TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0758229-65.2022.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Altos-PI – PO-0800579-62.2019.8.18.0036)
Agravante: MUNICÍPIO DE ALTOS-PI
Advogado: HORÁCIO LOPES MOUSINHO NEIVA - OAB/PI Nº 11.969 e Outro
Agravado: NAÉCIO LOPES MIRANDA
Advogados: EDER SANTOS DE MORAES – OAB/PI Nº 13.416, FRANCISCO RAULINO NETO – OAB/PI Nº 19.792 e Outro
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONDENAÇÃO COM INCIDÊNCIA EQUIVOCADA QUANTO AO JUROS DE MORA - CÁLCULOS SE DARÃO PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (RE-870.947/SE/RG-810/STF) - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As Cortes Superiores sedimentaram o entendimento de que nos débitos da Fazenda Pública decorrentes de relação jurídica não tributária, como no presente caso, os juros de mora devem incidir conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve observar a variação do IPCA-E;
2. No caso vertente, considerando que a ação de cobrança foi ajuizada no ano de 2019 e que se trata de “condenação de natureza administrativa geral”, torna-se ilegal a fixação dos juros na forma apresentada na decisão agravada;
3. Nesse patamar, a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, cujos cálculos se darão pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE-870.947/SE/RG -810/STF).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar em todos seus termos, com o fim tão somente de fixar os juros de mora sobre a condenação imposta ao Agravante (proc. n°0800579-62.2019.8.18.0036), com base na remuneração da caderneta de poupança, contados a partir da citação. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Altos-PI, em face da decisão proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou improcedente a impugnação apresentada, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800579-62.2019.8.18.0036.
Alega o Agravante que os cálculos de juros e correção devem obedecer ao disposto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n° 11.960/2009.
Sustenta que a “MM. Juíza a quo em sua decisão deixou de observar que a execução de origem, diante do seu valor, deve ser o rito do precatório requisitório, apesar do Município em sua Impugnação requerer tal benefício conferido à Fazenda Pública”.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas e, ao final, requer a manutenção da decisão agravada.
Deferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 9831515).
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 10692631).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015 do CPC.
De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, foram juntados os documentos exigidos em Lei.
Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do mérito.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por NAÉCIO LOPES MIRANDA, em face do Município de Altos/PI, objetivando, em síntese, o recebimento de parcelas vencidas, referente à Gratificação de Produtividade, cujo pleito foi julgado procedente.
Consoante relatado, o Agravante objetiva a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que os cálculos de juros e correção devem obedecer ao disposto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n°11.960/2009, e de que a magistrada singular deixou de observar que a execução de origem, diante do seu valor, deve obedecer o rito do precatório requisitório.
No caso em comento, o cerne da questão gira em torno da decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Agravante e determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, in verbis:
“(…) O executado, ora impugnante, alegando excesso nos cálculos apresentados, porém não colaciona aos autos prova, nem mesmo a apresentação de cálculo do valor devido, para confrontar com o valor apresentado pelo exequente. Alegar e não provar, é o mesmo que não ter alegado. É sabido que a impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita a uma limitação temática, visto que só pode ser apresentada quando o devedor arguir algumas das hipóteses taxativamente previstas no art. 525 do CPC. A dívida total corresponde a R$ 19.405,77 (dezenove mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos), sem impugnação direta por parte do executado que não apresentou cálculos ou alegativas plausíveis sobre eventual excesso de execução ou quaisquer fato concreto com potencial para desconstituir a execução em andamento. Cumpre ressaltar que os cálculos do credor apontam a aplicação de juros e correção nos termos definidos na sentença, ou seja, correção monetária a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação. O devedor não apelou, verificando-se o trânsito em julgado da sentença. Assim, conformou-se com os índices aplicados por ocasião do julgamento e deixou de requerer a revisão destes na via recursal apropriada. A fase de cumprimento de sentença não é adequada para alterar as disposições fixadas em sentença com trânsito em julgado. Dessa forma, permanecem os índices aplicados por ocasião da sentença. Ademais, a planilha de ID 17863799, apresentada pelo autor, aponta a utilização dos índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença e o impugnante não demonstrou a incorreção dos cálculos. Sabe-se que cabe à parte que alegar excesso de execução ou qualquer das razões elencadas no artigo 525, do CPC, trazendo razões concretas das alusões suscitadas, bem como o valor que entende devido. (…)”.
Ao analisar os argumentos do recurso, conclui-se que a decisão liminar deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
Quanto à aplicação de juros e correção nas dívidas contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito de Recurso Repetitivo (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018. Tema 905. Info 620), que:
“O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), sob o fundamento de que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período, sendo assim, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
Na mesma oportunidade, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da expressão “independente de sua natureza”, para então separar os débitos de natureza tributária dos demais, decidindo então que sobre estes deverão incidir os percentuais com base na taxa SELIC.
Assim, as Cortes Superiores sedimentaram o entendimento de que sobre os débitos da Fazenda Pública decorrentes de relação jurídica não tributária, como no presente caso, os juros de mora devem incidir conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve observar a variação do IPCA-E.
No caso vertente, considerando que a ação de cobrança foi ajuizada no ano de 2019 e que se trata de “condenação de natureza administrativa geral”, torna-se ilegal a fixação dos juros na forma apresentada na decisão agravada.
Com efeito, o magistrado aplicou a correção monetária a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), porém, fixou juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação, em desconformidade com o disposto na Lei n° 9.494/97, em seu art. 1°-F, modificada pela Lei n° 11.960/2009:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
No que tange às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, oportuno destacar o entendimento firmado pelo STJ1, no qual serão observados os seguintes parâmetros:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Assim, a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, cujos cálculos se darão pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE-870.947/SE/RG -810/STF).
Quanto à alegação de que a execução de origem deve obedecer ao rito do precatório requisitório, trata-se de matéria não enfrentada no juízo de origem, tornando-se, pois, incabível conhecer do recurso nesse ponto, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.
Portanto, diante dos fundamentos esposados e firme na jurisprudência dominante, deve então ser provido o presente recurso, mantendo-se na íntegra a liminar deferida.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar em todos seus termos, com o fim tão somente de fixar os juros de mora sobre a condenação imposta ao Agravante (proc. n°0800579-62.2019.8.18.0036), com base na remuneração da caderneta de poupança, contados a partir da citação.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar em todos seus termos, com o fim tão somente de fixar os juros de mora sobre a condenação imposta ao Agravante (proc. n°0800579-62.2019.8.18.0036), com base na remuneração da caderneta de poupança, contados a partir da citação. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 10/10/2023
0758229-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalValor da Execução / Cálculo / Atualização
AutorMUNICIPIO DE ALTOS
RéuNAECIO LOPES MIRANDA
Publicação10/10/2023