Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801698-15.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a prescrição é de cinco anos. 2. Sendo a relação em debate de trato sucessivo, com os descontos no benefício da Apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, de forma que o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento da última parcela contratual. 3. Tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 01/2022, data do pagamento da última parcela contratual, já que a dívida foi parcelada em 72 parcelas mensais 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801698-15.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801698-15.2021.8.18.0060

APELANTE: MARIA DE FATIMA BRITO

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a prescrição é de cinco anos. 2. Sendo a relação em debate de trato sucessivo, com os descontos no benefício da Apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, de forma que o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento da última parcela contratual. 3. Tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 01/2022, data do pagamento da última parcela contratual, já que a dívida foi parcelada em 72 parcelas mensais 4. Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA BRITO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Luzilândia em ação proposta contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelada.


Em sentença (Id. 11039570), julgou-se improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil sem fixação de honorários advocatícios em razão da ausência de citação.


Nas razões da apelação cível (Id. 11039573), a recorrente apontou que não houve a ocorrência de decadência e prescrição. Aduziu que o contrato de empréstimo não é válido.


Alegou que não existe TED no processo, e ainda que a parte recorrida sofreu danos morais, afirmou que estava demonstrada a irregularidade da contratação e, portanto, que existia o dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.



Em contrarrazões (Id. 11039578), a apelada reiterou que não existe nulidade do contrato em questão, alegando que há nos autos comprovação de efetivo depósito dos valores supostamente contratados. Que como não existe ilegalidade do contrato, não lhe foi ocasionado abalo emocional e preocupação. Finalmente defendeu que, não caberia a restituição em dobro do quantum, pois não descontado indevidamente.



Decisão (Id. 11140189) recebeu a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em virtude da ausência de interesse público que justifique sua intervenção, em conformidade com o Ofício/Circular no 174/21.



É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Inicialmente ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Secão II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.


Logo, o caso sub judice é hipótese de incidência de prazo prescricional de 05 (cinco) anos.


Considerando, contudo, que a relação em debate é de trato sucessivo, com os descontos no benefício da Apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 


Dessa forma, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 12/2019, data do pagamento da última parcela contratual, já que foram pagas 11 das parcelas mensais (Id. 11039565). Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de relação de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. A contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. 3. […] 9. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003146-0 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020)


Assim sendo, não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional somente se encerrará em 12/2024, e a ação foi ajuizada em 09/2021.


Por fim, não estando a causa em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA BRITO, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem. 


É voto.

 

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


Detalhes

Processo

0801698-15.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/12/2023