Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800747-02.2020.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800747-02.2020.8.18.0013 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800747-02.2020.8.18.0013

RECORRENTE: FRANCISCA ISTEFANNY DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO SANTIS DE CARVALHO

RECORRIDO: CONDOMINE - SERVIÇOS COMBINADOS

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800747-02.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA ISTEFANNY DE SOUSA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO SANTIS DE CARVALHO - PI12307-A

RECORRIDO: CONDOMINE - SERVIÇOS COMBINADOS
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS na qual a parte autora alega: que a ré administra o condomínio onde a autora reside; que o portão elétrico/automático de entrada e saída de veículos estava com problemas há semanas, e nunca foi consertado pela requerida, mesmo após várias reclamações dos moradores; que em 19 de junho de 2020 estava parada com sua motocicleta em frente ao portão de entrada do condomínio e que sua abertura não aconteceu em razão dos problemas já relatados, momento em que teve seu bem roubado e que só perdeu sua moto para os criminosos devido a ineficiência da Ré em garantir o mínimo de segurança no condomínio, ou seja, em manter o portão de entrada e saída de veículos funcionando perfeitamente. Por esta razão, requereu: concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da requerida em danos morais e materiais.

 

Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte ré, extinguindo, a presente ação sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil Pátrio (ID 3498608).

 

Em suas razões, a parte recorrente alega: que a Autora só perdeu sua moto para os criminosos devido a ineficiência da Ré em garantir o mínimo de segurança no condomínio, razão que configura sua responsabilidade e não apenas do Estado do Piauí, como entendeu o juízo de primeiro grau; que paga todo mês o valor referente a taxa de condomínio, e deveria receber em troca uma boa prestação dos serviços pela Ré; que o portão elétrico ou automático não é utilizado apenas para comodidade, mas sim para SEGURANÇA, pois sua abertura e fechamento são rápidos, permitindo o morador entrar e sair de sua casa com rapidez, agilidade e diminuindo as chances de ser assaltado e que o depoimento das testemunhas evidenciaram a responsabilidade da requerida. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para condenar a parte ré em danos morais e danos materiais (ID3498610).

 

Contrarrazões apresentadas (ID 3498613).

 

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0800747-02.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

FRANCISCA ISTEFANNY DE SOUSA SILVA

Réu

CONDOMINE - Serviços Combinados

Publicação

07/12/2023