Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000680-74.2017.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE NOVA PROVA EM SEDE DE RECURSAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao analisar os autos, verifico que, não obstante o argumento do Recorrente de que já havia apresentado o referido comprovante no juízo de origem, o documento juntado em primeira instância se referia, de fato, a um terceiro estranho no processo. 2. Todavia, agora em fase recursal, a instituição financeira Recorrente apresentou novo comprovante de pagamento (ID 7228346), dessa vez referente nominalmente ao Recorrido. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP). 4. Dessa forma, levando em consideração que a juntada da referida prova ocorreu em fase apenas recursal apenas por conta de erro escusável, bem como o fato de não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, inexistir má-fé e ter sido observado o contraditório, julgo como eficaz o comprovante de transferência em questão. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000680-74.2017.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000680-74.2017.8.18.0078

Apelante: BV FINANCEIRA S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 18.573)

Apelado: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE

Advogado: Jander Martins Nogueira (OAB/PI nº 6.616)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE NOVA PROVA EM SEDE DE RECURSAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ao analisar os autos, verifico que, não obstante o argumento do Recorrente de que já havia apresentado o referido comprovante no juízo de origem, o documento juntado em primeira instância se referia, de fato, a um terceiro estranho no processo.

2. Todavia, agora em fase recursal, a instituição financeira Recorrente apresentou novo comprovante de pagamento (ID 7228346), dessa vez referente nominalmente ao Recorrido.

3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP).

4. Dessa forma, levando em consideração que a juntada da referida prova ocorreu em fase apenas recursal apenas por conta de erro escusável, bem como o fato de não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, inexistir má-fé e ter sido observado o contraditório, julgo como eficaz o comprovante de transferência em questão.

5. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar a compensação do valor constante no comprovante de ID 7228346 no decorrer do cumprimento provisório de sentença de origem. Quanto aos honorários, segundo o STJ, “em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios” (REsp n. 1.291.736/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 19/12/2013.), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença movido em desfavor da BV FINANCEIRA S.A., deixou de acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, julgando procedente o feito, nestes termos:


Através da petição (ID 12744650), a parte exequente impugnou os embargos apresentados pela parte executada, argumentando que o valor mencionado no pagamento, se refere a outra pessoa e não ao exequente, pugnando pela improcedência dos embargos apresentados.

Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, procedem os argumentos apresentados pelo autor da presente execução, vez que, conforme se verifica no depósito judicial juntados aos autos, o beneficiário daquele depósito é a pessoa de nome SOCORRO GUALTER DA SILVA (ID 12711942), totalmente estranha ao presente feito, e não o autor.

Desse modo, deixo de acolher os embargos apresentados pela parte executada, pois não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 525 do CPC.” (ID 7228342).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não foram carreados aos autos provas de que esta empresa Apelante de fato deve quaisquer valores ao apelado, visto que já cumprira a condenação; ii) a sentença narra que o depósito judicial alegado por este Apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) possui beneficiário estranho ao presente feito, ocorre que esta não é a realidade, visto que conforme se depreende do comprovante de pagamento, o beneficiário é o próprio Autor/Apelado, Francisco Gabriel De Sousa Leite. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja julgado improcedente o cumprimento provisório da sentença.

 Contrarrazões no ID 7228358.

 Parecer do Parquet Superior no ID 8927002.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de compensação de valores no presente cumprimento provisório de sentença.

 É o relatório.

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Apelante argumenta que já realizou o pagamento, através de acordo firmado entre as partes, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser abatido do valor total da condenação ora em cumprimento.

 Ao analisar os autos, verifico que, não obstante o argumento do Recorrente de que já havia apresentado o referido comprovante no juízo de origem, o documento juntado em primeira instância se referia, de fato, a um terceiro estranho no processo (comprovante de ID 7228331).

 Todavia, agora em fase recursal, a instituição financeira Recorrente apresentou novo comprovante de pagamento (ID 7228346), dessa vez referente nominalmente ao Recorrido.

 Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019).

 Dessa forma, levando em consideração que a juntada da referida prova ocorreu em fase apenas recursal apenas por conta de erro escusável, bem como o fato de não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, inexistir má-fé e ter sido observado o contraditório, julgo como eficaz o comprovante de transferência em questão.

 Logo, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que seja deferido o pleito de compensação do valor já pago ao Recorrido.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nessas razões, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a compensação do valor constante no comprovante de ID 7228346 no decorrer do cumprimento provisório de sentença de origem.

 Quanto aos honorários, segundo o STJ, “em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios (REsp n. 1.291.736/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 19/12/2013.)

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


Detalhes

Processo

0000680-74.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

21/02/2024