Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0814476-34.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, VII, DO CP. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE O EMPREGO DE ARMA BRANCA NO DELITO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CONVERGENTES – VALIDADE – MAJORANTE MANTIDA. PENA-BASE: FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – DECLARAÇÕES DO RÉU NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DETRAÇÃO. MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através da prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em sede policial, bem como através do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do termo de entrega/restituição de objeto, do auto de reconhecimento de pessoa, etc. 2. Quanto ao afastamento da majorante do emprego de arma branca, prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, no caso em análise, mesmo que a vítima não tenha comparecido à fase judicial para depor, suas declarações prestadas perante a autoridade policial encontram respaldo nos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, as quais afirmaram que a vítima mencionou que o acusado havia utilizado uma arma branca e que o próprio acusado afirmou ter usado uma arma branca, tendo inclusive afirmado ter descartado a mesma. Ademais, como se sabe, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apreensão da arma – seja branca, seja de fogo – é prescindível quando houver nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização pelo agente. Majorante do emprego de arma branca mantida. 3. Pena-base: 3.1. Em relação à circunstância judicial da culpabilidade do agente, no caso, embora a conduta do agente seja altamente reprovável, trata-se de situação já prevista e punida pelo próprio tipo penal. Além disso, a justificativa utilizada pelo MM. Juiz, consistente na obtenção de lucro fácil pelo apelante, é circunstância elementar do crime de roubo e, de per si, não justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 3.2. No que se refere à conduta social, para além da fundamentação genérica, a justificativa da juíza singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado pela Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual tal vetor não deve ser tido como desfavorável. 3.3. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se do conjunto probatório que a valoração negativa quanto a esta circunstância judicial não foi adequadamente aplicada, tão pouco foram apontados elementos que demonstrassem como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em comento, pois, no caso, o cometimento do delito em período noturno, em circunstâncias que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal. 3.4. Quanto aos motivos do crime, repise-se, mais uma vez, que a justificativa utilizada pelo MM. Juiz, consistente na obtenção de lucro fácil pelo apelante, é circunstância elementar do crime de roubo e, de per si, não justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Vetorial motivos do crime neutralizada. 4. Quanto ao pedido de detração da pena, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Panais. 5. Quanto à pena de multa aplicada ao apelante, razão não assiste à defesa quanto ao seu afastamento, isso porque trata-se de preceito secundário, exigível por lei. Além disso, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 6. Ponderadas as repercussões na dosimetria. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0814476-34.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0814476-34.2022.8.18.0140

APELANTE: GLEYDSON DE CAMPOS VIANA

Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, VII, DO CP. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE O EMPREGO DE ARMA BRANCA NO DELITO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CONVERGENTES – VALIDADE – MAJORANTE MANTIDA. PENA-BASE: FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – DECLARAÇÕES DO RÉU NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DETRAÇÃO. MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através da prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em sede policial, bem como através do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do termo de entrega/restituição de objeto, do auto de reconhecimento de pessoa, etc.

2. Quanto ao afastamento da majorante do emprego de arma branca, prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, no caso em análise, mesmo que a vítima não tenha comparecido à fase judicial para depor, suas declarações prestadas perante a autoridade policial encontram respaldo nos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, as quais afirmaram que a vítima mencionou que o acusado havia utilizado uma arma branca e que o próprio acusado afirmou ter usado uma arma branca, tendo inclusive afirmado ter descartado a mesma. Ademais, como se sabe, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apreensão da arma – seja branca, seja de fogo – é prescindível quando houver nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização pelo agente. Majorante do emprego de arma branca mantida.

3. Pena-base: 3.1. Em relação à circunstância judicial da culpabilidade do agente, no caso, embora a conduta do agente seja altamente reprovável, trata-se de situação já prevista e punida pelo próprio tipo penal. Além disso, a justificativa utilizada pelo MM. Juiz, consistente na obtenção de lucro fácil pelo apelante, é circunstância elementar do crime de roubo e, de per si, não justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 3.2. No que se refere à conduta social, para além da fundamentação genérica, a justificativa da juíza singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado pela Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual tal vetor não deve ser tido como desfavorável. 3.3. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se do conjunto probatório que a valoração negativa quanto a esta circunstância judicial não foi adequadamente aplicada, tão pouco foram apontados elementos que demonstrassem como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em comento, pois, no caso, o cometimento do delito em período noturno, em circunstâncias que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal. 3.4. Quanto aos motivos do crime, repise-se, mais uma vez, que a justificativa utilizada pelo MM. Juiz, consistente na obtenção de lucro fácil pelo apelante, é circunstância elementar do crime de roubo e, de per si, não justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Vetorial motivos do crime neutralizada.

4. Quanto ao pedido de detração da pena, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Panais.

5. Quanto à pena de multa aplicada ao apelante, razão não assiste à defesa quanto ao seu afastamento, isso porque trata-se de preceito secundário, exigível por lei. Além disso, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

6. Ponderadas as repercussões na dosimetria.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e dos motivos do crime do cálculo da primeira fase dosimétrica, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º, “b”, e 3º do CP, e no pagamento de 13 (treze) dias-multa, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06  a 13 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra GLEYDSON DE CAMPOS VIANA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da inicial (ID 9851997 – p. 01/04) que, no dia 16 de abril de 2022, por volta das 18h30, no bairro Tancredo Neves, nesta Capital, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu para proveito próprio, mediante grave ameaça, bem móvel alheio em prejuízo da vítima José Raimundo Almeida da Silva.

Esclarece a exordial que a vítima estava trabalhando como mototaxista, em uma motocicleta modelo Honda CG, placa QZ7H62, quando foi abordada por um indivíduo lhe solicitando o serviço de transporte. Logo após subir na motocicleta, o denunciado anunciou o assalto, encostou um objeto semelhante a um cano de arma na cintura da vítima e, mediante grave ameaça, obrigou a vítima a descer da motocicleta e subtraiu-a, fugindo em seguida. Na ocasião, a vítima viu que o indivíduo portava uma faca, sendo, posteriormente identificado como sendo Gleydson de Campos Viana, ora denunciado.

Logo após o crime, policiais militares que estavam em rondas ostensivas nas proximidades do Hospital de Urgência de Teresina, foram informados por um popular acerca do crime de roubo e apontou para o ora Denunciado que conduzia a motocicleta da vítima, ocasião em que foi abordado e confessou a prática delitiva.

Instruída (ID 9851900), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 04), boletim de ocorrência (p. 05/06), termo de depoimento do condutor (p. 09/10), termo de depoimento das testemunhas (p. 11/14), termo de qualificação e interrogatório (p. 15), auto de exibição e apreensão (p. 19/20), termo de entrega/restituição de objeto (p. 21), termos de declarações que presta a vítima (p. 22/23), auto de reconhecimento de pessoa (p. 25/27), laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) (ID 9851908 – p. 06/08), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 9852136 – p. 01/07), condenando GLEYDSON DE CAMPOS VIANA como incurso na pena do artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 9852147), requerendo, em suas razões (ID 10514524 – p. 01/12), o afastamento da majorante do emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP), a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), a detração da pena já cumprida pelo réu e o afastamento da pena de multa.

Em contrarrazões (ID 10802687 – p. 01/09), o Ministério Publico requereu o conhecimento e não provimento do recurso.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 12718111 – p. 01/11), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de afastar as circunstâncias judicias da conduta social e dos motivos do crime.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GLEYDSON DE CAMPOS VIANA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor mínimo legal, por violação ao artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal.

Nas razões, a defesa requer: a) o afastamento da majorante do emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP), b) a fixação da pena-base no mínimo legal, c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), d) a detração da pena já cumprida pelo réu e e) o afastamento da pena de multa.


MÉRITO

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através da prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em sede policial, bem como através do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do termo de entrega/restituição de objeto, do auto de reconhecimento de pessoa, etc.

Inicialmente, o apelante pugna pelo afastamento da majorante do emprego de arma branca, prevista no art. art. 157, §2º, VII, do CP, aos seguintes argumentos:


(…) temos que um decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos apenas durante o inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos serem utilizados somente para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durante a instrução processual, o que também não ocorreu no presente caso, uma vez que, a vítima não compareceu na audiência de instrução e julgamento para confirmar sua versão prestada perante a autoridade policial, de que viu o réu portando uma faca, bem como que o próprio apelante negou veementemente, tando na fase policial, como na processual, o uso de qualquer tipo de arma no crime, fazendo cair por terra a alegação dos policiais de que o mesmo havia confessando “informalmente” o uso de uma “faca de serra” para ameaçar a vítima. Por esta razão, a majorante prevista no art. 157, §2º, VII do CP não deve afastada ao caso em vergasta, conforme previsto no artigo 155 do CPP, assim como entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça – STJ.


Descabido o pleito, no entanto.

Em sede policial, a vítima José Raimundo Almeida da Silva prestou as seguintes declarações:


Que por volta das 18:30 horas de hoje, 16/04/202, estava trabalhando como mototaxista e ao fazer um percurso do bairro Trancredo Neves para a Rodoviária foi solicitado seus serviços por uma pessoa que estava próximo a BR; Que minutos após subir na motocicleta o passageiro logo anunciou o assalto encostando algo como se fosse o cano de uma arma na cintura da vítima; QUE então o criminoso mandou a vítima colocar a moto em neutro e descer da moto; QUE então se afastou da moto e viu quando o criminoso estava com uma faca na sua cintura, QUE então o criminoso subiu na moto e acelerou, caindo a poucos metros do local; QUE subiu na motocicleta novamente e fugiu; QUE então soube que a polícia havia abordado o ladrão e por esse motivo veio até essa central de flagrantes. QUE no momento do crime o agressor estava vestido com camisa laranja e short azul escuro.


Ressalte-se que as declarações da vítima na fase inquisitorial, somadas às demais provas dos autos, possui grande importância e merece total credibilidade, sendo certo que nenhum interesse existe em incriminar pessoa inocente.

No caso em tela, em que pese a vítima não ter comparecido na fase judicial para depor, suas declarações prestadas em sede policial são corroboradas pelos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, que assim se manifestaram:

A testemunha Jonas da Costa Araújo, policial militar, afirmou:


A guarnição estava fazendo ronda ali nas intermediações da HUT, quando o motoqueiro visualizou a situação ele começou a buzinar para os populares, foi quando a gente visualizou ele. Ele chegou até cair da moto, aí a gente efetuou a prisão em flagrante. Ele admitiu ter praticado o fato, nós tivemos contato com a vítima na Central de Flagrante, e ela reconheceu o acusado. A vítima falou que ele tinha usado uma arma branca e ele também confessou que não estava com arma de fogo e só estava com arma branca. Ele estava embriagado. (…).


A testemunha Raimundo Nonato da Silva Neto, policial militar, afirmou:


Nós estávamos fazendo um patrulhamento nas proximidades do HUT, quando um popular nos avisou dessa ocorrência, que ele estaria ali nas proximidades. A gente começou a fazer um patrulhamento, ele estava bem próximo dali, em questão de 30 segundos localizamos a moto e efetuamos a prisão. Ele estava andando na moto. No momento do roubo, pessoas havia seguido ele. Ele confessou o fato, ele falou que estava com uma faquinha de mesa e que tinha jogado fora. Ele tentou fugir, mas logo desistiu, nós colocamos ele deitado no chão para fazer a abordagem. Tivemos contato com a vítima e ela reconheceu ele.


Ressalte-se, também, que o depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.

No caso, para a prática do roubo, o apelante utilizou-se de uma faca, instrumento esse inserido no conceito de arma branca, tida, por exclusão, como aquela que, não sendo arma de fogo, é capaz de não apenas intimidar a vítima, mas também de ofender a integridade física da vítima.

Ademais, tratando-se de arma branca, instrumento perfurocortante, a potencialidade lesiva é inerente ao instrumento, razão pela qual torna-se dispensável a realização de exame pericial para aferição de sua lesividade.

Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:


[…] a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida. Afinal, somente é exigido laudo pericial caso o crime deixe vestígios materiais (art. 158, CPP). O uso da arma para concretizar a grave ameaça, por exemplo, é conduta independente, que não deixa rastro algum (Código Penal comentado. 16ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 943).


Como se sabe, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apreensão da arma – seja branca, seja de fogo – é prescindível quando houver nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização pelo agente.

A propósito, neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça referente à majorante prevista no §2º, inciso VII, do art. 157 do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.654/18:


HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO. DECRETO N. 10.030/2019 QUE NÃO PREVÊ O CONCEITO LEGAL DE ARMA BRANCA. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. (…). 3. Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios. (…). 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para compensar, integralmente, as circunstâncias previstas nos arts. 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, redimensionando-se as penas aplicadas ao Paciente (HC n. 714.505/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifo)


Assim, comprovado que o réu, a fim de consumar a subtração patrimonial, lançou mão de arma branca, sendo os relatos da vítima e testemunha cristalinos neste sentindo, correta a incidência da majorante do § 2º, inciso VII, do art. 157 do Código Penal à hipótese dos autos.

Noutro ponto, requer a fixação da pena-base no mínimo legal.

Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu 04 (quatro) circunstâncias como desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e os motivos do crime. Vejamos:


Culpabilidade – exacerbada pois a vítima escolhida pelo réu, estava no desempenho de sua atividade laboral (mototaxista) e teve seu principal instrumento de trabalho subtraído (ainda que por curto espaço de tempo), aumentando, assim, o desvalor de sua conduta; Conduta social – negativa, haja vista outras ações penais pelas quais responde nesta comarca; Circunstâncias do crime – o Roubo foi cometido em horário noturno, em via pública; Os motivos do crime – estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública (ID 9852136 – p. 04/05).


Pois bem.

Em relação à circunstância judicial da culpabilidade do agente, no caso, embora a conduta do agente seja altamente reprovável, trata-se de situação já prevista e punida pelo próprio tipo penal. Além disso, a justificativa utilizada pelo MM. Juiz, consistente na obtenção de lucro fácil pelo apelante, é circunstância elementar do crime de roubo e, de per si, não justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Vetor judicial "culpabilidade do agente" neutralizado.

No que se refere à conduta social, para além da fundamentação genérica, a justificativa da juíza singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado pela Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual tal vetor não deve ser tido como desfavorável.

Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.

Infere-se do conjunto probatório que a valoração negativa quanto à esta circunstância judicial não foi adequadamente aplicada, tão pouco foram apontados elementos que demonstrassem como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em comento, pois, no caso, o cometimento do delito em período noturno, em circunstâncias que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal.

A propósito:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. ELEMENTO QUE NÃO ULTRAPASSA O DESCRITO NO TIPO PENAL. QUESITO EXCLUÍDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a exasperação da pena-base, assim como o recrudescimento de qualquer tratamento direcionado ao réu acima do mínimo previsto em lei, deve ser fundamentado em elementos extraídos dos dados concretos constantes dos autos.

3. Assim, existe ilegalidade na negativação da circunstância judicial referente à conduta social pela ausência de ocupação lícita do réu, bem como com relação às circunstâncias do ilícito pela prática do roubo em período noturno, sem que o modus operandi desborde do previsto no próprio tipo penal.

4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 460.713/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018). (grifo)


Por fim, os motivos do crime são as razões que levaram o agente a cometer a infração penal. Nesse contexto, repise-se, mais uma vez, que a justificativa utilizada pelo MM. Juiz, consistente na obtenção de lucro fácil pelo apelante, é circunstância elementar do crime de roubo e, de per si, não justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Vetorial "motivos do crime" neutralizada.

Desta feita, afasto as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e dos motivos do crime, todas valoradas negativamente pelo juiz sentenciante na primeira fase da dosimetria.

Ainda, requer a defesa a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).

Sem razão.

Na hipótese dos autos, o réu não confessou a autoria do delito, tendo, inclusive, afirmado em juízo que não se recorda dos fatos, mas apenas que saiu de casa após três dias fazendo uso de entorpecentes, com o propósito de visitar sua filha, e que somente recuperou a memória quando já estava na Central de Flagrantes.

De fato, o Magistrado singular expressamente rechaçou as declarações do réu, afirmando que “o réu nada esclareceu, nem colaborou para a formação da convicção deste juízo, a referida circunstância atenuante não será reconhecida”.

Desse modo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se as declarações do acusado não foram empregadas para fundamentar a condenação, é inviável a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES DOS RÉUS NÃO UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ATENUANTE. ARTIGO 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Nos termos da Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação.

2. No caso, os réus não confessaram a prática delitiva, ainda que parcialmente, além de que a condenação encontra-se fundamentada em elementos outros, sendo, portanto, descabido falar em incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP. Precedentes.

3. Eventual modificação do julgado recorrido dependeria de revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.688.287/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.

1. A confissão do recorrente, não foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado de primeira instância, de modo que sua aplicação resta afastada, nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior (enunciado n. 545 da Súmula desta Corte).

2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 734.978/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).


Dessa forma, a pretensão recursal não enseja acolhimento.

Quanto ao pedido de detração da pena, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Panais. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADAMENTE PROCEDIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. DETRAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, NO CASO. INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS QUE O PACIENTE CONSTA COMO RÉU. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, SE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SEGUROS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO, A QUESTÃO DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, MELHOR APARELHADO PARA A OPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3. São diversos os procedimentos criminais em que o Agravante consta como réu. Essa conjuntura impede que a detração seja operada pelo Juiz do Conhecimento, pois se não há nos autos elementos seguros que permitam a realização da detração, a questão deverá ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais, melhor aparelhado para a verificação dos pressupostos para a transferência para regime menos gravoso, notadamente a configuração do requisito subjetivo. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 584.294/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).


Por fim, quanto à pena de multa aplicada ao apelante, razão não assiste à defesa quanto ao seu afastamento, isso porque trata-se de preceito secundário, exigível por lei.

Ademais, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente:


RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…] 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…] REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.


Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria.

Feitas tais considerações, passo ao redimensionamento da pena.


REDIMENSIONAMENTO DA PENA

A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, é a de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa. Tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois afastada a avaliação indevida da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e dos motivos do crime, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na fase intermediária, não há agravantes e/ou atenuantes.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento prevista no inciso VII do §2º do art. 157 do CP (se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca), sendo assim, exaspera-se a pena em 1/3 (um terços), fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Mantenho o regime semiaberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3º do Código Penal.

Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e dos motivos do crime do cálculo da primeira fase dosimétrica, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º, “b”, e 3º do CP, e no pagamento de 13 (treze) dias-multa.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e dos motivos do crime do cálculo da primeira fase dosimétrica, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º, “b”, e 3º do CP, e no pagamento de 13 (treze) dias-multa

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0814476-34.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GLEYDSON DE CAMPOS VIANA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

24/11/2023