em seu recurso, em síntese: Expansão de rede elétrica; pontos controvertidos; critérios de instalação; rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; inspeção. Por fim, requer seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou a ligação nova na residência do Recorrido no prazo de 90 dias. (ID nº 8105080)

Foram apresentadas contrarrazões. (ID nº 8105086)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800764-62.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUCIANA DE MEDEIROS RIBEIRO ALVES

Publicação

09/11/2023