TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805223-92.2021.8.18.0031
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO MELO BARROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIAdvogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.””.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0805223-92.2021.8.18.0031, que a parte Pensionista Autora propôs visando: “a implantação da GIA-METAS no benefício da autora, com a condenação dos requeridos ao pagamento de todos os valores retroativos, do momento da criação da gratificação aos servidores da ativa até a efetiva implantação, respeitada a prescrição, valor esse a ser calculado em fase de cumprimento de sentença”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou: “TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a implantarem, imediatamente, a gratificação de incremento de arrecadação na pensão por morte da autora – GIA, nos moldes e parâmetros definidos em Lei aos servidores da ativa, bem como, no pagamento a título retroativo, dos valores oportunamente não pagos, respeitados a prescrição quinquenal,, os quais, deverão ser calculados mediante liquidação de sentença. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC”.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: “2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 2.2. PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; 2.3. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REFERENTE À DATA DA APOSENTADORIA (OU DA DATA DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE); 2.4. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; 2.5.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE TÉCNICO DA FAZENDA; 2.5.2. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO DO INSTITUIDOR NO CARGO DE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CRFB); 2.5.3. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS AUTORAIS – CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; 2.5.4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB); e 2.5.5. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE”.
A parte Autora apresentou contrarrazões à apelação onde alega que: “não merecem prosperar as razões trazidas pelas apelantes, devendo, ao contrário, ser mantida incólume a sentença”.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0805223-92.2021.8.18.0031, que a parte Pensionista Autora propôs visando: “a implantação da GIA-METAS no benefício da autora, com a condenação dos requeridos ao pagamento de todos os valores retroativos, do momento da criação da gratificação aos servidores da ativa até a efetiva implantação, respeitada a prescrição, valor esse a ser calculado em fase de cumprimento de sentença”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou: “TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a implantarem, imediatamente, a gratificação de incremento de arrecadação na pensão por morte da autora – GIA, nos moldes e parâmetros definidos em Lei aos servidores da ativa, bem como, no pagamento a título retroativo, dos valores oportunamente não pagos, respeitados a prescrição quinquenal,, os quais, deverão ser calculados mediante liquidação de sentença. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC”.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: “2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 2.2. PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; 2.3. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REFERENTE À DATA DA APOSENTADORIA (OU DA DATA DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE); 2.4. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; 2.5.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE TÉCNICO DA FAZENDA; 2.5.2. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO DO INSTITUIDOR NO CARGO DE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CRFB); 2.5.3. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS AUTORAIS – CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; 2.5.4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB); e 2.5.5. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE”.
A parte Autora apresentou contrarrazões à apelação onde alega que: “não merecem prosperar as razões trazidas pelas apelantes, devendo, ao contrário, ser mantida incólume a sentença”.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“2. AS OMISSÕES DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EMBARGADO E O PREQUESTIONAMENTO
2.1. ILEGITIMIDADE
A decisão judicial embargada, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, violou os arts. 37, XIX, da CRFB, 4º, II, “d” do DL 200/1967, 2º da Lei Estadual nº 6.910/2016 e 123, III, “f”, da Constituição do Estado do Piauí.
Com efeito, o afastamento da preliminar se deu sob o fundamento de que a Fundação Estatal, embora dotada de autonomia, tem vinculação à Secretaria de Estado.
Como se sabe, a vinculação (controle ou tutela) entre as entidades administrativas e o Ente central não se confunde com a subordinação (hierarquia).
A Fundação Piauí Previdência possui autonomia administrativa (autoadministração, sem subordinação hierárquica) e financeira. Significa dizer que a interferência do Poder Central do ente federado fica afastada – salvo exceções constitucionais ou legais, o que não foi o caso.
Nesse contexto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e providos, a fim de que o órgão julgador expressamente examine e resolva essa questão crucial para o resultado do julgamento, inclusive com o prequestionamento dos arts. 37, XIX, da CRFB e 4º, II, “d” do DL 200/1967, para fins de interposição dos recursos extraordinário e especial.
2.2. PRESCRIÇÃO
De início, a presente demanda deve ser extinta, desde já, por estar prescrita a pretensão da parte demandante.
No caso, impõe-se o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, haja vista que entre a data da aposentadoria (ou do início do recebimento da pensão por morte) e o ajuizamento da presente ação transcorreram mais de 5 anos.
Na esteira de entendimento sufragado pelo STJ, qualquer revisão pretendida nos atos de aposentação está irremediavelmente fulminada pela prescrição do fundo do direito, porquanto a aposentadoria já foi deferida com o congelamento legal, não sendo possível pretender modificá-la após cinco anos de sua concessão.
O Decreto nº 20.910/1932, que tem força de lei e regula a prescrição contra a Fazenda Pública, dispõe o seguinte em seu artigo 1º:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados, e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, em face do prazo quinquenal para pleitear qualquer direito que se entenda devido contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, há de se reconhecer que a pretensão da autora foi fulminada pela prescrição.
Desse modo, impõe-se a reforma do r. acórdão para declarar a extinção do feito, com resolução do mérito, diante da ocorrência de prescrição (art. 487, II, do CPC/2015)
2.3. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE – POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STF
Como asseverado no recurso de Apelação (Id n° 9504283), o instituidor da pensão por morte, ex-servidor da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí foi admitido sem concurso público em 29/03/1973, não possuindo a condição de servidor efetivo.
Entretanto, no acórdão de (Id nº 12528600) é omisso a respeito desse ponto apresentado pelo ente público.
Desse modo, deve-se consignar que a parte autora não é servidor público efetivo, visto que não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CRFB, condição sine qua non para alcançar a efetividade.
A CF/88, em seu art. 37, II, exige, para a investidura em cargo ou emprego público, aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
Na peça de defesa, o ora embargante defendeu que a pretensão de mudança de cargo, após a promulgação da CF/88, caracteriza se em transposição inconstitucional por violação ao art. 37, II e à Súmula Vinculante nº 43 do STF. De toda sorte, em face da insuperável ilegal e inconstitucional transposição de cargo, restou inescapável a conversão dos processos em diligência.
No entanto, o acórdão recorrido assim consignou:
“Não obstante a vedação supramencionada, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
(...)
Destaca-se ainda que o Impetrante contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo, portanto, ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade. Restou demonstrado, in casu, que o servidor já contribuiu ao RPPS em quantidade suficiente para obter a aposentadoria, de forma que se encontra em situação fática consolidada protegida, ainda, pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.” (grifo acrescido)
O julgamento, no entanto, desconsiderou que o STF já pacificou o entendimento da impossibilidade de consolidação de situações flagrantemente inconstitucionais. Neste sentido, calha transcrever trecho da apelação manejada pelo ente público:
“Quanto à teoria do fato consumado (alegada na petição inicial) e ao direito adquirido, boa-fé objetiva, segurança jurídica e aparência da legalidade (fundamentos da sentença), sabe-se que situações flagrantemente inconstitucionais, como a não submissão a concurso público, não podem e não devem ser superadas pela simples incidência daqueles postulados, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. A Suprema Corte tem pacificado o entendimento quanto à impossibilidade de se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais (MS29428), não sendo legítima a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, diante da manifesta inconstitucionalidade da situação (STF, MS 26860).”
Assim, merece reparo o acórdão recorrido para, em consonância com a decisão do STF, julgar improcedente a demanda.
Ressalte-se que não se está a negar a possibilidade da requerente/embargada receber pensão por morte, visto que o instituidor na ativa verteu contribuições previdenciárias para tanto e a requerida não tem qualquer intenção de incorrer em enriquecimento sem causa.
O que se está a vedar é a possibilidade de o requerente pleitear pensão gozando do regime jurídico da carreira de técnico da fazenda estadual.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“DA PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.
Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.
Entendo que apenas parte da pretensão do Apelante se encontra prescrita.
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Diante das razões explicitadas, deve ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação, como já devidamente reconhecido na sentença atacada.
Prejudicado.
MÉRITO
(...)
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, conforme precedente desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0704438-89.2019.8.18.0000, da relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que passa a integrar a presente fundamentação:
Cinge-se a controvérsia em saber se a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas se incorporará aos proventos dos Técnicos da Fazenda Estadual, quando da inatividade (aposentadoria).
De acordo com a Lei Complementar n.° 62, de 26/12/2005, o quadro de servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí é distribuído em 02 (dois) grupos: (i) Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF (cargos: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE , Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE e Técnico da Fazenda Estadual – TFE) ; e (ii) Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC (cargos: Analista do Tesouro Estadual – ATE e Analista Auxiliar do Tesouro Estadual - AATE )
Logo, os cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE e Técnico da Fazenda Estadual – TFE integram o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF. Por outro lado, os cargos de Analista do Tesouro Estadual – ATE e Analista Auxiliar do Tesouro Estadual – AATE compõe o Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC.
Partindo dessa premissa, argumentam os autores – Técnicos da Fazenda Estadual – TFE em atividade - o direito de incorporação da gratificação pelo cumprimento de metas (GIA – Metas) quando de suas aposentadorias, dada a natureza genérica da aludida parcela remuneratória.
Sobre a Gratificação de Incremento da Arrecadação no âmbito do Estado do Piauí, assim prevê o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, alterado pela LCE nº 120/2008:
Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:
I – parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC;
II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;
IV – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.
§ 1° Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.
§ 2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.
§ 3° Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.” (NR)
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, constato que a gratificação de incremento da arrecadação (GIA) é composta por 2 (duas) parcelas: a) uma parte devida em função do incremento (acréscimo) da arrecadação dos impostos estaduais (GIA – propriamente dita) (paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF (Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE , Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE e Técnico da Fazenda Estadual – TFE) e Administração Financeira e Contábil – AFC (Analista do Tesouro Estadual – ATE e Analista Auxiliar do Tesouro Estadual) – AATE) ; e b) outra parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda (GIA-METAS) (paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e de Analista do Tesouro Estadual – ATE).
Assim, pelo que se extrai da estrutura administrativa da Secretaria de Fazenda do Estado Piauí, somente os servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e de Analista do Tesouro Estadual – ATE fazem jus à parcela da gratificação pelo cumprimento de metas (GIA – Metas)
Nesse contexto, ao examinar os contracheques apresentados com a inicial, verifico que os autores ocupam o cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e percebem as seguintes vantagens (i) vencimento básico, (ii) incentivo a posto fiscal (GIA), (iii) gratificação pelo incremento arrecadação e (iv) GIA-METAS.
Restou incontroverso nos autos que a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) é paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, não havendo justificativa para a sua exclusão nos proventos dos impetrantes.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Veja-se:
STJ. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos.
4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região, ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Assim, levando em consideração o carácter genérico da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, deve ela ser estendida aos inativos do cargo de Tecnico da Receita Estadual, sob pena de violação ao princípio da isonomia (artigo 5.º, “caput”, da CF).
No mesmo sentido, já decidiu a 4ª Câmara de Direito Público:
TJPI. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PRO LABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Para fins de impetração de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tem competência para praticar e/ou que tem poder para fazer cessar ou corrigir a ilegalidade.
2. A Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Portanto, não é correto extinguir o mandamus sem resolução de mérito, quando o Secretário de Administração e Previdência do Piauí for apontado como autoridade coatora em writ em que se discute irregularidade praticada no ato da aposentadoria de servidor público estadual. Até mesmo porque não é razoável exigir o conhecimento profundo do jurisdicionado sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública.
3. Em regra, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento das ações coletivas apenas impõem a suspensão das demandas individuais quando requerida – e não de modo automático - pelos autores no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
3. É bem verdade que é a jurisprudência pátria entende que as gratificações de desempenho, em regra, não se incorporam aos proventos dos servidores, dado o caráter pro labore faciendo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
4.É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.
5. Agravo Interno improvido.
(TJPI. Agravo Interno nº 0705392-38.2019.8.18.0000. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 27 de Março de 2020)
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça. Transcrevo os arestos a seguir:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO À PENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. DIREITO À PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexiste razão jurídica que desautorize a concessão, para a apelante, da paridade em relação à gratificação de incremento de arrecadação — GIA — METAS. Assim, o valor da indigitada gratificação deve ser idêntico ao percebido pelos servidores em atividade, acarretando, desta feita, um acréscimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a sua remuneração.
2. Com a devida aplicação dos preceitos constitucionais vigentes quando verificado o fato gerador de sua pensão, a apelante tem direito à percepção do mesmo valor da gratificação pago aos ativos por força da legislação estadual. 3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000348-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas| 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
TJPI. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.O impetrantes são servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e embora possuam os requisitos para a aposentadoria, ainda exercem suas atividade porque não querem perder a Gratificação de Incremento de Arrecadação, por ser parcela remuneratória do salário dos servidores ativos e inativos, bem como ter havido recolhimento da previdência social sobre os valores das gratificaçõe s.
2. Daí a impetração do presente mandado de segurança preventivo, para assegurar o direito líquido e certo em manter a gratificação por incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria.
3. O Estado do Piauí alega a inconstitucionalidade do art. 28, inciso II a VI e art. 29 LC 62/2005, com alterações feitas pelas Leis 120/2008 e 150/2010, por destinar a gratificação de incremento da arrecadação não só aos servidores que estão na ativa, como também aos aposentados e pensionistas.
4. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014.
5. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência.
6. Dessa forma, para a incorporação das verbas pagas em razão da atividade desempenhada é necessária expressa determinação legal, o que se verifica no presente caso.
7.Por todo exposto, conheço do presente mandado de segurança, para, no mérito, conceder a segurança, de modo a garantir a gratificação por incremento de arrecadação aos impetrantes na inatividade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002951-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018)
Logo, tendo em vista o carácter genérico da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA-METAS, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe.
Quanto a LRF, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. Precedentes in verbis:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.
I - (...)
II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)
Verifica-se ser uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o reenquadramento assegurado por lei, com reflexos em seus vencimentos.
Na hipótese dos autos, inexiste vedação ao pagamento de vantagem derivada de determinação legal.
Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.
2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.
3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.
4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)
Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o servidor contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0805223-92.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuREGINALDO MELO BARROS
Publicação26/10/2023