
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800451-59.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JULIA AMORIM DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S/A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010,III, do Código de Processo Civil.2. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JULIA DE AMORIM (Id 9805260) em face da sentença (Id 9805256) proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0800451-59.2022.8.18.0061), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação judicial quanto à juntada do instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em honorários advocatícios ante a ausência da formalização da relação processual.
Em suas razões recursais a apelante aduz que apresentou comprovante de residência, fato não observado pelo juiz de direito, assim como, declara seu endereço na petição inicial, conforme exegese do artigo 319, II, Código de Processo Civil e, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular; que, a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Pugna, ainda pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 9805264).
Proferido despacho determinando a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para, querendo, manifestar-se, acerca da preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 10 do Código de Processo Civil (Id. 12152749).
Apesar de devidamente intimada, via Sistema (Id. 12638119), a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática do sistema.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
A parte apelante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, sustentando que a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação, mostrando-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento.
Contudo, a petição inicial fora indeferida ao fundamento de que a parte interessada não atendeu satisfatoriamente ao pronunciamento judicial, tendo em vista que, não obstante as fundamentações trazidas em sua manifestação, deixou de apresentar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.
A parte recorrente tem o dever de demonstrar as razões do pedido de novo julgamento, apontando o vício da decisão recorrida, que poderá ser quanto à sua justiça (error in judicando) ou quanto ao procedimento (error in procedendo), sob pena de não conhecimento de suas alegações.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:
CPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)” (grifei)
Neste passo, denota-se que não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento.
Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) grifei
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2. Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II do CPC. 3. Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025030-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) grifei.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123) (Grifei)
Desta forma, como a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido.
II - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida.
Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Deixo de majorar/condenar em honorários advocatícios, visto que não houve condenação no 1º grau
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800451-59.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JULIA AMORIM DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/09/2023