TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800422-51.2017.8.18.0039
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA, BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA - PI15676-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM FEITOS CRIMINAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA OU ARBITRA HONORÁRIOS SE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO. VERBA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O exercício do encargo de defensor dativo em substituição ao Poder Público deve ser por este remunerado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente estatal e de corroborar sua insuficiente atuação
- Meras providências burocráticas e formalidades preteridas não podem ser óbices ao recebimento da verba honorária, de caráter alimentar, por profissional que efetivamente atuou nos termos da nomeação, não se mostrando razoável a negativa da ré.
- Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial para condenar o Estado do Piauí a pagara pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios ao Requerente, corrigidos pelos índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei nº 9.494/97) (ID 8016553).
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para corrigir o erro material, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão, de modo que, em seu teor conste: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido contido na inicial e nas petições incidentes, condenando o Estado do Piauí a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios ao Requerente, corrigidos pelos índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei nº 9.494/97)” (ID 8016559).
Em suas razões o Estado do Piauí aduz que a inexigibilidade do título; a ausência de demonstração da impossibilidade de atuação da defensoria; os honorários devem ser suportados pelo orçamento da defensoria; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 8016561).
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, o autor instruiu a ação com a sua nomeação para funcionar como defensor dativo em processo criminal, a sentença que fixou os honorários advocatícios e a demonstração do trânsito em julgado do processo no qual atuou, a fim de demonstrar seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Por sua vez, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento que “transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 585, V do CPC”, sendo que, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Sabe-se que o advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo a parte ser representar nos autos, através de procurador, ressalvadas algumas exceções expressamente previstas em lei.
Por sua vez, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, cláusula pétrea, que não pode sofrer restrições, assegura o direito de acesso do cidadão às vias jurisdicionais, ao estabelecer que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Diante da necessidade de conjugar a exigência de representação da parte, em Juízo, por advogado, com o princípio constitucional que garante a todos os cidadãos, amplo acesso ao Poder Judiciário, a Constituição Federal impôs ao Estado o ônus de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV).
Como regra, essa assistência é prestada através da Defensoria Pública; entretanto, essa instituição ainda não apresenta estrutura suficiente e adequada para atender, de forma satisfatória, todas as localidades do Estado.
Seria inadmissível que as partes ficassem destituídas de defensor e tivessem seu direito de ação prejudicado, em virtude de o atendimento da Defensoria Pública na Comarca onde residem ser insuficiente para suprir as necessidades de assistência jurídica, evidenciando-se, não só a razoabilidade, mas a imprescindibilidade da nomeação em questão.
Esse profissional nomeado deve ser devidamente remunerado para patrocinar a causa em favor do juridicamente necessitado, conforme dispõe o artigo 22, § 1º da Lei 8.906/96.
Se na Comarca não há unidade de atendimento da Defensoria Pública ou o número de defensores é insuficiente, ou ainda em caso de greve dos membros daquela Instituição, deve o Estado suprir essa deficiência, através do pagamento de advogado particular, nomeado pelo Juiz, sob pena de se inviabilizar aos juridicamente pobres o acesso à via jurisdicional.
Nessa esteira, aquele que atuar como defensor dativo faz jus ao recebimento de remuneração compatível com o trabalho prestado, sendo a verba honorária arbitrada pelo Juiz e custeada pelo Estado, ente responsável pela assistência jurídica ao necessitado.
Em relação aos requisitos para a nomeação, não são passíveis de discussão nesta via, devendo ser observados pelo Magistrado que procedeu à nomeação, sempre se conferindo às normas pertinentes interpretação razoável e condizente com os princípios constitucionais, atentando para a sua finalidade.
Despicienda a demonstração de que a Defensoria Pública foi cientificada da nomeação para fins de exigibilidade do título. Eventuais irregularidades na nomeação deveriam ser averiguadas, se fosse o caso, contra quem de direito pelas vias próprias, mas não impedem a remuneração de quem foi nomeado por Juiz e exerceu as funções que lhe foram confiadas, desempenhando seu trabalho.
Assim, basta ao advogado comprovar que foi nomeado e atuou como Defensor Dativo e que foram arbitrados os honorários em seu favor para fazer jus ao pagamento da verba pelo Estado.
Assim, uma vez demonstrada a nomeação do defensor, cujo encargo é de aceitação obrigatória, mostra-se justa a remuneração do profissional diante do trabalho realizado e do tempo despendido.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida quanto a necessidade de pagamento do avençado.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0800422-51.2017.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
Publicação09/11/2023