TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0752689-36.2022.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI – PO-0800948-40.2021.8.18.0051)
AGRAVANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO – OAB/PE 11.338
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - PRELIMINAR DE NULIDADE – AFASTADA - SUSPENSÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO FUNDAMENTADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Na hipótese, não se vislumbra ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), motivo pelo qual afasto a preliminar de nulidade;
2. In casu, o Agravante busca a suspensão dos efeitos da decisão agravada por entender que o entendimento adotado pelo magistrado de origem está equivocado, diante da validade do contrato em apreço;
3. Na hipótese, está demonstrado tanto a probabilidade do direito, como também o perigo de dano ao erário, porque as cláusulas contratuais dispõem que, em caso de êxito da demanda, a parte Agravante receberá 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido com a propositura de demanda objeto do contrato, sem, contudo, estabelecer o valor total da verba honorária a ser efetivamente paga;
4. Logo, mostra-se inaplicável o entendimento adotado pelo STF, em sede de ADPF nº528, pois, como dito alhures, o contrato em questão não prevê especificamente os valores a serem despendidos para pagamento dos honorários advocatícios em favor do Agravante, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão agravada na sua integralidade;
5. Ressalta-se que o magistrado singular demonstrou a plausibilidade da pretensão, ao vislumbrar a inobservância de preceitos constitucionais e das normas que regem o procedimento licitatório e contratos da Administração Pública, bem como destacou as consequências advindas com a realização do procedimento licitatório;
6. No caso vertente, o Agravado instruiu a exordial com documentos que apontam para a existência de indícios e de irregularidades no que tange ao contrato administrativo, o que implica, ao menos em tese, na violação dos princípios administrativos e na possibilidade de danos ao erário;
7. Nesse diapasão, visando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, conclui-se, portanto, que agiu com acerto o magistrado singular ao determinar a suspensão do contrato administrativo, uma vez que o Agravante não logrou êxito em comprovar o direito alegado;
8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, acordes como o parecer ministerial, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno (Id. 8857914), em face da perda superveniente do objeto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras que concedeu a tutela antecipada na AÇÃO CIVIL PÚBLICA n°0800948-40.2021.8.18.0051, determinando a suspensão imediata do Contrato Administrativo nº 85/2021.
O Agravante suscita preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para se manifestar sobre a incompetência do juízo e, no mérito, aduz que o Ministério Público Estadual ajuizou a referida ação “com o objetivo de, liminarmente, suspender o contrato firmado entre o Município de Fronteiras/PI e a ora Agravante, cujo objeto seja a recuperação de créditos do extinto FUNDEF”, contudo, inexiste prova da ocorrência do ato ilícito indicado na exordial.
Argumenta que o Ministério Público requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse suspenso os efeitos do procedimento inteiro e do consequente instrumento contratual, sem apresentar cópias alusivas ao processo de contratação, baseando-se em apenas 02 (duas) publicações no diário oficial, o que foi de pronto atendido pelo juízo a quo.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, devendo então ser conhecido e provido o presente recurso.
Acosta à inicial documentos que reputa pertinentes.
Postergada a análise do pleito cautelar, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apresentados, manifestando-se, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 8248337).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 8729808).
Em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o Agravante interpôs Agravo Interno (Id. 8858065), o qual foi devidamente instruído.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
A parte Agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo, contudo as razões recursais são as mesmas apresentadas no Agravo de Instrumento.
Por isso, julgo prejudicado o Agravo Interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista o julgamento de mérito do processo principal, o qual passo a analisar neste momento.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente Instrumento.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Agravante.
2. Da preliminar de nulidade.
Sustenta o Agravante que não fora intimado a se manifestar acerca da incompetência do juízo estadual para processar e julgar o feito, pelo que entende configurar violação ao “Direito Constitucional da Ampla Defesa”.
Requer então seja declarada a nulidade da decisão “posteriormente proferida nos presentes autos, retornando-o à fase anterior, para o correto processamento, com a intimação da ora Agravante sobre as importantes questões de relativas à competências”.
Contudo, não lhe assiste razão.
Na hipótese, verifica-se que o magistrado singular determinou a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, a respeito da incompetência do juízo estadual para processar e julgar a demanda (Id. 6664546 – página 78).
O Ministério Público Estadual apresentou manifestação aduzindo “que não há atração da competência federal”. De igual modo, a União manifestou-se no sentido de que assiste razão ao Parquet, entretanto “não possui interesse em ingressar na lide”.
Posteriormente, o magistrado a quo reconheceu a competência do juízo estadual, a saber:
(...)De acordo com o Art. 109 da CF/88, “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Em matéria cível, a Justiça Federal só será competente se a União possuir interesse que lhe permita atuar como autora, ré, assistente ou oponente. Logo, se a União, entidade autárquica ou empresa pública não figurar como parte no processo cível, a competência não será da Justiça Federal.
Consta ao id n. 24269889 petição em que a União Federal informa a ausência de interesse em ingressar no feito, pois o caso não se relaciona à malversação de verbas do FUNDEB ou FUNDEF, mas sim o uso de verbas do Fundo de Participação dos Municípios para a elaboração de um contrato administrativo de risco, qie é vedado no nosso ordenamento.
Desse modo, deixo de conhecer da incompetência deste juízo, razão pela qual dou andamento ao feito. (...)
Acerca da matéria, cabe destacar que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, sendo cabível sua apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, não estando, portanto, sujeita à preclusão.
Com efeito, segundo doutrina e jurisprudência pacíficas, o reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pás de nullité sans grief, exige a demonstração do prejuízo sofrido.
In casu, não há falar em prejuízo sofrido pelo Agravante, uma vez que este apresentou Contestação, como ainda foram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o Agravante não suscitou nulidade em outro momento processual no qual teve oportunidade de se manifestar, mas somente no presente recurso.
Como bem destacado pelo Agravado, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer momento e reconhecida, inclusive, por instâncias superiores, mesmo que o Magistrado de piso tenha ofertado decisão não reconhecendo a incompetência”, além do que “seria de máxima valia a demonstração por parte do agravante o prejuízo que lhe causou, afinal vigora entre nós, inclusive na seara criminal, o princípio jurídico atinente a nulidades pass de nullitte sans grief”.
Portanto, não se vislumbra ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), motivo pelo qual afasto a preliminar de nulidade.
3. Do mérito.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de Fronteiras e do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados.
In casu, o magistrado a quo deferiu o pleito liminar para “DETERMINAR a imediata suspensão do Contrato Administrativo n. 085/2021”.Visando melhor análise da matéria, cabe destacar trecho da decisão, a saber:
(…) A parte promovente alega que dentre as hipóteses de utilização de tais quantias não se encontra as atividades de representação judicial, razão pela qual merece acolhimento o pedido de suspensão imediata do contrato administrativo n.º 085/2021.
De fato, a jurisprudência pátria rechaça a utilização de quantias para pagamento de despesas diversas daquelas previstas no rol de hipóteses da Lei n. 14.133/20. (…)
Pois bem, na situação dos autos, quanto à probabilidade do direito da parte autora, verifico sua demonstração a partir da análise do teor da Lei n. 14.113/20 que não consta no rol de hipóteses a utilização de verbas do FUNDEB para pagamento de serviços advocatícios.
Em relação ao risco ao resultado útil do processo, o Ministério Público, ora promovente, apontou que a partir de consultas feitas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o promovido possui irregularidades junto a outros contratos administrativos, oportunidade que juntou a seguinte notícia “https://www.viagora.com.br/blog/tce-considera-ilegal-contratos-de-35-prefeituras-dopiaui-com-advogado-58138.html”.
No presente caso não há que se falar em irreversibilidade da medida. Ao contrário, busca-se evitar a indesejada lesão ao Erário por meio de controle judicial formulado por meio da constitucional ação civil pública.
Por fim, dispõe o art. 12 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC/15 e do Art. 12 da Lei n. 7.347/85, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, no sentido de DETERMINAR a imediata suspensão do Contrato Administrativo n. 085/2021.(...)
O Agravante então busca a reforma da decisão agravada por entender que o fundamento adotado pelo magistrado de origem está equivocado, diante da validade do contrato em apreço.
Como é cediço, a celebração dos contratos administrativos para a concessão de serviços públicos deve ser precedida de licitação, obedecendo-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e igualdade de participação, “ressalvados os casos específicos previstos na legislação”, que “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”, nos termos do art. 37, XXI, da CF/88.
Nota-se que o instrumento contratual foi autorizado pela Administração Municipal de Fronteiras-PI, através de Processo Licitatório, na modalidade de Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 74, III, “c”, § 3º, da Lei Nº 14.133/2021.
O cerne da questão versa sobre a existência de vícios no CONTRATO Nº 085/2021 firmado entre a Agravante e o Municipio de Fronteiras-PI (ID. 6664547), cujo objeto refere-se “à Contratação de Serviços Advocatícios para que patrocine demanda judicial visando à recuperação dos valores não repassados corretamente ao FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, por repercussão da inobservância do piso mínimo estabelecido para o VMAA do FUNDEF (já extinto) no ano de 2006”.
A agravante sustenta, em sede de razões recursais, que: i) “embora o valor dos honorários sejam calculados com base no futuro crédito, não se estabeleceu que seria pago com tais valores”, ii) (...) “não há, nem houve, qualquer ilegalidade capaz de macular a legitimidade da contratação posta ao crivo judicial” e iii) seria aplicável o precedente julgado pelo STF na ADPF nº528.
O Agravado (Parquet de 1º grau), por sua vez, alegou, em sede de contrarrazões, que o contrato administrativo em questão representa ofensa à Lei do FUNDEB, à Lei de Licitações e Contratos, Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, além de princípios e normas que regem a Lei de Responsabilidade Fiscal, baseando-se na decisão proferida pela Corte de Contas do Estado do Piauí, que, ao analisar a representação apresentada pela Promotoria de Justiça de Fronteiras-PI - processo de nº 13852/2021 –, decidiu pela concessão da medida cautelar para determinar a suspensão dos efeitos do Contrato nº 085/2021, oriundo da Inexigibilidade nº 010/2021.
Nota-se que o magistrado singular, ao apreciar os autos, constatou a presença do fumus boni iuris, diante das alegações trazidas na exordial da ação originária, notadamente pelo fato de que, “dentre as hipóteses de utilização de tais quantias” oriundas do FUNDEB, “não se encontra as atividades de representação judicial”, entendimento corroborado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. AMICUS CURIAE. INTEMPESTIVIDADE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA INERENTE À CARREIRA DA ADVOCACIA. 1. Sobre o requerimento de intervenção como amicus curiae formulado pelo CFOAB, a jurisprudência do STF sobre a matéria, especialmente por ocasião do julgamento da ADI 4.071 e da ACO 779/RJ, autoriza tal ingresso até a inclusão do feito em pauta. 2. No julgamento do AgRg na ACO 779, Rel. Min. Dias Toffoli, entretanto, admitiu-se a possibilidade, em tese, do ingresso na lide de amicus curiae mesmo após a inclusão do feito em pauta, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto. 3. Na espécie, ao requerer sua intervenção como amicus curiae após a inclusão deste feito em pauta, o CFOAB afirmou, tão somente, haver tomado conhecimento do tema de fundo a ser julgado no presente feito apenas recentemente (e-STJ, fl. 261), não alegando qualquer outra razão, eminentemente de caráter jurídico, a configurar excepcionalidade do caso apta a permitir seu ingresso de forma extemporânea, isto é, o próprio requerente sequer se fundou em tal premissa, limitando-se a salientar recente conhecimento da existência do processo. Tal circunstância, a propósito, até revela que o debate dos autos não está intrinsecamente ligado às atribuições essenciais da entidade requerente. Oportuno, ainda, referir que a motivação trazida com o requerimento de intervenção - genericamente apresentada - em nada revela circunstâncias específicas a justificar o acolhimento requestado, até porque, neste processo, não se está a deliberar exclusivamente sobre honorários advocatícios, mas acerca da vinculação de verbas federais ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério e as consequências jurídicas de tal vinculação. Esse vem a ser o tema central do processo. 4. Como é possível verificar dos autos, o presente feito foi incluído em pauta em 27/4/2018, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 30/4/2018. O requerimento de ingresso no feito como amicus curiae somente foi apresentado em 8/5/2018. 5. Com base nessas considerações, é de se indeferir o requerimento em tela, sob pena de se permitir o ingresso de todo e qualquer terceiro que se declare interessado em processo já pautado para julgamento, o que deflagraria quadros de instabilidade e imprevisibilidade na efetivação do julgamento dos recursos confiados a este Superior Tribunal. Precedente: EDcl no REsp 1.338.942/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 4/5/2018). 6. Por outro lado, a ausência de interesse jurídico e de violação de prerrogativa inerente à carreira da advocacia não autoriza o ingresso do CFOAB, na hipótese, como assistente do recorrido. 7. Na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF. 8. Esse entendimento, todavia, não é aplicável quando os valores a que tem direito o constituinte se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União deixou de repassar aos Municípios a tempo e modo. 9. O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais. 10. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio. 11. Recurso especial a que se dá provimento para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União.
(STJ - REsp: 1703697 PE 2017/0113783-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/10/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, tratou da matéria, por ocasião do julgamento da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) nº528, em 21/03/2022, no qual entendeu pela inconstitucionalidade do “pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB”, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino para a educação básica pública. Por outro lado, decidiu pela possibilidade de pagamento “de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos estados e dos municípios”.
A Corte Suprema firmou o entendimento no sentido de que a vinculação constitucional não se aplica aos encargos moratórios, que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).
Apesar de a temática não ser debatida na decisão agravada, trata-se de precedente de efeito vinculante. Vale dizer, a decisão proferida pelo STF em ADPF terá eficácia “erga omnes”, ou seja, é válida para todos que estejam submetidos a determinado ordenamento jurídico. Por conta disso, passo à apreciação da matéria, a fim de verificar se procede a alegação da Agravante quanto à aplicabilidade do precedente julgado na ADPF nº528.
Consoante dispõe a CLÁUSULA SEGUNDA, o contrato tem como objeto a prestação de serviços jurídicos especializados visando “à recuperação dos valores não repassados corretamente ao FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, por repercussão da inobservância do piso mínimo estabelecido para o VMAA do FUNDEF (já extinto) no ano de 2006”.
Ademais, a CLÁUSULA QUARTA estabelece que a contraprestação dos serviços (honorários advocatícios) dar-se-á da seguinte forma: a contratada/Agravante “perceberá remuneração honorária fixa e irreajustável, correspondente a R$ 0,20 (vinte centavos) para cada R$ 1,00 (um real) do montante recuperado aos Cofres Municipais e condicionado a que isso venha a ocorrer”, tendo como fonte de recurso verbas do próprio FUNDEB, conforme se extrai das publicações no Diário Oficial daquela municipalidade, devidamente colacionadas pelo Agravado no processo de origem.
Posteriormente, frise-se, no dia 23 de Novembro de 2021, a Administração Municipal publicou a errata e manteve os mesmos termos do contrato pretérito, modificando apenas a origem do pagamento que seria efetuado através de verbas do “FPM/RECURSOS PROPRIOS” (ID.22711700 - Pág. 11).
Desse modo, está demonstrado tanto a probabilidade do direito, como também o perigo de dano ao erário, porque as cláusulas contratuais dispõem que, em caso de êxito da demanda, a parte Agravante receberá 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido com a propositura de demanda objeto do contrato, sem, contudo, estabelecer o valor total da verba honorária a ser efetivamente paga.
Logo, mostra-se inaplicável o entendimento adotado pelo STF, em sede de ADPF nº528, pois, como dito alhures, o contrato em questão não prevê especificamente os valores a serem despendidos para pagamento dos honorários advocatícios em favor do Agravante, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.
Ressalta-se que o magistrado singular demonstrou a plausibilidade da pretensão ministerial, ao vislumbrar a inobservância de preceitos constitucionais e das normas que regem o procedimento licitatório e contratos da Administração Pública.
Note-se ainda que o juiz singular destacou as consequências advindas com a realização do procedimento licitatório, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum recorrido.
Na hipótese vertente, o Agravado instruiu a exordial com documentos que apontam para a existência de indícios e irregularidades no que tange ao contrato administrativo, o que implica, ao menos em tese, na violação dos princípios administrativos e na possibilidade de danos ao erário.
Nesse diapasão, visando à defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, conclui-se, portanto, que agiu com acerto o magistrado singular ao determinar a suspensão do contrato administrativo, uma vez que o Agravante não logrou êxito em comprovar o direito alegado.
Destaque-se, por fim, que as questões relativas ao mérito da ação originaria deverão ser abordadas na instrução processual, viabilizando-se solução ao litígio, haja vista que inviável tal discussão em sede de Agravo de Instrumento.
A propósito, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IRREGULARIDADE. SINGULARIDADE DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. VIABILIDADE DA CONCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. GRAVE PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO COMPROVADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. A licitação caracteriza-se como processo administrativo pelo qual um ente público, abre a todos os interessados, em condições de igualdade, a possibilidade de participarem da Administração, mediante oferta de bens e serviços, com o fim de atender as necessidades públicas de modo mais vantajoso, sendo que a dispensa e inexigibilidade de licitação devem ser sempre excepcionais. 2. No caso, não restou justificada a contratação sob a modalidade de inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.666/93. 3. Hipótese em que o objeto da contratação é abrangente, de natureza comum, ausente o requisito de singularidade do serviço prestado, não havendo falar em inviabilidade da competição, haja vista a pluralidade de escritórios de advocacia que prestam o objeto delimitado no contrato. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.Omissis; 5. É legítima a atuação do Judiciário em atos de discricionariedade administrativa a fim de apreciar os aspectos da legalidade da contratação. 6. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC motivo pelo qual se mantém, na íntegra, a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70077346237 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 20/06/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL DE AÇÃO CÍVIL PÚBLICA COM PEDIDOS DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. MATÉRIAS QUE ADENTRAM AO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE NÃO DEVE OCORRER ANÁLISE EXAURIENTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR - AI: 00491511620208160000 PR 0049151-16.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 23/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2020)
Portanto, firme nos argumentos dantes explicitados, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma, além da finalidade de evitar lesividade ao patrimônio público.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, acordes como o parecer ministerial, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno (Id. 8857914), em face da perda superveniente do objeto.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ns, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, acordes como o parecer ministerial, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno (Id. 8857914), em face da perda superveniente do objeto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 31 de OUTUBRO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0752689-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
AutorMONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2023