TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000643-86.2016.8.18.0044
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamante: DJALMA CARDOSO LEITE
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANTO DO BURITI - ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JONATAS FALCAO BARRETO, HILTON VALERIO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO DE SALÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SALARIAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da apreciação do caderno processual, verificamos que a sentença recorrida reconheceu o direito pleiteado pelo apelado, visto que o direito à contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é garantido constitucionalmente. 2) Em razão desse direito dos servidores públicos estar alicerçado no ordenamento pátrio e evidenciada, portanto, a inadimplência do recorrente, afigura-se acertada a condenação do Município apelante uma vez que o recebimento da aludida verba remuneratória devida em razão do trabalho prestado pela mesma à Administração Municipal configura-se direito constitucionalmente garantido ao servidor público, por força do disposto no art. 7º c/c art. 39 § 3º da Carta Maior. 3) Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANTO DO BURITI/PI (SINDSERM), representado pelo Presidente, VALDINAR MARREIROS DA SILVA JÚNIOR, invocando os arts.5º, LXIX e LXX, 37,X, 39, § 2º, todos da Constituição Federal e Lei 12.016/2009, na Comarca de Canto do Buriti, em SETEMBRO/2016, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, com pedido de LIMINAR inaudita altera pars, contra ato ilegal do Prefeito MARCOS NUNES DE AGUIAR, e como litisconsorte necessário, MARIA LUIZA NUNES DE AGUIAR, Secretária de Administração, referente ao não pagamento de vencimentos dos servidores municipais referente aos meses de julho e agosto de 2016.
Decisão monocrática (id 9906270-p.24), do MM. Juiz da Comarca de C.Buriti, concedeu a LIMINAR pleiteada, “determinando que a Prefeitura realizasse o pagamento dos salários em atraso dos servidores da área de educação municipal, relativos aos meses de julho e agosto de 2016, e comprovasse em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária e pessoal ao gestor de R$. 1.000,00 (mil reais), sem qualquer limite, cujo montante deverá ser revertido em favor da prejudicada”.
Em SENTENÇA (id-9906270, p.476), o MM. Juiz da Comarca de Canto do Buriti CONCEDEU a segurança requerida, decidindo o mérito da demanda, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, registrando que as apontadas autoridades coatoras informaram o cumprimento da LIMINAR deferida, homologando o reconhecimento do pedido pela impetrante.
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, conforme artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Recurso de APELAÇÃO (id-9906270-p.488), requer a reforma da r.sentença, para fins de improcedência do Mandado de Segurança, ante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, ou que seja extinto, em face da perda superveniente do seu objeto, denegando-se a ordem de acordo com o art.6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009. Afirma que os pagamentos dos servidores municipais dos meses de julho e agosto/2016 não foram realizados no momento oportuno, por falta de dotação orçamentária do exercício. Que, foram encaminhados vários Projetos de Lei à Câmara Municipal, requerendo autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50%, mas por razões políticas, foram rejeitados. Que, somente em 08/09/2016, através da emenda modificativa nº. 01/2015, a Câmara Municipal votou um projeto, reduzindo o percentual requerido para o limite de 6%, sob justificativa de encontrar-se o Chefe do Executivo Municipal no terceiro ano de mandato, com ampla experiência na Administração pública, não sendo necessário o remanejamento de 50% do orçamento para o exercício financeiro de 2016. Que, após a liminar concedida, o Projeto de Lei nº. 09/16 foi aprovado em parte, e todos os servidores receberam seus salários, como provam os documentos juntos aos autos. Que assim, embora a liminar deferida contrarie o art.14, § 4º, da Lei nº. 12.016/09 e Súmula 271 do STF, afirma que os salários dos servidores municipais referentes aos meses de julho e agosto estão quitados, diante do que requer aplicação da Súmula referida e Súmula 269 do STF, perda do objeto do MS e improcedência do Mandado de Segurança. Intimação da parte apelada, conforme id-9906270-p.504. Sem contrarrazões do apelado. Parecer ministerial superior pelo improvimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os termos. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL. Teresina, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Passo ao voto.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo, agora, à análise do apelo.
Conforme se depreende da leitura da Apelação, o recorrente insurge-se contra a sentença que o condenou a apelante ao pagamento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2016, dos seus servidores públicos municipais e demais contratados.
Pois bem. É cediço o entendimento de que os servidores públicos têm o direito ao recebimento de sua remuneração mensal, bem como todos os direitos trabalhistas assegurados na legislação.
De seu lado, o demandado/apelante quanto a este ponto, não desconstituiu a pretensão autoral, em face da vitalidade legal encorpada na legislação constitucional e infraconstitucional.
Neste sentido:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFICIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício deste direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador, segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908 RN, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, Julgado em 16.09.2009, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
Como sabemos, o salário do servidor público tem caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor o salário a que faz jus, de acordo com a norma constitucional. ¹
A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.
Ainda, cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores, conforme preceitua art. 54, XV:
Art. 54 . Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:
XV - aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciais de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Outrossim, o Município não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito dos autores, nem impeditivo ou extintivo.
Ainda que o município alegue a desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, sabe-se que a ordem jurídica pátria não exime o município de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa:
APELAÇÃO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS E DE 13º SALÁRIO. VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO SALARIAL DO SERVIDOR PÚBLICO GARANTIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) I- O não pagamento de salário e de 13º salário ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV,VIII e X c/c art. 39, §3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental. Nesse sentido também reconhece esses direitos a Constituição Estadual em seu art. 54, XV. (…)
(AC 2009.0001.000901-8. Relator: Des. Haroldo Rehem. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgado: 19/09/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INOBSRVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475, DO CPC. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475,§2º, DO CPC. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER SALARIAL (…) Os arts. 7º, VIII, c/c 39, §3º, da CF, estenderam vários direitos sociais dos trabalhadores aos servidores públicos, como exempli gratia, o salário mínimo; o repouso semanal remunerado; o salário família; as férias anuais e a licença gestante. III – Com isto, tem-se que o décimo terceiro salário integra a remuneração do servidor público ante o seu caráter salarial, consoante a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores (…)
(AC /PI 200800010034150, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. 1ª Câmara Cível. Julgamento: 04/05/11. Publicação: DJe 27/05/11).
Evidenciada, portanto, a inadimplência do recorrente, afigura-se acertada a condenação do Município apelante uma vez que o recebimento da aludida verba remuneratória devida em razão do trabalho prestado pela mesma à Administração Municipal configura-se direito constitucionalmente garantido ao servidor público, por força do disposto no art. 7º c/c art. 39 § 3º da Carta Maior.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado) em razão da ausência justificara, fruição de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Portaria (Presidência) Nº 2220/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05 de outubro de 20231). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000643-86.2016.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANTO DO BURITI - ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2023