TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009608-23.1997.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO SANTOS, ASSOC DE APOIO AOS AGRICULTORES DE FRANCISCO SANTOS
Advogado(s): CARLAYD CORTEZ SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXECUÇÃO DE CONVÊNIO. REVELIA DA ASSOCIAÇÃO APELADA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA NONA E DÉCIMA QUARTA DO TERMO DE CONVÊNIO N° 329/94. RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS À MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA FIXANDO A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO APELADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTGRALMENTE MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida pelo ente apelante, em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS e da ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PEQUENOS AGRICULTORES DE FRANCISCO SANTOS, ora apelados.
Na origem, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a Associação de Apoio aos Pequenos Apicultores de Francisco Santos-PI, situada no Município de Francisco Santos -PI, ao pagamento da quantia de R$ 2.452,38 ( dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), em razão da inexecução do convênio 329/94 celebrado entre o Governo do Estado do Piauí - Secretaria de Planejamento - SEPLAN, através da Unidade Técnica do PAPP (Programa de Apoio ao Pequeno Produtor, acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei.
Julgo Improcedente o pedido condenatório em relação ao Município de Francisco Santos-PI.
Sucumbência recíproca.
Condeno o réu Associação de Apoio aos Pequenos Apicultores de Francisco Santos-PI ao pagamento da metade das custas processuais e honorários de advogado em favor do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar o autor no pagamento da metade das custas processuais em razão de isenção legal ( art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).
Condeno o autor em honorários advocatícios em favor do requerido Município de Francisco Santos-PI, no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a solução adotada pelo juízo de primeiro grau, a parte requerente - Estado do Piauí - interpôs apelação (ID: 7484670), aduzindo, em suma, o descumprimento, pelo Município de Francisco Santos, da obrigação avençada no Termo de Convênio n° 329/94, vez que deixou de repassar os recursos relativos a sua contrapartida no referido convênio. Afirma que, embora não tenha havido previsão expressa da responsabilidade do Município por estes valores, deve ser aplicado a literalidade do art. 116, §3º, I, da Lei n° 8.666/93. Requer, ao final, o provimento do recurso apelatório, para reformar a sentença no ponto atinente à condenação do Município apelado.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte (ID: 7484672).
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 8297458).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer meritório, ante a inexistência de interesse processual (ID: 8651322).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente Apelo.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Aduz o ente o público apelante que o Município de Francisco Santos/PI não cumpriu com a sua obrigação na avença, vez que deixou de repassar os recursos referentes a sua contrapartida oriunda do Convênio n° 329/94. Assevera que a única forma de saneamento seria a devolução do valor do repasse devido pelo ente apelado à conta do Convênio.
O Convênio celebrado entre as partes teve por finalidade a perfuração de um poço tubular com uma profundidade de 250 m e revestimento de 100 m, visando beneficiar 15 famílias do Município recorrido.
O valor total convencionado para a execução do serviço foi de R$ 7.006,78 (sete mil e seis reais e setenta e oito centavos), de modo que o Estado do Piauí (apelante) ficou responsável pelo repasse de 80% do valor acordado, ao passo que os 20% restantes por conta da contrapartida da Associação de Apoio aos Agricultores de Francisco Santos e do Município de Francisco Santos, na proporção de 10% para cada um.
Relata o ente apelante que do montante que lhe era devido repassar, fora liberado, em favor da Associação de Apoio aos Pequenos Agricultores do Município de Francisco Santos, a importância de R$ 2.452,38 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), correspondente a primeira metade valor que lhe incumbia.
Analisando os autos, verifica-se que o objeto da irresignação do ente recorrente diz respeito ao descumprimento do avençado pelo Município de Francisco Santos (apelado) e, por conseguinte, à ausência de condenação do mesmo à devolução do valor do repasse à conta do convênio.
Pois bem. Como se observa, o cerne da questão é delimitar a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas no pacto.
A responsabilidade da Associação resta clara, na medida em que citada para apresentar a contestação, não apresentou qualquer manifestação, tampouco juntou documentos que atestassem a aplicação dos recursos repassados ou a execução da obra.
A título ilustrativo, destaco as cláusulas 9ª e 14ª do Convênio n° 329/94:
CLÁUSULA NONA: Constituem obrigações da ASSOCIAÇÃO:
a) executar diretamente, ou através de terceiros, mediante contrato escrito, as obras e serviços dentro do prazo previsto neste instrumento e segundo as especificações técnicas;
[...]
f) prestar contas de cada parcela recebida, observada as normas específicas da UT-PAPP, no prazo máximo de 15(quinze) dias à contar da liberação total dos recursos, devidamente atestada pelo Conselho Municipal;
[...]
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O não cumprimento de qualquer das Cláusulas deste Convênio implica sua rescisão automática mediante o reembolso imediato do valor total dos recursos transferido para a ASSOCIAÇÃO, devidamente atualizado pelo índice oficial de correção monetária divulgada pelo Banco Central, desde o dia da transferência de recursos até o dia do efetivo reembolso.
Logo, resta evidente o descumprimento do convênio celebrado por parte da Associação.
Por sua vez, quanto ao Município de Francisco Santos, tenho que não resta comprovada a sua responsabilidade na medida em que não demonstrada nos autos a transferência de recursos à Municipalidade.
Além disso, da análise das Cláusulas constantes no Termo de Convênio n° 329/94 observa-se a inexistência de cláusulas expressas quanto a uma possível responsabilidade solidária existente entre o Município e a Associação, ora apelados, em caso de descumprimento das obrigações avençadas, ou mesmo de reembolso das verbas transferidas à Associação.
Outrossim, da exegese do art. 116, §3º, I, da Lei n° 8.666/93, referido dispositivo legal não subsume, de modo algum, a responsabilidade do Município pelo descumprimento da avença firmada em Termo de Convênio pela Associação.
Assim, diante dos argumentos acima delineados, imperioso o improvimento do recurso apelatório.
III - DISPOSITIVO
Forte nos argumentos acima expostos, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 a 16 de outubro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0009608-23.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE FRANCISCO SANTOS
Publicação26/10/2023