Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0821515-82.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.ERITROPOETINA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. DEVIDOS OS HONORÁRIOS A DEFENSORIA PÚBLICA. 1. É desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. 2. São devidos os honorários para a Defensoria Pública 3. Recursos improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821515-82.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821515-82.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DE CARVALHO MAGALHAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.ERITROPOETINA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. DEVIDOS OS HONORÁRIOS A DEFENSORIA PÚBLICA.

1. É desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

2. São devidos os honorários para a Defensoria Pública

3. Recursos improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821515-82.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DE CARVALHO MAGALHAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” (Proc. nº 0821515-82.2022.8.18.0140) movida por FRANCISCA DE CARVALHO MAGALHAES, ora apelada.


Na sentença (Num. 9873427), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:


“ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela provisória concedida, e determino ao requerido o fornecimento do medicamento ERITROPOETINA 40.000 UI, inicialmente pelo período de 8 (oito) semanas, para tratar a patologia que aflige a Autora, sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso necessário, mediante comprovação médica junto ao Requerido.

Condeno o requerido, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa.”

 

Em suas razões recursais (Num. 9873431), o ente público apelante sustenta, em apertada síntese, que se trata de fármaco de responsabilidade de financiamento da União. Alega também a impossibilidade de pagamentos de honorários para a Defensória Pública. Requer o provimento do recurso reformando-se a sentença a quo nos pontos impugnados.


Em contrarrazões recursais (Num. 9873435), o apelado, afirma que o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Requer que o recurso de apelação seja desprovido.

 

O Ministério Público, opinou pelo parcial provimento do recurso, para que a sentença seja reformada apenas no tocante ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública. (Num. 12084493).


É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Teresina, data registrada em sistema.

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.


III. MÉRITO

 

DO CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO:

 

O ente público apelante, alega ser imprescindível a inclusão da União do polo passivo e reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda.


No caso dos autos, a parte autora ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” visando, em síntese, o fornecimento do medicamento “ERITROPOETINA”.


De início, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.


Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. ”.


Nesse sentido:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).

 

No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.

 

Ademais, cumpre ressaltar a Súmula nº 06, do E. TJPI, que reforça entendimento de ser competente a Justiça Estadual:

 

SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Desta forma, não restando configurada hipótese de litisconsórcio necessário, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da lide.

 

DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA DEFENSÓRIA PÚBLICA:


No tocante a tal assunto, temos a Lei Complementar (fed.) nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, rezando, in verbis:

Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

Em contraposição, no entanto, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública deste Estado (LC 59/05) continuam prelecionando, in litteris:

Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:

XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;

Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:

III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias


Evidente, portanto, o conflito entre as mencionadas leis complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções. Isso torna forçosa a análise dessa competência, concorrente e conflitante, à luz do art. 24, da Carta Magna, especialmente do seu inc. XIII, que cuida da Defensoria Pública.


Ora, partindo-se dessa análise e por força da repartição vertical de competência, tem-se que é da União a primazia de estabelecer as condutas gerais, de interesse da Federação. Assim, evitam-se controvérsias sobre o tema, impedido-se que a legislação estadual se choque com a federal, impondo-se concluir, inclusive, na espécie destes autos, que deve predominar a lei complementar federal, obviamente.


A não bastar, deve-se considerar suspensa a eficácia dos dispositivos antagônicos da lei estadual, quais sejam, a de todos aqueles que impedem a Defensoria Pública local de receber honorários sucumbenciais deste Estado. É que, tendo-se em vista a já consagrada autonomia das Defensorias Públicas no âmbito funcional, administrativo e orçamentário, conferida pelo art. 134, § 2º, da Carta Maior, não mais é cabível tê-las como simples órgãos da Administração Direta, seja da União ou dos Estados.


Daí, certamente, a razão pela qual o STF consolida, já há algum tempo, este entendimento, ipsis verbis:


“Ementa: CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VII, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.559/2006, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE INSEREM A DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI PROCEDENTE. I - A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II - Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. III - ADI julgada procedente. (STF - ADI: 4056 MA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012.”

“Agravo Regimental em Ação Rescisória. (...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. (...) (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.”


Imperioso, então, concluir que o mesmo discernimento da Corte Maior, relativamente à esfera da União, aplica-se na esfera estadual, mercê do aparato normativo alhures abordado.


Em desfecho, outrossim, é válido ressaltar que a autonomia da Defensoria Pública, já inquestionavelmente consolidada, lhe permite, segundo o art. 4º, inc. XXI, da LC 80/94, atuar contra o próprio Estado-membro e demais pessoas jurídicas de Direito Público, a exemplo do que se deu neste processo. Do contrário, não se poderia asseverar que as Defensorias Públicas e os Estados-membros, cujas atribuições são distintas, não se devem confundir, seja em matéria funcional, administrativa ou orçamentária.


Destarte, nada mais justo que as defensorias públicas, tão essenciais à prestação da função jurisdicional estatal, recebam os honorários sucumbenciais resultantes de suas atuações, até porque, como legalmente previsto, eles são destinados, exclusivamente, aos seus respectivos fundos de aparelhamento, vitais para o bom funcionamento orgânico de cada uma.


Por fim, destaque-se que o STF, estipulou a referida decisão no Tema 1002, RE 1140005.


Nesse contexto, impõe-se, a manutenção da sentença.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a sentença.


Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


É como voto.

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0821515-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

FRANCISCA DE CARVALHO MAGALHAES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2023