TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0824428-71.2021.8.18.0140
APELANTE: BRUNO DOS SANTOS COSTA MENESES
Advogado(s) do reclamante: RAISSA MOTA RIBEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDIMENTO DO BEM DECRETADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
1. Decretado o perdimento do bem em sentença condenatória no processo principal, o pedido incidental de restituição de coisa apreendida resta prejudicado, diante da perda superveniente do objeto.
2. É dizer, portanto, que o título judicial de constrição do bem não é mais a decisão judicial contra a qual foi interposto o presente recurso, mas sim a sentença condenatória proferida nos autos da aludida Ação Penal.
3. Nessas circunstâncias, não subsiste ao recorrente interesse na reforma da decisão judicial proferida no incidente, pois, como mencionado, não é mais ela que ampara a constrição dos bens, mas sim a superveniente sentença condenatória que lhes decretou o perdimento.
4. Recurso conhecido e julgado prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, mas julgar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL em Incidente de Restituição de Coisa Apreendida interposto por BRUNO DOS SANTOS COSTA MENESES em face de decisão proferida pelo Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de restituição de um veículo Honda City, placa NIQ4567, cuja apreensão se deu nos autos da ação penal nº 0812240-46.2021.8.18.0140.
Em decisão (ID 11189253), o magistrado a quo indeferiu a restituição dos bens, sob os seguintes argumentos:
A restituição de coisas apreendidas é regulada pelos arts. 118, 119 e 120, § 3°, todos, do Código de Processo Penal, que segue: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.”. Conforme explanado no parecer retro, no caso em análise, observo que instrução processual ainda não foi iniciada bem como que existem fundadas razões para aquilatar o veículo como instrumental de crime, consoante as circunstâncias fáticas do delito, motivo pelo qual inviável tal restituição. (…). Assim, em que pese o requerente ter a propriedade do bem comprovada pelo documento acostado ao pedido (Certificado de Registro de Veículo), apesar de não estar atualizada posto que vigente do ano de 2019, verifica-se patente a necessidade de dilação probatória objetivando inerente a instrução criminal. Nesse ponto, repiso que a restituição da coisa pretendida é possível quando o requerente preenche os requisitos exigidos em lei, não só quanto a propriedade, como ainda acerca do bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito. De certo que, por ora, existem fundadas razões para a manutenção da apreensão do veículo requerido, considerando que o mesmo interessa ao processo.
Inconformada com a r. decisão, a defesa interpôs apelação (ID 11189260 – p. 01/06), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para que seja determinada a restituição do bem apreendido ao apelante.
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 11189266 – p. 01/08).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a decisão ser mantida em todos os seus termos (ID 1260824 – p. 01/07).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL em Incidente de Restituição de Coisa Apreendida interposta por BRUNO DOS SANTOS COSTA MENESES em face da decisão proferida pelo Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Honda City, placa NIQ4567, cuja apreensão se deu nos autos da ação penal nº 0812240-46.2021.8.18.0140.
Nas razões, a defesa requer a reforma da decisão para que seja determinada a restituição do bem apreendido ao apelante.
Pois bem.
Consta dos autos que o veículo foi apreendido no dia 15 de abril de 2021, em Teresina/PI, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da Medida Cautelar de número 0811609-05.2021.8.18.0140, concessiva de Mandado de Busca e Apreensão, no condomínio onde Bruno dos Santos Costa Meneses reside, sendo que durante a busca, foram encontradas no interior do veículo porções de maconha do tipo SKANK.
Em 19 de julho de 2021, requerente apresentou, em primeiro grau, Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, requerendo a restituição do veículo apreendido, em decorrência da sua prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes apurado nos autos da Ação Penal nº 0812240-46.2021.8.18.0140.
Nos autos incidentais de Restituição de Coisas Apreendidas nº 0824428-71.2021.8.18.0140, em 09 de novembro de 2021, o Juiz a quo indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido, nos seguintes termos:
(…) Assim, em que pese o requerente ter a propriedade do bem comprovada pelo documento acostado ao pedido (Certificado de Registro de Veículo), apesar de não estar atualizada posto que vigente do ano de 2019, verifica-se patente a necessidade de dilação probatória objetivando inerente a instrução criminal. Nesse ponto, repiso que a restituição da coisa pretendida é possível quando o requerente preenche os requisitos exigidos em lei, não só quanto a propriedade, como ainda acerca do bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito. De certo que, por ora, existem fundadas razões para a manutenção da apreensão do veículo requerido, considerando que o mesmo interessa ao processo (ID 11189253).
Contra a decisão supra, o recorrente interpôs, em 11 de fevereiro de 2022, o presente recurso de apelação criminal, pleiteando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem em questão, tendo em vista ser o legítimo proprietário desse veículo, motivo pelo qual sustenta que a restituição é medida que se impõe.
Ocorre que, após a interposição do recurso, houve a prolação de sentença penal condenatória em 18 de julho de 2022, nos autos da Ação Penal originária de número 0812240-46.2021.8.18.0140, condenando Bruno dos Santos Costa Meneses pela prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Além disso, a sentença decretou o perdimento do bem apreendido em favor da União.
É dizer, portanto, que o título judicial de constrição do bem não é mais a decisão judicial contra a qual foi interposto o presente recurso, mas sim a sentença condenatória proferida nos autos da aludida Ação Penal.
Nessas circunstâncias, não subsiste ao recorrente interesse na reforma da decisão judicial proferida no incidente, pois, como mencionado, não é mais ela que ampara a constrição dos bens, mas sim a superveniente sentença condenatória que lhes decretou o perdimento.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso de apelação, mas julgo prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso de apelação, mas julgo prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0824428-71.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorBRUNO DOS SANTOS COSTA MENESES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2023