TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000133-29.2018.8.18.0036
APELANTE: MAURO LUIZ CLEMENTE MAIA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS. PENA-BASE: VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FRAÇÃO FIXADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR – FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de extrema relevância para aferição da verdade real, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Contrapondo-se aos argumentos apresentados pelo apelante, as declarações da vítima, no que concerne ao fato do acusado desferir um golpe com um pedaço de madeira nas suas costas, além de ter deixado várias lesões em seu pescoço e tendo, inclusive, a arrastado pelo chão segurando pelos seus cabelos, somados às evidências de escoriações explicitadas no exame de constatação de ofensa física, e somando-se também às declarações do próprio apelante que, embora negue a autoria do delito, admite tê-la empurrado, não há se falar em insuficiência probatória, muito menos em absolvição. 2.1. A reconciliação do casal não pode ser utilizada como escusa para a não aplicação da lei, sobretudo diante de prática criminosa, que, afora a violação à integridade física, ofende, ademais, os direitos fundamentais da mulher.
3. Pena-base: 3.1. Quanto às circunstâncias do crime, infere-se, com base no conjunto probatório, que a valoração negativa em relação a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, uma vez que foram apontados elementos que demonstram como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em questão. No caso em análise, o crime ocorreu durante o período noturno, por volta das 23h00, com o apelante desferindo golpes de madeira na vítima e a arrastando pelo chão, segurando-a pelos cabelos, em um gesto claramente violento, sendo inegável concluir que, em razão do horário, a vulnerabilidade da vítima, que estava sozinha na residência com o acusado, é sobressalente, pela diminuição das chances de pedir socorro. E isso revela adoção de modus operandi que extrapola as ações previstas pelo tipo penal e acarreta maior reprovabilidade da conduta, o que justifica o recrudescimento da pena, pela avaliação negativa das circunstâncias do crime. 3.2. Tendo sido apresentado elemento idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta a pena mínima e máxima abstrata aos referidos delitos, não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Câmara.
4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Altos/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MAURO LUIZ CLEMENTE MAIA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial (ID 11227778 – p. 18/19) que, no dia 14 de janeiro de 2018, por volta das 23h00, na rua José Bonifácio, 288, Morro do Borel, Altos/PI, no interior da residência particular do denunciado, o mesmo ameaçou e ofendeu a integridade corporal de Maria de Jesus Monteiro de Sousa, sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima.
Na ocasião, por motivos de somenos importância, o denunciado agrediu fisicamente a vítima através de pauladas e “panadas” de facão, causando-lhe fundado temor de mal injusto e grave. Ato contínuo, insatisfeito, o denunciado rumou ao entro dela e com nítido rancor tentou enforcá-la, tendo, inclusive, puxado seu cabelo. Acrescenta, ainda, que o denunciado estava sob efeito de substância entorpecente.
Instruída (ID 11227778), dentre outros, com termo de representação criminal (p. 04), boletim de ocorrência (p. 05), termos de declarações da vítima (p. 06/07), exame de constatação de ofensa física (p. 08), termo de requerimento de medidas protetivas (p. 09), termo de depoimento do acusado (p. 11/12), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo proferido sentença em audiência (p. 94/99) condenando MAURO LUIZ CLEMENTE MAIA como incurso nas penas dos artigos 129, §9º, do Código Penal, à 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção no regime inicial aberto; e absolvendo-o da prática do tipo previsto no art. 147 do Código de Processo Penal.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (p. 115), pugnando, em suas razões (p. 122/131), pela reforma da sentença de primeiro grau, requerendo, quanto ao crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Em contrarrazões (p. 137/141), o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 12554114 – p. 09/09).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MAURO LUIZ CLEMENTE MAIA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, no regime inicial aberto, por violação ao artigo 129, § 9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), do Código Penal.
Nas razões, inicialmente, a defesa pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, requerendo a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP, sob os seguintes argumentos:
Conforme restou demonstrado na instrução do processo, denota-se que os fatos não ocorreram de modo como foram narrados na peça exordial de manifestação do Douto Representante do Ministério Público, note-se que, em nenhum momento o denunciado teve intenção de ferir ou agredir de alguma forma a vítima, tendo sido acidentalmente, notadamente provocados por empurrões por conta dos ciúmes da própria vítima. Além disso, após o ocorrido o casal voltou a conviver sob o mesmo teto. Contudo, como se percebe nas declarações ouvidas em juízo, em nenhum momento ficou demonstrado que o réu praticou as condutas que lhe são atribuídas, sequer foi ouvida testemunha. A ausência de prova produzida em contraditório que demonstre o fato narrado na denúncia impõe a absolvição dos acusados, tendo em vista o princípio do in dubio pro réu. Portanto, os elementos probatórios não são significativos, não sendo razoável que se condene o acusado por suposições. Entendimento em contrário implica na punição de alguém sem prova idônea e suficiente.
No caso, a materialidade e autoria delituosas do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o boletim de ocorrência, o exame de constatação de ofensa física e o termo de requerimento de medidas protetivas.
Dessa forma, o pleito não merece acolhimento, porquanto existem indicativos suficientes para atestar as lesões corporais sofridas pela vítima, na condição de companheira do apelante.
Isso porque, não obstante a narrativa do apelante, segunda a qual não teria praticado as lesões infligidas à vítima com o dolo de lesioná-la, alegando em nenhum momento o denunciado teve intenção de ferir ou agredir a vítima, tendo sido acidentalmente, notadamente provocados por empurrões por conta dos ciúmes da própria vítima; tem-se que a narrativa da vítima, nas duas ocasiões em que foi inquirida, foi firme e coerente ao afirmar que foi agredida fisicamente e ofendida pelo acusado; que tinha um relacionamento com o acusado, mas não morava com o mesmo; que uma colega sua disse que ele estava em casa ficando com uma colega dela; que chegou em casa e perguntou por que ele estava lhe traindo; que do nada começaram a discutir e ele começou a agredi-la; que puxou seu cabelo, começou a ameaçar de morte e bater com um pau; que ficou com várias lesões no pescoço; que bateu com um pedaço de madeira nas costas e saiu a arrastando no chão pelos cabelos; que conseguiu escapar e saiu correndo, gritando sua colega, porque a casa dela fica bem na frente; que sua colega com o namorado dela a acudir; que onde eu morava era como uma casa abandonada, tinha mato nos arredores; que lá tinha facão, foice e tudo atrás da porta; que ele não a ameaçou; que foi a primeira vez que ele se comportou assim; que reataram o relacionamento; permaneceu com ele até 13 de janeiro.
Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de extrema relevância para aferição da verdade real, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). (grifo)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA “A” QUANTO NA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (…). 8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, “o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5.” (e-STJ fl. 295). (…). 10. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).
Destarte, oportuno dizer que se entende por violência, a teor do artigo 5º, da Lei 11.340/2006, toda espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra a mulher no ambiente doméstico, familiar ou de intimidade, baseado no gênero que lhe causa a morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psíquico e dano moral ou patrimonial.
Insta salientar, que a reconciliação do casal não pode ser utilizada como escusa para a não aplicação da lei, sobretudo diante de prática criminosa, que, afora a violação à integridade física, ofende, ademais, os direitos fundamentais da mulher.
Dessa maneira, contrapondo-se aos argumentos apresentados pelo apelante, é relevante enfatizar que a declaração da vítima, no que concerne ao fato do acusado desferir um golpe com um pedaço de madeira nas suas costas, além de ter deixado várias lesões em seu pescoço e tendo, inclusive, a arrastado pelo chão segurando pelos seus cabelos, somados às evidências de escoriações explicitadas no exame de constatação de ofensa física, e somando-se também às declarações do próprio apelante que, embora negue a autoria do delito, admite tê-la empurrado, não há se falar em insuficiência probatória, muito menos em absolvição.
Ressalta-se mais uma vez que, por se tratar de um crime em contexto de violência doméstica, em que ocorre, na maioria das vezes, de forma clandestina, deve-se sempre prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, possui maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deve ser valorizada mais.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Noutro ponto, a defesa se insurge quanto à primeira fase da dosimetria, requerendo o afastamento do vetor judicial “circunstâncias do crime” do cálculo da pena-base.
No presente caso o Magistrado a quo ponderou ao ponderar tal circunstância argumentou:
Circunstâncias do crime desfavoráveis. No período noturno, ocasião voltada ao repouso das pessoas em geral, pois após as 23:00 horas, o que dificultou a prestação de socorro à vítima, pondo, assim, o bem jurídico em situação de maior fragilidade. Mais reprovável o comportamento. Elevo a pena em mais 1/6 (ID 11227778 – 87).
Pois bem.
Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
Infere-se, com base no conjunto probatório, que a valoração negativa em relação a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, uma vez que foram apontados elementos que demonstram como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em questão. No caso em análise, o crime ocorreu durante o período noturno, por volta das 23h00, com o apelante desferindo golpes de madeira na vítima e a arrastando pelo chão, segurando-a pelos cabelos, em um gesto claramente violento, sendo inegável concluir que, em razão do horário, a vulnerabilidade da vítima, que estava sozinha na residência com o acusado, é sobressalente, pela diminuição das chances de pedir socorro. E isso revela adoção de modus operandi que extrapola as ações previstas pelo tipo penal e acarreta maior reprovabilidade da conduta, o que justifica o recrudescimento da pena, pela avaliação negativa das circunstâncias do crime.
Portanto, deve subsistir a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
Quanto ao pleito de aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre pena mínima e a máxima na primeira fase da dosimetria, inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo previsto para cada delito; a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.
Dessa forma, o magistrado dentro dos limites estabelecidos pelo legislador deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento, justificando o seu raciocínio, conforme aconteceu no caso ora analisado.
No caso, o magistrado a quo utilizou a fração de 1/6 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, sob a seguinte fundamentação:
Passo, doravante, à dosimetria da pena, valendo-me, para tanto, do sistema trifásico, concebido pelo magistral Nelson Hungria. A guisa de esclarecimento, mister se faz trazer ao lume que a dosimetria da pena seguirá o sistema trifásico, propugnado por Nelson Hungria e, quando da valoração das circunstâncias judiciais, o patamar de aumento ou diminuição seguirá a ordem de 1/6 (um sexto), por ser esta a fração adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, fundado no fato segundo o qual é o patamar mais brando utilizado pelo legislador do Código Penal quando fixa as causas de aumento ou diminuição da Parte Especial (…) Esclareça-se, ainda, que a referida proporção de aumento, em nome do princípio constitucional da isonomia, deverá incidir não sobre a pena miníma, tampouco sobre a pena máxima, mas sim entre o intervalo que medeia ambas, o que, no caso do tipo do art. 129, §9º, do Código Penal, consiste em 2 anos e 9 meses, como pacificado pelo c. STJ no II C 415.675/SP. A incidência das frações por sobre tal intervalo justifica-se por ser a margem de pena que remanesce ao magistrado, no âmbito da sua discricionariedade regrada, não podendo se utilizar, portanto, como base, os patamares erigidos pelo legislador, sob pena de funesta vulneração ao princípio constitucional da isonomia. (…) Portanto, cada fração de 1/6 (um sexto) equivalerá, nas circunstâncias judiciais, a um aumento ou diminuição da pena mínima em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.
Assim, tendo sido apresentado elemento idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta a pena mínima e máxima abstrata aos referidos delitos, não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Câmara.
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6 DO INTERVALO ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. PENA ABAIXO DE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (HC 408.971/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2018).
3. Embora a pena final não tenha ultrapassado 4 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial negativa e de reincidência possibilita a fixação do regime inicial fechado. Não incidência do Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte.
Habeas corpus não conhecido (HC n. 451.254/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018).
Frise-se, a título de esclarecimento, que a modulação, cujo acréscimo se dá para cada circunstância negativa sobre o intervalo de pena decorrente da pena mínima e máxima cominada ao tipo, o resultado obtido da diferença é somado à pena mínima.
Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000133-29.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorMAURO LUIZ CLEMENTE MAIA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2023