TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0800014-86.2019.8.18.0040 (Vara Única Da Comarca De Batalha-PI - PO-0800014-86.2019.8.18.0040)
Apelante: GERALDA RODRIGUES DE VASCONCELOS
Advogados: Alexandre Fortes Amorim de Carvalho – OAB/PI Nº 11.686 e Outro
Apelado: Município de Batalha-PI (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA E PERDAS E DANOS - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO SALARIAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – PROGRESSÃO SALARIAL DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso vertente, a Apelante demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na supracitada Lei, no que se refere ao requisito temporal de efetivo exercício no cargo público, fazendo, portanto, jus à progressão vindicada;
2. Frise-se, por oportuno, que a ausência da avaliação de desempenho ou a participação em treinamento/aperfeiçoamento não constitui óbice à pretensão vindicada, uma vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, dando-se a evolução então de forma automática, nos termos do art. 34 da Lei nº 699/2010;
3. Portanto, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão em questão, impõe-se a reforma da sentença, para assegurar à Apelante o direito à mudança de nível pleiteada, com o salário correlato à progressão, além do pagamento da diferença remuneratória decorrente da devida progressão salarial;
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, com o fim de determinar que o Apelado promova a mudança do nível “IV” para o “V” da Apelante, com o salário correlato à progressão, condenando-o ainda ao pagamento das diferenças remuneratórias, a partir do mês subsequente à data do requerimento administrativo. Diante do acolhimento da pretensão recursal, inverter o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 4º, III, do CPC. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDA RODRIGUES DE VASCONCELOS, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Perdas e Danos (PO-0800014-86.2019.8.18.0040) ajuizada contra o Município de Batalha-PI e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
A Apelante alega, em síntese, que foram preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 699/2010 para concessão da progressão salarial e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses elencadas, ao tempo em que requer o conhecimento e improvimento do apelo.
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8199387).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Na hipótese, a Apelante requer a manutenção do benefício da justiça gratuita, assim como determinado pela magistrada singular.
Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria se encontra disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada.
No caso concreto, a Apelante afirma na petição inicial que percebe parca remuneração, declarando-se pobre na acepção legal, pois não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
Portanto, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça concedida na origem.
Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelante foi admitida em 02/03/1998, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, contudo, mesmo preenchendo os requisitos legais, a Administração Municipal deixou de efetivar sua progressão salarial, fato que a levou a ajuizar Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Evidência e Perdas e Danos, julgada improcedente na 1ª instância.
Pelo visto, assiste razão à Apelante.
Convém registrar os dispositivos da Lei Municipal n°699/2010, que dispõe acerca do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério do Município de Batalha-PI, prevê dois tipos de progressão, a saber:
Art. 24. A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida.
Art. 28 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou de serviço. § 1° - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o porcentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
§ 2° - Aplica-se a progressão salarial ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.
Assim, nota-se que a progressão funcional diz respeito à “classe”, ao passo que a progressão salarial refere-se a “nível”, assim definidos pelo art. 3º da Lei Municipal nº 699/2010:
Art. 3º. Para o fim dessa Lei considera-se:
(…)
VI – Classe: são categorias estruturadas em linha vertical de acesso, identificadas por letras do alfabeto, com remuneração fixada segundo o nível de habilitação exigida, a qualificação e a natureza do serviço;
VII – Nível: a unidade básica da estruturação da carreira, responsável pelo estabelecimento da situação funcional, identificadas por algarismo romano.
Vale destacar o disposto no arts. 29 e 34 da Lei Municipal nº 699/2020, que dispõe expressamente os requisitos para a progressão salarial, seja a partir da capacitação técnica ou de forma automática, a saber:
Art. 29 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, deste que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – houver completado no mínimo 3 ( três) anos efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 (vinte) hora/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder publico.
Art. 34 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Conclui-se, portanto, que, de acordo como o art.34 supracitado, decorrido um quinquênio de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira de forma automática, ou seja, bastando o interstício temporal, sem ter o que se falar em juízo de conveniência e oportunidade do gestor.
Na hipótese, agiu acertadamente a magistrada singular quando concluiu que “o cargo exercido pela Requerente, qual seja, auxiliar de serviços gerais, situa-se dentro do quadro de pessoal que oferece apoio administrativo aos profissionais da educação municipal, estando acobertada, portanto, pela Lei Municipal nº 699/2010".
No caso in examine, observa-se que a Apelante demonstrou o fato constitutivo de seu direito com a apresentação de contracheque, de requerimento administrativo e do exercício funcional (Id. 7526147), cumprido então o critério temporal de permanência na mesma classe, em conformidade com o art. 34 da Lei Municipal nº 699/2010.
Conclui-se, portanto, que a Apelante demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na supracitada Lei, no que se refere ao requisito temporal de efetivo exercício no cargo público, fazendo, portanto, jus à progressão vindicada.
Por outro lado, verifica-se a inércia do Apelado quanto à implementação dos reajustes na folha de pagamento da Apelante, o que configura flagrante violação aos direitos do servidor, previstos no art. 4º, III e V, da Lei nº699/2010:
Art. 4° - A valorização dos profissionais da Educação Publica Municipal e o objetivo permanente da política educacional a ser desenvolvida pelo Município de Batalha e será assegurada através dos seguintes mecanismos:
III – progressão na carreira, baseada na titulação, habilitação, avaliação de desempenho e tempo de serviço, que será implantada na forma desta Lei;
IV – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento, pós graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado;
V – remuneração condigna;
Ademais, a Administração Pública não dispõe da faculdade de praticar o ato com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF).
Frise-se, por oportuno, que a ausência da avaliação de desempenho ou a participação em treinamento/aperfeiçoamento não constitui óbice à pretensão vindicada, uma vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, dando-se a evolução então de forma automática, nos termos do art. 34 da Lei nº 699/2010.
Portanto, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada, caberia então ao Apelado demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.
Na verdade, o Município Apelado limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelante, vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Logo, o Apelado não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelante, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nessa senda, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA. LEI 669/2010. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. REQUISITO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE OUTRO REQUISITO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. 1. A Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos Servidores Públicos do Município de Batalha prevê duas modalidades para que o servidor público consiga movimentar-se horizontalmente na carreira, que são: i) por meio da conjugação do fator tempo, qual seja 3 (três) anos de efetivo exercício no nível de referência, associado à comprovação de qualificação, por meio da participação de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, e de conceito favorável em avaliação de desempenho realizada pela Administração Pública ou; ii) no caso da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho mencionada, por meio do decurso do tempo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível de referência. 2. O mero transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, sem que a avaliação de desempenho dos servidores seja promovida pela Municipalidade, tem o condão de acarretar a progressão horizontal de forma automática, a qual não se submete ao implemento de nenhum outro requisito. 3. A norma é expressa em diferenciar a progressão horizontal condicionada à avaliação de desempenho e à qualificação, esta possível de ocorrer em prazo mais diminuto de 03 (três) anos, daquela em que a única condição é decurso tempo, hipótese em que o prazo é mais elastecido, de 05 (cinco) anos. 4. A progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Isso quer dizer que, uma vez atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos. 5. In casu, em razão da não realização da avaliação de desempenho pelo ente municipal, fato incontroverso nos autos, e de a apelada já contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo na referência, tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à elevação funcional na carreira, que deve ocorrer de forma automática, consoante previsão constante do art. 34 da Lei Municipal nº 699/2010, devendo, por conseguinte, a apelada receber as diferenças remuneratórias respectivas, porquanto plenamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais à mudança de nível, sendo fato igualmente incontroverso nos autos a ausência dos pagamentos pleiteados. 6. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0800237-05.2020.8.18.0040 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/04/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BATALHA. ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO SALARIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA DE NÍVEL IV PARA O NÍVEL V. ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. ADQUIRIDO O DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. ENQUADRAMENTO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira, em conformidade com o art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2. A Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais da educação do Município de Batalha/PI, prevê no art. 34, a progressão automática ao nível subsequente do profissional de educação que permanece por 05 (cinco) anos no mesmo nível. 3. Reconhecido o direito a progressão, são devidas pelo ente administrativo a diferença da remuneração devida e a remuneração efetivamente paga desde a data do mês seguinte à data do requerimento administrativo. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800690-68.2018.8.18.0040 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 22 a 29/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO SALARIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. ADQUIRIDO O DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. ENQUADRAMENTO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O art. 28 da Lei Municipal 699/2010 dispõe que progressão salarial é a evolução do profissional de educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço.
2.Nos termos do art. 29 da Lei Municipal, a progressão salarial determina que o profissional atenda cumulativamente os seguintes requisitos: I – houver completado no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual [ou] superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 (vinte) horas/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder público.
3. Por sua vez, o art. 34 dispõe que o profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior à que lhe pertence, sendo este um direito potestativo do servidor.
4. Tal previsão normativa visa a resguardar a situação dos docentes públicos municipais para que não sejam atingidos por eventual inércia injustificada da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho dos seus servidores e, com isso, estagná-los na carreira.
5. Nesta esteira, a legislação municipal deixa claro que decorrido um quinquênio de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira de forma automática, isto é, sem a necessidade de reunir qualquer outra exigência, que não o interstício temporal.
6. Isto posto, em razão da apelante contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo na referência (Nível II da Classe D, conforme Id 5103587), tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à progressão salarial, que deve ocorrer de forma automática, consoante previsão constante do art. 34, da Lei Municipal de Batalha 699/2010, devendo, por conseguinte, a apelante receber as diferenças remuneratórias respectivas, porquanto plenamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais à mudança de nível, sendo fato igualmente incontroverso nos autos a ausência dos pagamentos pleiteados.
7.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800687-16.2018.8.18.0040 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/11/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BATALHA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E PERDAS E DANOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO SALARIAL (MUDANÇA DE NÍVEL). ARTIGO 34 DA LEI 699/2010. EVOLUÇÃO DE UM NÍVEL PARA OUTRO. AUTOMÁTICA. 1. De acordo com o art. 34, da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) de efetivo exercício no mesmo nível, a promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence será automática. 2. Conforme prescrito no art. 3º, da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, o cargo de auxiliar de serviços gerais está incluído como profissional da Educação Básica Pública Municipal do Município de Batalha/PI, portanto, sua progressão salarial (mudança de nível) deve ser automática, conforme prescreve o art. 34, da referida lei. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800230-47.2019.8.18.0040 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/06/2022)
Portanto, em razão do cumprimento da permanência no período de 5 (cinco) anos no mesmo nível, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de assegurar à Apelante o direito à mudança de nível pleiteada, com o salário correlato à progressão, bem como condenar o Apelado ao pagamento das diferenças remuneratórias reclamadas.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, com o fim de determinar que o Apelado promova a mudança do nível “IV” para o “V” da Apelante, com o salário correlato à progressão, condenando-o ainda ao pagamento das diferenças remuneratórias, a partir do mês subsequente à data do requerimento administrativo.
Diante do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, com o fim de determinar que o Apelado promova a mudança do nível “IV” para o “V” da Apelante, com o salário correlato à progressão, condenando-o ainda ao pagamento das diferenças remuneratórias, a partir do mês subsequente à data do requerimento administrativo. Diante do acolhimento da pretensão recursal, inverter o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 4º, III, do CPC. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 06/10/2023
0800014-86.2019.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGERALDA RODRIGUES DE VASCONCELOS
RéuMUNICIPIO DE BATALHA
Publicação06/10/2023