Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750400-64.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750400-64.2021.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750400-64.2021.8.18.0001

RECORRENTE: SANTIAGO MIGUEL CORREIA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Vistos.

Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. (ID 4429077, pag. 310/311).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, fatos ensejadores para a reforma da sentença de piso, fraude caracterizada, ausência de instrumento contratual, aplicação do artigo 46 do CDC e 166 e seguintes do CC, aplicação do CDC, relação de consumo, inversão do ônus da prova, repetição do indébito restituição dos valores em dobro, dano moral, a incidência das súmulas 43 e 54 do superior tribunal de justiça, responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos. (ID 4429077, pag. 318/336).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 4429077, pag. 338/351).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 30-11-2020.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 11-01-2021, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Teresina, 07/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0750400-64.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SANTIAGO MIGUEL CORREIA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/12/2023