Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0753155-93.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o requisito do fumus boni juris e periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753155-93.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753155-93.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

AGRAVADO: TICIANE COLARES MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o requisito do fumus boni juris e periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753155-93.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

AGRAVADO: TICIANE COLARES MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado pela Fundação Piauí Previdência, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0759460-30.2022.8.18.0000, pela qual fora denegada a antecipação de tutela recursal por ela requerida, em ação na qual contende com Ticiane Colares Monteiro. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário, como agora ocorre.

Em suma, a agravante alega que seria imprescindível o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, nos termos do RE 631.240/SE.

Diz que a pretensão da agravada importa em violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes, porque embora o controle exercido pelo Poder Judiciário encontra certos limites sobre os atos praticados pela Administração Pública.

Aduz que não há prova nos autos da fixação judicial de pensão alimentícia em seu favor no percentual de quinze por cento, bem como o trânsito em julgado da decisão e o alcance temporal de seus efeitos.

Sustenta, no final, que não é possível conceder liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, a teor do disposto no § 3º do art. 1º da Lei [federal] nº 8.437/92.

Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão e consequente concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

A agravada, respondendo, aduz, em síntese, que faz jus à concessão de tutela provisória antecipada, por se tratar de verbas destinadas à sua subsistência e que merecem a atenção pela natureza alimentar a que se destinam. Requer o não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 



 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, inicialmente deve-se consignar que a tutela antecipada, exaurindo ou não a sua finalidade, não é e nem poderia ser legalmente vedada, salvo nos casos em que a lei a proíbe expressamente, não sendo, contudo, o que se dá na espécie destes autos.

Posto isto, tem-se que o indeferimento do pedido de efeito suspensivo se dera, única e exclusivamente, porque a agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Em outras palavras, não comprovara o seu direito.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

(...)

O fumus boni juris não exsurge na espécie, eis que, inicialmente destaque-se que há a comprovação no processo de origem de que a agravada já recebia pensão alimentícia na condição de ex-companheira. Assim, o estabelecimento da pensão é de natureza tipicamente alimentícia, indispensável à sobrevivência da autora, que, portanto, merece o amparo do Estado.

Outrossim, convém esclarecer que, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do segurado.

Por certo, há prova da dependência econômica alegada pela agravada, assim como sobre a pensão alimentícia recebida na margem de 15% (quinze por cento) da remuneração do falecido, mesmo quando já separada de fato deste, in casu, o instituidor do benefício almejado, conforme se pode inferir dos documentos constantes dos eventos nº 3250829 a 32509859, todos destes autos eletrônicos.

Não obstante, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de ajuizamento de ação para obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com a garantia constitucional (art. 5º, XXXV), de que a Lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

Ademais, por ocasião do julgamento de mérito será melhor elucidado o fato da agravada não ter comprovado o pedido administrativo perante a agravante, se afirma que o fez, fato que implicará na data do início do benefício.

A não bastar, é de se esclarecer que a jurisprudência admite a mitigação da regra que veda a concessão de liminar contra a Fazenda Pública nos casos em que se esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, quando a medida for necessária para a preservação de direitos fundamentais, que prevalecem sobre os interesses patrimoniais do Estado, como é o caso dos autos.

Por outro lado, o periculum in mora também não se verifica no caso em apreço, porque a agravante não logra demonstrar os prejuízos aos quais se encontra à mercê, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. Ao contrário, caso o a agravada não venha a receber a pensão por morte ficará sem sua única fonte de sustento, já que vinha recebendo a pensão alimentícia.”

(...)



Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação do efeito suspensivo reclamado.

Não merece acolhida, ademais, a tese do agravante relativa à vedação legal do art. 1°, § 1º, da Lei nº 8.437/92. Afinal, essa proibição aplica-se expressamente aos procedimentos cautelares ou a quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, o que não é o caso da que se tem em exame.

De resto, o agravante não apresenta razões concretas e pertinentes, a fim de desconstituir a decisão, mais se restringindo, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera no agravo de instrumento.

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0753155-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

TICIANE COLARES MONTEIRO

Publicação

25/10/2023