Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0009608-23.1997.8.18.0140


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXECUÇÃO DE CONVÊNIO. REVELIA DA ASSOCIAÇÃO APELADA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA NONA E DÉCIMA QUARTA DO TERMO DE CONVÊNIO N° 329/94. RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS À MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA FIXANDO A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO APELADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTGRALMENTE MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009608-23.1997.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009608-23.1997.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO SANTOS, ASSOC DE APOIO AOS AGRICULTORES DE FRANCISCO SANTOS

Advogado(s): CARLAYD CORTEZ SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

  

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXECUÇÃO DE CONVÊNIO. REVELIA DA ASSOCIAÇÃO APELADA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA NONA E DÉCIMA QUARTA DO TERMO DE CONVÊNIO N° 329/94. RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS À MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA FIXANDO A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO APELADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTGRALMENTE MANTIDA. 

 


RELATÓRIO  


  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida pelo ente apelante, em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS e da ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PEQUENOS AGRICULTORES DE FRANCISCO SANTOS, ora apelados. 

Na origem, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos 

  

ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para  condenar a Associação de Apoio aos Pequenos Apicultores de Francisco Santos-PI,  situada no Município de Francisco Santos -PI, ao pagamento da  quantia de R$ 2.452,38 ( dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), em razão da inexecução  do convênio 329/94 celebrado entre o Governo do Estado do Piauí - Secretaria de Planejamento - SEPLAN, através da Unidade Técnica do PAPP (Programa de Apoio ao Pequeno Produtor, acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei.    

Julgo Improcedente o pedido condenatório em relação ao Município de Francisco Santos-PI. 

Sucumbência recíproca. 

Condeno o réu Associação de Apoio aos Pequenos Apicultores de Francisco Santos-PI ao pagamento da metade das custas processuais e honorários de advogado em favor do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 

Deixo de condenar o autor no pagamento da metade das custas processuais em razão de isenção legal ( art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). 

Condeno o autor em honorários advocatícios em favor do requerido Município de Francisco Santos-PI, no valor de 10% sobre o valor da condenação. 

  

Irresignado com a solução adotada pelo juízo de primeiro grau, a parte requerenteEstado do Piauí - interpôs apelação (ID: 7484670), aduzindo, em suma, o descumprimento, pelo Município de Francisco Santos, da obrigação avençada no Termo de Convênio n° 329/94, vez que deixou de repassar os recursos relativos a sua contrapartida no referido convênio. Afirma que, embora não tenha havido previsão expressa da responsabilidade do Município por estes valores, deve ser aplicado a literalidade do art. 116, §3º, I, da Lei n° 8.666/93. Requer, ao final, o provimento do recurso apelatório, para reformar a sentença no ponto atinente à condenação do Município apelado. 

Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte (ID: 7484672). 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 8297458). 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer meritório, ante a inexistência de interesse processual (ID: 8651322). 

É o Relatório. 

 

VOTO DO RELATOR

 
 

 I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente Apelo. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

II – DO MÉRITO 

 

Aduz o ente o público apelante que o Município de Francisco Santos/PI não cumpriu com a sua obrigação na avença, vez que deixou de repassar os recursos referentes a sua contrapartida oriunda do Convênio n° 329/94. Assevera que a única forma de saneamento seria a devolução do valor do repasse devido pelo ente apelado à conta do Convênio. 

O Convênio celebrado entre as partes teve por finalidade a perfuração de um poço tubular com uma profundidade de 250 m e revestimento de 100 m, visando beneficiar 15 famílias do Município recorrido.  

O valor total convencionado para a execução do serviço foi de R$ 7.006,78 (sete mil e seis reais e setenta e oito centavos), de modo que o Estado do Piauí (apelante) ficou responsável pelo repasse de 80% do valor acordado, ao passo que os 20% restantes por conta da contrapartida da Associação de Apoio aos Agricultores de Francisco Santos e do Município de Francisco Santos, na proporção de 10% para cada um.  

Relata o ente apelante que do montante que lhe era devido repassar, fora liberado, em favor da Associação de Apoio aos Pequenos Agricultores do Município de Francisco Santos, a importância de R$ 2.452,38 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), correspondente a primeira metade valor que lhe incumbia. 

Analisando os autos, verifica-se que o objeto da irresignação do ente recorrente diz respeito ao descumprimento do avençado pelo Município de Francisco Santos (apelado) e, por conseguinte, à ausência de condenação do mesmo à devolução do valor do repasse à conta do convênio. 

Pois bem. Como se observa, o cerne da questão é delimitar a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas no pacto. 

A responsabilidade da Associação resta clara, na medida em que citada para apresentar a contestação, não apresentou qualquer manifestação, tampouco juntou documentos que atestassem a aplicação dos recursos repassados ou a execução da obra.  

A título ilustrativo, destaco as cláusulas 9ª e 14ª do Convênio n° 329/94: 

 

CLÁUSULA NONA: Constituem obrigações da ASSOCIAÇÃO: 

 a) executar diretamente, ou através de terceiros, mediante contrato escrito, as obras e serviços dentro do prazo previsto neste instrumento e segundo as especificações técnicas; 

[...] 

 f) prestar contas de cada parcela recebida, observada as normas específicas da UT-PAPP, no prazo máximo de 15(quinze) dias à contar da liberação total dos recursos, devidamente atestada pelo Conselho Municipal; 

[...] 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O não cumprimento de qualquer das Cláusulas deste Convênio implica sua rescisão automática mediante o reembolso imediato do valor total dos recursos transferido para a ASSOCIAÇÃO, devidamente atualizado pelo índice oficial de correção monetária divulgada pelo Banco Central, desde o dia da transferência de recursos até o dia do efetivo reembolso. 

 

Logo, resta evidente o descumprimento do convênio celebrado por parte da Associação. 

Por sua vez, quanto ao Município de Francisco Santos, tenho que não resta comprovada a sua responsabilidade na medida em que não demonstrada nos autos a transferência de recursos à Municipalidade. 

Além disso, da análise das Cláusulas constantes no Termo de Convênio n° 329/94 observa-se a inexistência de cláusulas expressas quanto a uma possível responsabilidade solidária existente entre o Município e a Associação, ora apelados, em caso de descumprimento das obrigações avençadas, ou mesmo de reembolso das verbas transferidas à Associação. 

Outrossim, da exegese do art. 116, §3º, I, da Lei n° 8.666/93, referido dispositivo legal não subsume, de modo algum, a responsabilidade do Município pelo descumprimento da avença firmada em Termo de Convênio pela Associação. 

Assim, diante dos argumentos acima delineados, imperioso o improvimento do recurso apelatório. 

 

III - DISPOSITIVO 

 
 

Forte nos argumentos acima expostos, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

É como voto. 

 Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 a 16 de outubro de 2023.

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 
Relator

 

Detalhes

Processo

0009608-23.1997.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE FRANCISCO SANTOS

Publicação

26/10/2023