Acórdão de 2º Grau

Remuneração 0007462-76.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TEMA 485. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal reconheceu em caráter excepcional a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 2. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007462-76.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007462-76.2015.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GILDEVAN COELHO DOS REIS, DECIO FERREIRA PONTE, PEDRO ALVES CAVALCANTE FILHO, JEFFERSON SANDES DE SOUSA AVELINO, RONALDO REIS FERREIRA, DANIEL OLIVA NASCIMENTO, ERIVELTON ALVES DA SILVA, FLAVIO DE SOUSA, MELQUEZEDEQUE GABRIEL FIDELES, ALEXANDRE DE ASSIS CHIMITE, LAILSON LUIZ SILVA DOS SANTOS, MARCIO FERREIRA DE SOUZA, MARIVALDO OLIVEIRA CARVALHO, ALYNE DOS SANTOS SILVA, JOSE CARLOS BENTO, LEANDRO NUNES DA CUNHA, LUCIANA CALACA CRUZ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, NEYRAN OLIVEIRA PORTO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TEMA 485. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal reconheceu em caráter excepcional a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.

2. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ - PI contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0007462-76.2015.8.18.0140/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por GILDEVAN COELHO DOS REIS E OUTROS contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ – PI.

Ingressaram os autores com a ação (Num. 10101160 - Pág. 1/25) alegando, em síntese, se submeteram ao Concurso Público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí- NUCEPE, regido pelo Edital n. 05/2013, no qual ficaram classificados em posição excedente em relação ao número de vagas.

Alegaram que as questões n. 55 e 59 merecem ser anuladas por possuírem flagrante ilegalidade e vício perceptível, e que com tal anulação conseguiriam a condição de aprovados ou classificados.

Pugnaram pela declaração de nulidade das questões de n. 55 e 59, com a recontagem de pontos e direito de permanência no certame e pagamento de danos morais.

Contestando (Num. 10101161 - Pág. 18/38), a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ alegou a perda do objeto, a inexistência de pedido de citação dos litisconsortes passivos necessários, a incompetência absoluta do juízo, a ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.

O Estado do Piauí apresentou contestação (Num. 10101161 - Pág. 78/102) aduzindo falta de interesse de agir, ausência de citação dos litisconsórcios passivos necessários, e no mérito, a inviabilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.

Por sentença (Num. 10101161 - Pág. 176/184), o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para, deferir o pedido de anulação das questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital n. 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do certame em questão, e indeferir o pedido de danos morais. Fixou honorários advocatícios proporcionais sobre o valor da causa, fixados em cinco por cento (5%) a ser pago pelo autor e cinco por cento (5%) a ser pago pelo réu.

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ apresentou Recurso de Apelação (Num. 10101161 - Pág. 188/196), argumentando a inexistência de possibilidade jurídica de dar cumprimento à sentença.

Intimados, os autores apresentaram contrarrazões (Num. 10101161 - Pág. 206/224), defendendo a manutenção de sentença.

Opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Piauí (Num. 10101161 - Pág. 280/283), estes foram rejeitados (Num. 10101161 - Pág. 292/293).

O Estado do Piauí apresentou Apelação Cível (Num. 10101389 - Pág. 1/13), argumentando preliminarmente a ausência de interesse de agir e de citação dos litisconsortes passivos necessários, e no mérito, o término da validade do certame e a ausência de fundamento dos pedidos iniciais.

Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso (Num. 11652136 - Pág. 1/6).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

De início, sobrevindo notícia de óbito do apelado GILDEVAN COELHO DOS REIS ocorrido em 22.08.2018 (ID 14962270), tendo em vista a intransmissibilidade do direito em litígio, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, e JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação exclusivamente em relação à parte GILDEVAN COELHO DOS REIS.

 

Preliminar - Ausência de Interesse de Agir

 

O Estado do Piauí alega a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não restou configurado a utilidade prática da anulação das questões do concurso, por não terem os apelados comprovado que o deferimento do pedido acarretaria a aprovação destes.

 

Afere-se o interesse de agir pela presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pela parte autora.

 

A ausência de demonstração pelos apelados que seriam aprovados no certame não configura falta de interesse de agir, ao passo que seria o mesmo de cercear a garantia do candidato de recorrer e contestar o resultado de um certame, eventualmente, arbitrário.

 

Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada.

 

 

Preliminar – Ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários

 

Sustenta ainda o Estado do Piauí a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, que seriam aqueles classificados com pontuação superior aos apelados, por considerar que eventual sucesso do pleito aduzido pela parte autoral interfere na esfera jurídica de indivíduos que estão posicionados à sua frente na ordem classificatória do certame.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário ao se tratar de concurso público:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): "Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado". 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação. 4. O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.

 

(STJ - AgInt no REsp: 1747897 PI 2018/0139480-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)”

 

Deste modo, rejeito a preliminar levantada.

 

 

MÉRITO

 

Os recursos versam sobre a existência ou não de vício nas questões n. 55 e 59 referentes ao Concurso Público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí- NUCEPE, regido pelo Edital n. 05/2013, a ensejar a anulação destas.

 

De início, cabe lembrar que não cabe ao Poder Judiciário, em verdadeira substituição à banca examinadora, a apreciação dos critérios utilizados pela mesma para a atribuição das notas aos candidatos do concurso público.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), firmou entendimento no sentido de que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”.

 

No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal reconheceu em caráter excepcional a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)”

 

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO RESTRITA AO LEGALIDADE E AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 3. Apelação Cível conhecida e improvida, à unanimidade.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003422-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2019)”

 

Sustentam os apelados haver erro na redação da questão 55, na qual a presença da palavra “apenas” levaria à ambígua compreensão de que a segurança pública é um serviço prestado apenas pelos Estados (entes federativos), pois se estivesse referindo-se ao Estado (nação) não haveria necessidade de utilizar a referida palavra.

 

Verifica-se, em análise da questão de n° 55, que o pedido das partes se restringe a revisão do mérito do item por intermédio do Judiciário, pretendendo a modificação dos critérios de elaboração e avaliação da questão.

 

Não podem os apelados obterem êxito, visto que a atuação do Judiciário cinge-se, tão somente ao controle da legalidade.

 

Desse modo, buscam os apelados que o Judiciário adentre o mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual merece reforma a sentença quanto ao ponto.

 

Em relação à questão de nº 59, alegam os apelados que esta não constava no conteúdo programático do edital, visto que exigia conhecimentos específicos sobre as Forças Armadas.

 

Em análise da questão mencionada, verifica-se que o conteúdo cobrado está, respectivamente, contido dentro do Capítulo II - Das Forças Armadas, do Título V - Da Defesa dos Estados e das Instituições Democráticas, cujo conteúdo programático não estava previsto no Edital.

 

O edital prevê expressamente que dentro do Título V da Constituição Federal - Da Defesa dos Estados e das Instituições Democráticas - seria cobrado o Capítulo III, que trata da Segurança Pública, sem fazer qualquer menção à cobrança do Capítulo II, que trata das Forças Armadas, cuja questão está inserida.

 

Conforme já dito, ao Poder Judiciário apenas é permitido fazer o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, de forma que a declaração de nulidade da questão 59 se mostra correta.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos de Apelação, para declarar nula tão somente a questão de nº 59, relativa ao certame público Edital n. 005/2013-PMPI. Em relação à parte GILDEVAN COELHO DOS REIS, ante seu falecimento, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, e JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0007462-76.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

GILDEVAN COELHO DOS REIS

Publicação

23/05/2024