TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750384-13.2021.8.18.0001
RECORRENTE: JOAO CARLOS PAVI
Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. POSSÍVEL IRREGULARIDADE E BAIXA ALTURA DE REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750384-13.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: JOAO CARLOS PAVI
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS na qual a parte autora alega: que em 29 de abril de 2017, estava trabalhando fazendo entregas com seu caminhão na cidade de Canavieira/PI e que ao passar em um cruzamento de uma rua sem identificação, próxima à praça municipal, o climatizador original do seu caminhão que ficava no teto, enroscou nos fios de energia elétrica, causando danos à fiação e ao veículo, que a empresa concessionária de energia elétrica Requerida deve ser responsabilizada civilmente pelo acontecido, pois a mesma é responsável pelo fornecimento e manutenção dos serviços de energia. Por esta razão, requereu: concessão dos benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova e a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Sobreveio sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (ID 3159843).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que a decisão recorrida padece de nulidade em virtude de manifesta insuficiência de fundamentação decisória idônea e em razão da violação ao contraditório e ampla defesa; que o entendimento adotado pelo Juízo a quo é manifestamente incongruente, equivocado e contraditório; que se o ônus da prova foi invertido, cabia à Recorrida comprovar que a altura da fiação encontrava-se dentro da altura regulamentar das normas de segurança ou que o veículo do autor possuía altura incompatível com o padrão exigido para transitar por zonas urbanas; que o nexo de causalidade foi devidamente demonstrado nos autos e que o dano moral e material foram fartamente demonstrados. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para declarar sua nulidade, por ausência de fundamentação e por violação ao contraditório e a ampla defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo (ID 3159846).
Contrarrazões apresentadas (ID 3159850).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/11/2023
0750384-13.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOAO CARLOS PAVI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/12/2023