Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800782-20.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE VEÍCULO, CONCESSIONÁRIA. VEÍCULO DEFEITUOSO. VÍCIOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800782-20.2020.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800782-20.2020.8.18.0123

RECORRENTE: RUTH FIALHO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: RHAVENA STHAEL MENDES NUNES

RECORRIDO: CANADA VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE VEÍCULO, CONCESSIONÁRIA. VEÍCULO DEFEITUOSO. VÍCIOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a Requerente da presente demanda informa que realizou a compra de um veículo nesta Concessionária e que o mesmo apresentou vícios, tendo as partes entrado em um acordo para realizar a troca do veículo. Pleiteou, então, Indenização por Danos Materiais no valor de R$ 4.668,63 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), no que tange as 03 (três) parcelas de financiamento pagas, bem como Indenização por Danos Morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:

A) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 4.668,63 (quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), com juros legais e correção monetária, de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI. B) Condenar a parte ré a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

Razões do recorrente em RECURSO INOMINADO (ID 4009997), alegando, em suma: inexistência de indenização por danos morais e materiais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer que seja concedido provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão atacada.

Contrarrazões apresentadas, pugnando a manutenção da sentença. (ID 4010008).

É o relatório.




 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

Em consulta aos autos, constato que é incontroverso que a parte autora foi surpreendida em decorrência da compra de veículo zero Ônix Plus TOTALMENTE defeituoso, que passou a apresentar severos riscos à recorrida em apenas 10 dias de uso.

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a parte reclamada limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que cumpriu com todos os seus deveres legais e contratuais, no entanto, a documentação acostada pela parta autora prova justamente o contrário. Os documentos acostados pela parte requerida não são aptos a ensejar o reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de modo a afastar a responsabilidade civil da parte ré.

Assim, para a responsabilização da parte ré, restou demonstrada a conduta, consistente na venda de um carro 0 KM que apresentou defeito com pouco tempo de uso; o dano, identificado pela impossibilidade de fruição de um bem legitimamente adquirido; e a respectiva relação de causalidade entre conduta e dano. É patente, portanto, o dever de indenizar.

No entanto, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No presente caso, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Desta forma, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia R$ 9.000,00 (nove mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É o voto.





  1. Teresina, 07/12/2023


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800782-20.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RUTH FIALHO FERREIRA

Réu

CANADA VEICULOS LTDA

Publicação

08/12/2023