Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001099-25.2015.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS. INSUFICIENTES. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 2. É cabível a exibitória de documentos bancários, com vistas a instrução a ação principal. 3. Recurso conhecido e negado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001099-25.2015.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001099-25.2015.8.18.0059

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

APELADO: BENEDITO FONTENELE APOLONIO, DEUZA FERREIRA FONTENELE, EDMAR PACHECO DA SILVA, FRANCISCO ALVES FONTENELE, HILTON CARDOSO VERAS, MARIA LIMA DE FREITAS, MAURICIA VERAS ALBUQUERQUE, TEREZA DA SILVA VERAS

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS. INSUFICIENTES. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

2. É cabível a exibitória de documentos bancários, com vistas a instrução a ação principal.

3. Recurso conhecido e negado.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001099-25.2015.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

APELADO: BENEDITO FONTENELE APOLONIO, DEUZA FERREIRA FONTENELE, EDMAR PACHECO DA SILVA, FRANCISCO ALVES FONTENELE, HILTON CARDOSO VERAS, MARIA LIMA DE FREITAS, MAURICIA VERAS ALBUQUERQUE, TEREZA DA SILVA VERAS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Os autos tratam de Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Proc. nº 0001099-25.2015.8.18.0059) ajuizada por Benedito Fontenele Apolônio, Deuza Ferreira Fontenele, Edimar Pacheco Da Silva, Francisco Alves Fontenele, Hilton Cardoso Veras, Maria Lima De Freitas e Tereza Da Silva Veras, ora apelados.

Consoante consta da sentença (id. 8989011 - Página 90), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente em parte a pretensão autoral, determinando que a parte requerida apresente os demais documentos requeridos na inicial. Por fim, fixou custas processuais, e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.

Em suas razões de apelação (Id. Nº 8989011 – Página 96), o banco apelante alega que apresentou nos autos os contratos formalizados pelos autores. Afirma que o pagamento dos contratos em sua maioria foram formalizados mediante a realização de ordem de pagamento. Requer, por fim, reforma da sentença a fim de rechaçar a condenação em apresentação de outros documentos aquém dos contratos devidamente apresentados.

Devidamente intimado, os apelados não apresentaram contrarrazões (id. 8989332).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior este não emitiu parecer de mérito (Id. nº 9194567).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

À SEJU para as providências necessárias.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 


VOTO


 

I. Juízo de admissibilidade

O recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

Não há.

 

III. Mérito

Versa o caso discutido nos autos acerca de sentença proferida na origem, entendendo o magistrado pela apresentação dos demais documentos requeridos na inicial.

Inicialmente, é firme o entendimento que os apelantes encontram-se numa posição de hipossuficiência frente à instituição financeira. Tendo juntado aos autos seus extratos previdenciários, comprova-se a existência de descontos em razão das supostas contratações. Assim, os apelantes fazem jus aos benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC).

Eis a orientação consagrada no enunciado nº 26 da Súmula deste e. TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

O banco apelado apresentou documentos que demonstraram a relação jurídica formada entre as partes, colacionando aos autos instrumentos contratuais objeto da lide.

Nesse sentido, é a recente jurisprudência deste TJPI, abaixo transcrita:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tem-se que a ação de exibição de documento é ação preparatória da ação principal não se revestindo de caráter satisfativo tendo como objetivo evitar uma ação mal proposta ou deficientemente instruída. Assim, passo a analise dos requisitos para a propositura da Ação Exibitória de Documentos. 2. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que é cabível a exibitória de documentos bancários, com vistas a instrução a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. Assim, imperioso reconhecer o direito da parte em obter cópia do referido contrato, para os fins que lhes aprouverem, exceto a interposição de nova ação de anulação/ inexistência contratual, face o trânsito em julgado da mesma. 4. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de modificar a sentença a quo e julgar procedente o pedido de exibição do contrato de empréstimo.

(TJ-PI - AC: 00006522720168180051 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 07/03/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)


Em relação ao pedido da exordial de apresentação de comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo, esta não foi realizada de forma válida. Nesse sentido, preconiza o enunciado nº 18 da Súmula deste e. TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Ressalta-se que o banco não comprovou as transferências das verbas supostamente tomadas de empréstimos. Isso porque os supostos comprovantes de transferências acostados pela instituição bancária não são suficientes para atestar a transferência bancária em favor das partes autoras e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

O d. Juízo de 1º grau, ao julgar procedente o feito, seguiu o entendimento deste TJPI, bem como dos enunciados da Súmula deste e. TJPI (Súmulas 18 e 26) acerca dos casos que envolvem empréstimos consignados firmados por pessoas idosas/beneficiárias do INSS (aplicação do CDC, inversão do ônus probatório em favor dos beneficiários do INSS e exigência da instituição financeira da juntada do instrumento contratual com o comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo).

 

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Honorários advocatícios majorados para o patamar de 20% sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0001099-25.2015.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

BENEDITO FONTENELE APOLONIO

Publicação

01/11/2023