TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0761185-54.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
IMPETRANTE: Município de Ribeiro Gonçalves
ADVOGADO: Bruno Ferreira Coreia Lima (OAB/PI nº 3.767)
IMPETRADO: Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. EDITAL DE HABILITAÇÃO E POSTULAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO DO SELO AMBIENTAL DE 2022. INABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRO GONÇALVES POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ATO NORMATIVO DE APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A administração (Secretária Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos) reconhece que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente foi devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios em 08/02/2018, mas inabilitou o Município de Ribeiro Gonçalves sob o fundamento de que a aludida publicação não especificou o ato normativo que o aprovou.
2. A inabilitação do Município de Ribeiro Gonçalves por ausência de atribuição de nomen juris (Portaria, Decreto etc.) ao ato de aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente denota formalismo exacerbado.
3. A denominação exigida é absolutamente irrelevante. Primeiro, porque “não é o nomen iuris que revela a natureza jurídica de determinado instituto, mas, sim, o exame de seus aspectos essenciais”. Segundo, porque isso não inviabiliza a análise e auditoria dos documentos apresentados.
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela concessão da segurança para anular o ato impugnado, determinando-se ao Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí a habilitação do Município de Ribeiro Gonçalves no ICMS Ecológico 2022, prosseguindo-se com a etapa de auditoria e certificação, com a análise os critérios de elegibilidade para fins de eventual outorga do Certificado de Selo Ambiental 2022. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Isento de custas, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88 c/c art. 9º, V, da Lei nº 6.920/16, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 16 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Ribeiro Gonçalves contra ato do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí que inabilitou o referido ente político no “ICMS Ecológico 2022”.
Em síntese, o Município impetrante alega que o Estado do Piauí editou a Lei nº 5.813/08 para criar o ICMS Ecológico, destinado a premiar os Municípios que se destaquem na proteção ao meio ambiente e recursos naturais; que, anualmente, é realizado certame para habilitação destes Municípios, com a concessão de prêmio correspondente ao rateio proporcional de 5% (cinco por cento) do repasse constitucional de ICMS do Estado aos Municípios; que protocolou requerimento de habilitação e postulação para certificação do selo ambiental e, em 26 de setembro de 2022, foi publicado o resultado preliminar considerando-o “NÃO HABILITADO”; que sua inabilitação foi fundamentada na ausência de especificação do ato normativo utilizado para aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; que interpôs recurso administrativo para demonstrar que os mesmos documentos já foram objeto de auditoria em anos anteriores (2018, 2019, 2020 e 2021), quando obteve certificação “B” no Selo Ambiental, em 2018, e certificação “A, nos demais anos; que sua inabilitação revela desarrazoabilidade e excesso de formalismo; que, para sua surpresa, seu recurso foi indeferido; que interpôs novo recurso, mas, em 07/12/2022, foi publicada no Diário Oficial do Estado a decisão de classificação dos Municípios referentes à Certificação no Selo Ambiental 2022, mantendo-se a sua inabilitação; que o art. 10, § 2º, do Decreto nº 14.861/12 dispensa a apresentação de documentos aceitos no ano anterior.
Ao final, requer a concessão de liminar para “anular o ato coator que determinou a inabilitação do Município de Ribeiro Gonçalves – PI, ora impetrante, e determinar que a autoridade coatora considere o impetrante HABILITADO no ICMS ECOLÓGICO 2022, procedendo imediatamente com nova auditoria de certificação para que seja analisado a sua documentação de Certificação no Selo Ambiental 2022”. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Em decisão de id 9592372, a liminar foi concedida “ para determinar ao Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí a habilitação do Município de Ribeiro Gonçalves no ICMS Ecológico 2022, prosseguindo-se com a etapa de auditoria e certificação, com a análise os critérios de elegibilidade para fins de eventual outorga do Certificado de Selo Ambiental 2022”.
Transcorreu o prazo sem que as informações solicitadas fossem prestadas pela autoridade coatora.
Cientificado o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, sobreveio a seguinte manifestação: “O Estado do Piauí manifesta que irá cumprir a decisão judicial, face a sua patente juridicidade, ressaltando inclusive que o exame detido dos autos esmaece qualquer impugnação defensiva do ato coator”.
O Ministério Público não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
Com o objetivo de evitar indesejável tautologia, adota-se como ratio decidendi os fundamentos invocados na decisão concessiva de liminar:
O Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022 expressamente exigia a publicação em diário oficial do ato normativo de aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, nos seguintes termos:
4.1.1. Somente serão submetidos à etapa de certificação os Municípios que preencherem critérios de habilitação com base no Decreto Estadual de Nº 14.861 de 2012 e no Decreto de Nº 16.445 de 2016, a serem comprovados pela apresentação dos seguintes documentos:
I. Instrumento legal de criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, e sua regulamentação, quando couber;II. Cópia das atas das reuniões realizadas;III. Cópia do capítulo do Plano Diretor Municipal que trata do meio ambiente, quando couber;IV. Ato normativo de aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme descrito no item 3 – CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO – do Questionário de Avaliação para avaliação do enquadramento no Selo Ambiental (ANEXO III deste Edital); e no item 2 – CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – do Questionário Padrão para avaliação do enquadramento no Selo Ambiental do Decreto 16.445 de 2016, ambos devidamente publicados no Diário Oficial do Estado do Piauí;4.1.2. Os atos administrativos tais como Leis, Decretos, Decretos de Regulamentação, Aprovação de Regimento Interno, Portarias e Planos dos municípios deverão ser publicizados, em atendimento ao Princípio da Publicidade da Administração Pública, através dos Diários Oficiais para que estes gerem efeitos no mundo jurídico. Caso as devidas publicações não sejam apresentadas, os referidos atos administrativos não serão considerados no âmbito da Auditoria.
Diante dessa exigência editalícia, o Município de Ribeiro Gonçalves foi inabilitado pelo seguinte motivo: “Embora tenha apresentado Regimento Interno publicado no D.O.M em 08/02/2018, tal publicação não especifica qual ato normativo (Decreto, Portaria etc.) foi usado pelo executivo municipal para comprovar a homologação do referido Regimento.
Ressalta-se ainda que segundo o item 4.1.2 do Edital, todo e qualquer ato normativo necessita ser publicizado para ter validade. Documentação parcialmente apresentada, portanto, o requerente não foi habilitado”.
Essa inabilitação foi mantida em julgamento de recurso.
Pois bem. A administração (Secretária Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos) reconhece que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente foi devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios em 08/02/2018, mas inabilitou o Município de Ribeiro Gonçalves sob o fundamento de que a aludida publicação não especificou o ato normativo que o aprovou.
Sucede que essa publicação do Regimento Interno, mesmo sem indicação do ato normativo de sua aprovação, vem sendo admitido pela SEMAR fins de habilitação do Município de Ribeiro Gonçalves desde o ano de 2018 e, somente agora no ano de 2022, passou-se a exigir tal especificação, criando a expectativa no ente político de que o aludido ato seria novamente aceito da forma como foi publicado.
Registre-se que o Decreto nº 14.861/12, que regulamenta a Lei nº 5.813/08 e dispõe sobre as diretrizes para a concessão de Selo Ambiental para os Municípios, expressamente dispensa a apresentação de documento admitido em ano anterior, nos seguintes termos:
Art. 10. (…)
§2º Quando não se tratar de complementação ou atualização, fica dispensada a reapresentação de documento aceito em ano anterior, se o mesmo continua a comprovar o atendimento do critério correspondente também no ano em avaliação, desde que indicada a sua referência e o ano em que foi apresentado.
A inabilitação do Município de Ribeiro Gonçalves por ausência de atribuição de nomen juris (Portaria, Decreto etc.) ao ato de aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente denota formalismo exacerbado, ainda mais quando se observa que o Município obteve Selo Ambiental nos anos anteriores com a apresentação do mesmo ato.
Acrescente-se que a denominação exigida é absolutamente irrelevante. Primeiro, porque “não é o nomen iuris que revela a natureza jurídica de determinado instituto, mas, sim, o exame de seus aspectos essenciais”.1 Segundo, porque isso não inviabiliza a análise e auditoria dos documentos apresentados.
A finalidade do edital é conferir Selo Ambiental aos Municípios de acordo com os padrões de desenvolvimento sustentável e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, possibilitando-lhes participar da repartição de tributos (ICMS Ecológico). A administração inabilitou Município de Ribeiro Gonçalves, recusando-se a analisar os documentos apresentados, por mero apego ao rigor formal, ou seja, nem sequer analisou eventual preenchimento dos critérios para a certificação.
Nestas situações, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado os formalismos excessivos previstos em editais, conforme precedente transcrito a seguir:
“A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art. 41). (…) Rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º)”.2
Não obstante o princípio da vinculação ao edital, a inabilitação do impetrante violou a razoabilidade, porquanto fundamentada exclusivamente em formalismo excessivo, desviando-se da finalidade do próprio certame, que é contemplar os Municípios que adotaram efetivas providências destinadas à proteção ambiental com o rateio do ICMS Ecológico, decorrendo daí a fumaça do bom direito.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pela concessão da segurança para anular o ato impugnado, determinando-se ao Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí a habilitação do Município de Ribeiro Gonçalves no ICMS Ecológico 2022, prosseguindo-se com a etapa de auditoria e certificação, com a análise os critérios de elegibilidade para fins de eventual outorga do Certificado de Selo Ambiental 2022.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Isento de custas, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88 c/c art. 9º, V, da Lei nº 6.920/16.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, AgInt no REsp n. 1.192.687/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
2STJ, REsp 797.179/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 253.
0761185-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRepasse de Verbas Públicas
AutorMUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES
RéuSECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI
Publicação23/10/2023