TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0801091-54.2019.8.18.0033 (3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI - PO-0801091-54.2019.8.18.0033)
Apelante: MAYSA MENDES DE OLIVEIRA
Advogada: Faélem da Silva Nascimento – OAB/PI Nº 15.935
Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA – ASSÉDIO MORAL – NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTADUAL - NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO OCORRIDO A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS VINDICADOS - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, o assédio moral é prática danosa que ocorre no ambiente de trabalho, diante da conduta abusiva do superior hierárquico, contra seu subordinado, por repetidas vezes, com postura ofensiva ou agressiva, causando abalo psicológico e dano psíquico;
2. Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes;
3. Entretanto, para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta lesiva do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) o dano causado; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima;
4. Nos termos do art.373, I do CPC, competia à Apelante (autora da ação) provar a responsabilidade civil do apelado, ônus do qual não se desincumbiu;
5. Considerando ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta ilícita e o dano causado, impossível reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie;
6. Portanto, diante da inexistência de ato ilícito e de provas de que sofreu o constrangimento alegado, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado, não há que se falar em configuração de assédio moral e, portanto, ausente o dever de indenizar;
7. Ademais, não prospera a tese de recondução às funções exercidas anteriormente e percepção/incorporação das gratificações, uma vez que tanto a função gratificada como o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, a qual possui natureza transitória e não assegura estabilidade ao servidor, de modo que não se exige, para sua dispensa, prévia instauração de processo administrativo, ainda que no curso de eventual licença, o que afasta a alegação de que existe direito adquirido para a continuidade na função;
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade,majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos,sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorridoin albiso prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição,na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYSA MENDES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI que julgou improcedente a Ação Ordinária Trabalhista (PO-0801091-54.2019.8.18.0033) ajuizada contra o Estado do Piauí e condenou “a Requerente nas custas processuais e honorários advocatícios” fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.
A Apelante alega, em síntese, a configuração de assédio moral, o direito ao pleito indenizatório, à recondução nas funções anteriormente desempenhadas, ao ressarcimento das gratificações no período em que esteve afastada, bem como à incorporação aos seus vencimentos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que alega que a sentença se encontra “corretamente fundamentada e amparada pela instrução colhida nos autos”, ao tempo em que requer o conhecimento e improvimento do apelo.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8760949).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à matéria de mérito.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Ordinária Trabalhista ajuizada por MAYSA MENDES DE OLIVEIRA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento do pleito ressarcitório pelos danos morais, em virtude de suposto assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, cujo pleito foi julgado improcedente em 1ª instância.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:
(…)Tecidas essas considerações iniciais, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Com efeito, do cotejo das provas coligidas, constato que não há elementos probantes suficientes para demonstrar a existência de uma política hostil e reiterada da gestora do HRCR para atingir os direitos de personalidade da Requerente.
Ao revés, o que se demonstrou é que a destituição do cargo de coordenação somente ocorreu no momento em que a servidora-autora se encontrava durante seu período de licença-maternidade.(…)
Assim, embora os testemunhos colhidos indiquem que o relacionamento mantido entre a Diretora da HRCR e a autora não primasse pela afeição profunda e amor incondicional, as provas produzidas sinalizam no sentido de que a destituição do cargo de coordenação somente ocorreu, repita-se, durante o período em que a Demandante se encontrava no gozo de sua licença-maternidade. (…)
A própria autora, em seu depoimento em juízo, devidamente acompanhada por sua patrona, afirmou que a nova Diretora foi empossada em 2015 e que sua destituição do cargo de coordenação se deu após o parto de sua filha, em 2018.
A demandante confessa em sua exordial que durante todo esse lapso temporal – três anos- exerceu a coordenadoria de laboratório e farmácia.
Embora as testemunhas arroladas pela autora tenham noticiado nos fólios a existência de perseguição política e um clima de animosidade entre a autora e a Diretora do HRCH, ao meu sentir, tais declarações não são sustentadas por evidência robustas aptas a caracterizar um padrão reiterado de condutas definidas como assédio moral.
Os depoimentos prestados revelaram elocubrações derivadas, segundo afirmaram os próprios testigos, de “conversas de corredores”. Em linguajar despojado: são fruto do “disse-me disse”.
Não há nos testemunhos ouvidos afirmações claras no sentido de quais seriam os atos violadores da dignidade da autora ou que condutas perpetradas a teriam exposto a uma situação degradante ou humilhante. (…)
Destaco, igualmente, que não há nos autos elementos que indiquem a completa deterioração do ambiente laboral, de modo que, por se tratar de fato constitutivo do direito da Requerente, incumbiria a ela o encargo probatório insculpido no artigo 373, I, do CPC.
Deste mister – o encargo de provar – a autora não se desincumbiu. (…)
Relevante destacar, ainda, que nenhuma sindicância foi instaurada visando a apuração de eventual ato ilícito prático, tampouco foi ofertada denúncia escrita perante a Ouvidoria-Geral do Estado do Piauí, de tal sorte que não se comprovou irregularidade ou atuação ilegal da gestora.
Assim, ao que se depreende dos documentos dos autos, inexistem elementos indicativos da verdadeira campanha de terror psicológico, abuso dos deveres funcionais e malferimento à impessoalidade e, por fim, de dolo por parte da agente pública que atuou no caso.
Afora a percepção pessoal da Requerente, nada indica a ocorrência de atuação ilegal dolosa por parte da Diretora do Hospital Regional Chagas Rodrigues. Não há nenhuma comprovação de que as posturas públicas adotadas pela gestora extrapole os limites da responsabilidade hierárquica.(…)
Dessa forma, entendo que, além de não verificar a existência de liame entre a alegada dor psicológica e a ação de agente do Estado tenho que a situação não enseja a reparação de supostos danos morais.
Não merece melhor sorte a pretensão de “reintegração da função comissionada” e seus reflexos patrimoniais.(…)
Neste norte, não há que se falar em direito adquirido para a permanência em seu exercício, tampouco se mostra imprescindível a abertura de processo administrativo para a destituição de seu ocupante temporário. (…)
Destaco, por fim, que não desconheço os fatos e a dor vivenciada pela autora. Contudo, entendo que os danos alegados não podem ser imputados ao Estado do Piauí, ora demandado, notadamente quando não restou suficientemente comprovado qualquer ato ilícito por parte de seus agentes públicos
Diante desses elementos, repita-se, não se firma com a segurança necessária essa responsabilidade, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. (...)
Como é cediço, o assédio moral é prática danosa que ocorre no ambiente de trabalho, diante da conduta abusiva do superior hierárquico, contra seu subordinado, por repetidas vezes, com postura ofensiva ou agressiva, causando-lhe abalo psicológico e dano psíquico.
Assim, para que se configure assédio moral, faz-se necessário a existência de conduta ostensiva lesiva e repetitiva, ou seja, uma perseguição insistente, com o objetivo de perturbar a vítima, em que as atitudes do agressor extrapolam o poder patronal, atingindo a própria pessoa lesada, e não somente sua atividade laboral.
Nesse sentido, destaca SÔNIA MASCARO NASCIMENTO que o agressor pode se utilizar de vários subterfúgios, tais como, "retirar sua autonomia no departamento, transferir todas suas atividades a outras pessoas, isolá-lo do ambiente, para que o empregado sinta-se de algum modo culpado pela situação, pedindo sua demissão" (Assédio moral no direito comparado. In Revista O Trabalho. São Paulo, n. 143, p. 4810, jan. 2009).
Conforme lição de SÉRGIO PINTO MARTINS, o assédio moral consiste em "uma conduta ilícita, de forma repetitiva, de natureza psicológica, causando ofensa à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador. Causa humilhação e constrangimento ao trabalhador Implica guerra de nervos contra o trabalhador, que é perseguido por alguém" (Assédio Mor-,. In Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. São Paulo, n. 13, p; 4 , jan/dez. 2008).
Ainda acerca do tema, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:
"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e ainda do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.
Consoante se extrai dos autos, nada há que acrescentar acerca da matéria de mérito referendada pela magistrada singular.
Vale frisar que não é qualquer desavença ou discussão no ambiente de trabalho que caracteriza assédio moral, o qual exige a prática reiterada de atos abusivos por parte do superior, que se vale de sua hierarquia para subjugar e ofender psiquicamente seu subordinado.
Como bem destacado pela magistrada a quo, “a destituição do cargo de coordenação somente ocorreu no momento em que a servidora-autora se encontrava durante seu período de licença-maternidade”.
Da prova testemunhal colacionada aos autos, nota-se que JOSÉ RODRIGO DO NASCIMENTO afirmou que a Apelante foi substituída durante o período de licença maternidade, e RAYANY MARIA DA SILVA MACHADO reforçou que a mudança na coordenação se deu após o parto.
Na hipótese, a nova Diretora foi empossada em 2015, enquanto a destituição da Apelante do cargo de coordenação deu-se somente após o parto de sua filha, três anos depois, em 2018, fatos que foram reconhecidos no seu próprio depoimento em juízo.
Ressalta-se, por oportuno, que não foi instaurada sindicância ou ofertada denúncia perante a Ouvidoria-Geral do Estado do Piauí, nem há “comprovação de que as posturas públicas adotadas pela gestora extrapole os limites da responsabilidade hierárquica”, conforme destacado pela magistrada singular.
Conclui-se, portanto, que a Apelante (autora) não se desincumbiu de fazer prova da responsabilidade civil do Apelado (art.373, I, do CPC).
Considerando ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta ilícita e o dano causado, impossível reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie.
Dessa forma, diante da inexistência de ato ilícito e de provas de que sofreu o constrangimento alegado, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado, não há que se falar em configuração de assédio moral e, portanto, ausente o dever de indenizar.
Ademais, não prospera a tese de recondução às funções exercidas anteriormente e percepção/incorporação das gratificações, uma vez que tanto a função gratificada como o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, a qual possui natureza transitória e não assegura estabilidade ao servidor, de modo que não se exige, para sua dispensa, prévia instauração de processo administrativo, ainda que no curso de eventual licença, o que afasta a alegação de que existe direito adquirido para a continuidade na função.
Nesse sentido, colaciono os julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA REITERADA. DESENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO LOCAL DE TRABALHO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O assédio moral é prática danosa, que se dá no ambiente de trabalho, diante da conduta abusiva do superior hierárquico, contra seu subordinado, por repetidas vezes, com postura ofensiva ou agressiva e finalidade discriminatória, que causa abalo psicológico e dano psíquico. Precedentes do TJPI.
2. No presente caso, ficou constatada a ocorrência de desentendimento entre a servidora pública recorrente e seu superior hierárquico, em razão na falha ocorrida no atendimento telefônico de urgência do SAMU de Parnaíba-PI, durante o horário de plantão daquela, que teria prejudicado o envio de ambulância para socorrer paciente.
3. “A discussão entre o autor e o superior hierárquico caracteriza mero aborrecimento, do qual não decorre o dever de indenizar” (AgRg no AREsp 368.266/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014).
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013311-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES MORAIS DE COMPANHEIROS DE TRABALHO E SUPERIORES HIERÁRQUICOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS SERVIDORES E AS DOENÇAS PSICOLÓGICAS DESENVOLVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR PERSEGUIÇÃO FUNCIONAL OU ASSÉDIO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso concreto não há que se falar em reparação, visto que é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos demais servidores públicos e as conseqüências moralmente danosas, ou seja, as doenças psicológicas desenvolvidas, o que não ocorreu.
2. Em que pese conste nos autos alguns atestados e receitas de medicamentos em nome do autor, para comprovar o abalo psicológico sofrido, o conjunto probatório não induz a conclusão de que a o abalo psicológico tenha decorrido diretamente de quaisquer dos episódios anunciados nos autos.
3. Anota-se que os documentos juntados para comprovar a animosidade nas relações entre os servidores não são capazes de demonstrar nenhuma perseguição funcional ou assédio moral em relação ao apelante.
4. Não tendo, portanto, o apelante se desincumbido de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a saber, que sofria retaliação, rejeição e discriminação no ambiente de trabalho e que em decorrência disso teve problemas na esfera psíquica, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, entendo improcedente o pedido.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006743-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2016 )
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – direito administrativo – servidor público – redução salarial – não verificação – indexação do salário mínimo na base cálculo de vencimentos – impossibilidade – vedação constitucional – artigo 7º, inciso iv, da constituição federal - súmula vinculante n. 4 do supremo tribunal federal – assédio moral – não configuração – inexistência de litigância de má-fé – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, conforme determina o enunciado de Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
2. O assédio moral não resta configurado, de per si, por precárias condições de trabalho, ademais quando o lastro probatório seja mínimo.
3. Inadmissível a tese de litigância de má-fé, em se tratando de recurso devidamente manejado, com clara apresentação de razões e sem abuso quanto ao exercício do direito de defesa.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003366-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL– REQUISITOS DO ART. 186 E 927 DO CC NÃO PRRENCHIDOS – DANO NÃO DEMONSTRADO – ART. 373, I DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do dano moral indenizável é necessário que se configure a conduta, o dano, o nexo causal e o ato ilícito. 2. Não preenchidos aludidos requisitos, ônus que incumbia ao autor, conforme dispositivo do art. 333, I do CPC. 3. Aliado a isso, também não restou provado que a revista realizada na autora tenha sido agressiva e constrangedora, a corroborar a tese exposta na exordial. 4. Dano moral não demonstrado, mero dissabor do dia a dia. 5. Improcedência do pedido é medida que se impõem. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000516-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,ns, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão:“Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade,majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos,sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorridoin albiso prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição,na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo eDes. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Impedimento: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana-(OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 31de OUTUBRO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 09/11/2023
0801091-54.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMAYSA MENDES DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2023