TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800065-42.2022.8.18.0089
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Caracol/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Gilmar Rodrigues Dias
ADVOGADO: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI Nº 11.827)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Inicialmente, a defesa alega que houve ilegalidade na prisão do réu dentro do domicílio de seu pai, já que se procedeu sem a anuência do dono da residência. Requer, portanto, que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio. Embora a diligência tenha sido realizada inicialmente na residência do acusado, “em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida” (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 144.098/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 17/8/2021). Portanto, em consonância ao entendimento do STJ, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio justificam o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 768.624-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/3/2023). Afasto, assim, a preliminar arguida.
2. O Laudo de Exame Pericial Definitivo de Substância (ID-11058161) atestou que as substâncias apreendidas tratava-se de 83g (oitenta e três gramas), de uma substância com resultado positivo para cocaína, acondicionadas em 118 (cento e dezoito) invólucros plásticos; 10g (dez gramas) de massa líquida, de substância sólida de coloração branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico e 491,7g (quatrocentos e noventa e um gramas e sete decigramas) de maconha acondicionado em um tablete de plástico. Conforme depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, as guarnições se dirigiram a casa do apelante, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo juízo da vara de execuções penais em meio fechado e semiaberto em Teresina-PI, nos autos de nº 0700002.32.2021.8.18.0028, e, ao chegarem ao local, no Bairro Ana Angélica, Município de Caracol-PI, a equipe identificou que o acusado estava na casa o seu pai, momento em que foi dada voz de prisão. De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, diante da dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias do caso concreto (cumprimento de mandado de prisão por crime de tráfico de drogas, fuga do sistema prisional, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos na sua residência, reincidência específica) mostram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizados os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa, além da impossibilidade do reconhecimento/ aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006.
3. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 06 de reclusão e 600 dias-multa, considerando desfavorável apenas a vetorial da quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, em razão da expressiva quantidade apreendida (118 papelotes de cocaína e 01 tablete de maconha, com peso de 497,1 gramas), razão pela qual mantenho a exasperação. No que concerne ao critério de aumento, o magistrado a quo utilizou como quantum norteador a fração de 1/10 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. Quanto ao tráfico de drogas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 05 anos e 15 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 01 ano. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base foi corretamente fixada em 06 anos de reclusão, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade da droga).
4. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (600 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
5. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 de março de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Gilmar Rodrigues Dias contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em razões recursais, o apelante requer: a) preliminarmente, a declaração da invalidade das provas produzidas, obtidas por meio de invasão de domicílio, com a consequente absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VII do CPP; b) a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal: c) subsidiariamente, a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, para o crime previsto no art. 28 da citada lei, verificando-se, operada a desclassificação, a ocorrência da prescrição retroativa; d) a aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, a fim de que seja reduzida, em seu patamar máximo, a pena imposta ao acusado, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; e) redimensionamento da pena privativa do sentenciado; f) redimensionamento da pena de multa ao mínimo legal; g) isenção ou suspensão das custas processuais impostas.
O órgão ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação e a manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da preliminar de inviolabilidade domiciliar
Inicialmente, a defesa alega que houve ilegalidade na prisão do réu dentro do domicílio de seu pai, já que se procedeu sem a anuência do dono da residência. Requer, portanto, que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio.
In casu, segundo consta dos autos, a Polícia Civil, com o apoio da Polícia Militar do GPM de Caracol - que levantou informações sobre o paradeiro do foragido -, se dirigiu à residência do acusado para dar cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI, nos autos de n° 0700002-32.2021.8.18.0028. Chegando ao local, localizaram a droga dentro de uma mochila, identificando que o acusado estava na casa de seus pais.
Assim, o contexto fático delineado nos autos evidenciou, de maneira suficiente, as fundadas suspeitas, já que os policiais, ao dar cumprimento a mandado de prisão pelo mesmo crime, avistou a droga na residência do acusado.
Embora a diligência tenha sido realizada inicialmente na residência do acusado, “em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida” (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 144.098/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 17/8/2021).
Portanto, em consonância ao entendimento do STJ, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio justificam o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 768.624-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/3/2023).
Afasto, assim, a preliminar arguida.
Do mérito
Dos pleitos absolutório e desclassificatório
Narra a denúncia que, no dia 17 de fevereiro de 2022, por volta das 06:00h, a equipe da Polícia Civil com apoio da Polícia Militar se dirigiu a residência do indiciado, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI, nos autos do processo n° 0700002.32.2021.8.18.0028. Ademais, ao chegar ao local, após a identificação do indiciado, foi dada voz de prisão, oportunidade em que foi encontrado junto com o indiciado uma mochila contendo (01) um celular, R$ 530,00 (quinhentos e trinta) reais, (01) um tablete de maconha e 117 (cento e dezessete) papelotes de cocaína, conforme consta no auto de exibição e apreensão, ocasião em que foi dada também voz de prisão por estar em flagrante delito.
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente a denúncia, condenando o acusado as penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O Laudo de Exame Pericial Definitivo de Substância (ID-11058161) atestou que as substâncias apreendidas tratava-se de 83g (oitenta e três gramas), de uma substância com resultado positivo para cocaína, acondicionadas em 118 (cento e dezoito) invólucros plásticos; 10g (dez gramas) de massa líquida, de substância sólida de coloração branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico e 491,7g (quatrocentos e noventa e um gramas e sete decigramas) de maconha acondicionado em um tablete de plástico.
Conforme depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, as guarnições se dirigiram a casa do apelante, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo juízo da vara de execuções penais em meio fechado e semiaberto em Teresina-PI, nos autos de nº 0700002.32.2021.8.18.0028, e, ao chegarem ao local, no Bairro Ana Angélica, Município de Caracol-PI, a equipe identificou que o acusado estava na casa o seu pai, momento em que foi dada voz de prisão.
Os policiais Glauber Airton Rubem de Sá e Maxnandro de Sá Santos afirmaram em juízo que as drogas apreendidas estavam na residência do acusado, dentro de uma mochila.
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Glauber Airton Rubem de Sá e Maxnandro de Sá Santos.
Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, diante da dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias do caso concreto (cumprimento de mandado de prisão por crime de tráfico de drogas, fuga do sistema prisional, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos na sua residência, reincidência específica) mostram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizados os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa, além da impossibilidade do reconhecimento/ aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006.
Da dosimetria
O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:
(…) 1ª Fase: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP c/c o art. 42 da lei 11.343/2006, observo que a significativa quantidade de droga apreendida deve ser valorada na fixação da pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. 2ª fase: reconheço a agravante da reincidência do art. 61, I, do CP, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais de id. 33501842, que aponta a reincidência específica no crime de tráfico de drogas, com condenação com trânsito em julgado no processo nº 0000038- 34.2018.8.18.0089. Reconheço também a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Assim, a pena permanece inalterada, consoante o art. 67 do CP. 3ª fase: Ausência de aumento e diminuição de pena. Assim, fica o réu GILMAR RODRIGUES DIAS condenado à pena final e definitiva de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. (...)
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 06 de reclusão e 600 dias-multa, considerando desfavorável apenas a vetorial da quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, em razão da expressiva quantidade apreendida (118 papelotes de cocaína e 01 tablete de maconha, com peso de 497,1 gramas), razão pela qual mantenho a exasperação.
No que concerne ao critério de aumento, o magistrado a quo utilizou como quantum norteador a fração de 1/10 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial.
Quanto ao tráfico de drogas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 05 anos e 15 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 01 ano. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base foi corretamente fixada em 06 anos de reclusão, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade da droga).
Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (600 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.
Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)"
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
2 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
3 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
0800065-42.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGILMAR RODRIGUES DIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2024