Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0750384-13.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. POSSÍVEL IRREGULARIDADE E BAIXA ALTURA DE REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750384-13.2021.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750384-13.2021.8.18.0001

RECORRENTE: JOAO CARLOS PAVI

Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. POSSÍVEL IRREGULARIDADE E BAIXA ALTURA DE REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750384-13.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: JOAO CARLOS PAVI 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS na qual a parte autora alega: que em 29 de abril de 2017, estava trabalhando fazendo entregas com seu caminhão na cidade de Canavieira/PI e que ao passar em um cruzamento de uma rua sem identificação, próxima à praça municipal, o climatizador original do seu caminhão que ficava no teto, enroscou nos fios de energia elétrica, causando danos à fiação e ao veículo, que a empresa concessionária de energia elétrica Requerida deve ser responsabilizada civilmente pelo acontecido, pois a mesma é responsável pelo fornecimento e manutenção dos serviços de energia. Por esta razão, requereu: concessão dos benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova e a condenação da requerida em danos morais e materiais.


Sobreveio sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (ID 3159843).


Em suas razões, a parte recorrente alega: que a decisão recorrida padece de nulidade em virtude de manifesta insuficiência de fundamentação decisória idônea e em razão da violação ao contraditório e ampla defesa; que o entendimento adotado pelo Juízo a quo é manifestamente incongruente, equivocado e contraditório; que se o ônus da prova foi invertido, cabia à Recorrida comprovar que a altura da fiação encontrava-se dentro da altura regulamentar das normas de segurança ou que o veículo do autor possuía altura incompatível com o padrão exigido para transitar por zonas urbanas; que o nexo de causalidade foi devidamente demonstrado nos autos e que o dano moral e material foram fartamente demonstrados. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para declarar sua nulidade, por ausência de fundamentação e por violação ao contraditório e a ampla defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo (ID 3159846).


Contrarrazões apresentadas (ID 3159850).



É o relatório.


 

VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 

Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0750384-13.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOAO CARLOS PAVI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/12/2023