Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801228-87.2021.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE RAIO QUE QUEIMOU TRANSFORMADOR E DEIXOU COMUNIDADE SEM LUZ. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801228-87.2021.8.18.0155 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801228-87.2021.8.18.0155

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA DAS NEVES NASCIMENTO, ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO JAEGER, JUAREZ ONILDO JAEGER JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE RAIO QUE QUEIMOU TRANSFORMADOR E DEIXOU COMUNIDADE SEM LUZ. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA DAS NEVES NASCIMENTO, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a autora alega que devido a queda de raio que atingiu o transformador de energia elétrica do povoado que vive, ficou sem 5 dias sem energia elétrica, mesmo após fazer vários chamados junto a concessionária, conforme protocolos juntados na inicial. Requer ao final indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (ID nº 9697891), in verbis:


Diante do exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, para condenar a ré, a título de danos morais, a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (09/11/2021), conforme art. 405 do CC e Súmula 136 do STF, e com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (13/10/2021), conforme Lei nº 6.899/1991, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.

Acolho o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.

Intimem-se.


Inconformada, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado alegando em síntese, que houve a interrupção do serviço, mas que este foi normalizado em menos de 24 horas, que os protocolos de atendimentos juntados não pertencem a autora da ação, da inexistência de danos morais e da irrazoabilidade do seu quantum. Por fim, requer o recebimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos inciais no que diz respeito aos danos morais (ID nº 9697893).

Contrarrazões da parte recorrida. (ID nº 9697900).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0801228-87.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DAS NEVES NASCIMENTO

Publicação

09/11/2023