TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802541-70.2017.8.18.0140
Apelação Cível n°0802541-70.2017.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0802541-70.2017.8.18.0140)
Apelante: JARDEL FABRÍCIO FERREIRA MARTINS (Defensoria Pública)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – VEÍCULO APREENDIDO – LEILÃO REALIZADO SEM A NOTIFICAÇÃO DO POSSUIDOR/ARRENDATÁRIO DO VEÍCULO - PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO DETRAN E O DANO OCORRIDO - DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal;
2. Conforme os documentos colacionados aos autos, apenas o Banco Panamericano, constituído como proprietário do bem, foi notificado via postal, para tratar da retirada do veículo no depósito do Detran/PI, sob pena de ser leiloado;
3. Extrai-se dos artigos da Resolução do Contran nº 331/09 que o Detran-PI (Apelado), responsável pelo leilão do bem apreendido não cumpriu as exigências previstas para a concretização do leilão, o qual tinha o Apelante como legítimo possuidor à época do fato;
4. De acordo o art. 4º da Resolução Contran 331/09, para leiloar o veículo, o órgão deve notificar o proprietário por meio de via postal e, concomitantemente, o arrendatário do bem;
5. Nota-se que o Apelante deixou de notificado por via postal, o que afronta ao disposto na Resolução do Contran nº 331/09 e, de consequência, invalida o ato administrativo. Além disso, o arrendatário do bem (Apelante) demonstrou que estava tramitando a Ação de Reintegração de Posse n° 0023337-91.2012.8.18.0140;
6. Conclui-se, pois, que ficou comprovado o ato ilícito praticado pelo Detran/PI e o prejuízo causado, consistente na venda do veículo do Apelante, por meio do leilão, sem a devida notificação, mostrando-se então evidente o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta do Apelado.
7. Nesse diapasão, mostra-se caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI e configurado, portanto, o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados pelo Autor/Apelante.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de condenar o Apelado ao pagamento da indenização (i) pelo dano material, correspondente ao valor do veículo, consoante tabela FIPE à época da realização do leilão, e (ii) pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados com juros e correção monetária, na forma da lei. Sem manifestação de mérito do Ministério Púbico Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JARDEL FABRÍCIO FERREIRA MARTINS, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Materiais e Morais (proc nº 0802541-70.2017.8.18.0140) ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, “condenando o requerente no pagamento dos honorários advocatícios” arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
O Apelante alega, em síntese, que procedimento de leilão foi realizado de forma irregular, uma vez que deixou de ser notificado por via postal, além de que o veículo se “encontrava sob pendência judicial”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos expostos e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.
Ressalte-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8339259).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Apelante alega que fez o financiamento do “veículo Renault Clio Autenthique, 2004/2005, placa LWD7841, Chassi 93YLB6055J587196, junto ao banco Panamericano”, mas devido aos atrasos no financiamento, o banco ajuizou Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0023337-91.2012.8.18.0140).
Aduz que o veículo foi apreendido em uma blitz, posto que estava com a documentação em atraso, e leiloado pela empresa Vip Leilões, sendo que o automóvel não poderia ser vendido, devido à restrição judicial e ausência de comunicação ao juízo competente, fatos que o levaram a ajuizar a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Materiais e Morais, julgada improcedente na 1ª instância.
Pelo visto, assiste razão ao Apelante.
Como é cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal:
Art. 37 (…)
§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Logo, para que se configure a obrigação de indenizar, deve o autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.
Acerca da matéria, vale destacar os arts. 3º, 4º e 5º da Resolução do Contran nº 331/09, que dispõe “sobre uniformização do procedimento para realização de hasta pública dos veículos retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título, por Órgãos e Entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro”, in verbis:
Art. 3º O órgão ou entidade responsável pelo leilão, após transcorrido o prazo previsto no caput do artigo anterior, deverá verificar a situação de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar:
I - pendência judicial, pendência administrativa ou à disposição da autoridade policial;
II - registro de gravames;
III - débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, identificando os respectivos credores.
Parágrafo único. O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não será levado a leilão, sendo sua destinação definida em razão do problema detectado.
Art. 4º O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá notificar por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 20 (vinte) dias para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.
Art. 5º Não sendo atendida a notificação, serão os interessados notificados por edital afixado na dependência do órgão ou entidade responsável pelo leilão, e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de grande circulação, para a retirada do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.
No caso vertente, o Apelante comprovou a qualidade de possuidor do veículo em questão, adquirido em financiamento junto ao Banco Panamericano, ao passo que o Apelado confirmou, em sua contestação, que o automóvel foi leiloado.
Conforme os documentos colacionados aos autos (Id. 7165726), apenas o Banco Panamericano, constituído como proprietário do bem, foi notificado via postal, para tratar da retirada do veículo no depósito do Detran/PI, sob pena de ser leiloado.
Extrai-se dos artigos supracitados que o Detran-PI (Apelado), responsável pelo leilão do bem apreendido não cumpriu as exigências previstas para a concretização do leilão, o qual tinha o Apelante como legítimo possuidor à época do fato.
De acordo o art. 4º da Resolução Contran 331/09, para leiloar o veículo, o órgão deve notificar o proprietário por meio de via postal e, concomitantemente, o arrendatário do bem.
Nota-se que o Apelante deixou de ser notificado por via postal, o que afronta ao disposto na Resolução supracitada e, de consequência, invalida o ato administrativo. Além disso, o arrendatário do bem (Apelante) demonstrou que estava tramitando a Ação de Reintegração de Posse n° 0023337-91.2012.8.18.0140.
Conclui-se, pois, que ficou comprovado o ato ilícito praticado pelo Detran/PI e o prejuízo causado, consistente na venda do veículo do Apelante, por meio do leilão, sem a devida notificação, mostrando-se então evidente o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta do Apelado.
Nesse diapasão, mostra-se caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI e configurado, portanto, o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados pelo Autor/Apelante.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DECLAROU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO O DETRAN AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR TER LEILOADO A MOTOCICLETA DA AUTORA. RECURSO APRESENTADO PELO DETRAN IMPROCEDENTE E SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível que os prestadores de serviço público respondam por seus atos quando seus agentes causarem danos a terceiros, desde que, obviamente, seja devidamente comprovado. 2. Conforme os artigos 3º, 4º e 5º da Resolução Contran 331/09, para leiloar o veículo, o órgão deve primeiramente notificar o proprietário por meio de via postal diretamente a pessoa, antes de se utilizar da notificação por meio do edital. 3. De acordo com o Recurso de Apelação apresentado pela parte Ré, esta apenas teria efetuado a notificação por meio de edital, tornando nulo, assim, o leilão realizado pelo mesmo. 4. Consequentemente, seguindo os preceitos do art. 927 do Código Civil, fica a parte Ré incumbida de pagar indenização pelos danos causados à autora. 5. Recurso conhecido e improvido. O Ministério Público Superior disse não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012936-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) [grifo nosso]
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...)IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. V. Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. VI. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. VII. No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido. VIII. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora. IX. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.X. Recursos conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0802746-96.2021.8.18.0031 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTROVÉRSIA: DANOS MATERIAIS - VEÍCULO EM DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL - LEILÃO - SEM NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E DA AUTORIDADE - SEM ORDEM JUDICIAL - DANO MATERIAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - VEÍCULO FINANCIADO - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO PROPRIETÁRIO DE BEM INDEVIDAMENTE LEILOADO. 1- A responsabilidade civil do ente público exige a prova de três pressupostos, que são o fato administrativo - comissivo ou omissivo, legítimo ou ilegítimo, singular ou coletivo atribuído ao Poder Público -, o dano material ou moral e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano; 2- A indenização por dano material pressupõe a comprovação de perda patrimonial, não sendo possível o seu arbitramento com base em suposições; 3- O dano material é o prejuízo financeiro que a vítima efetivamente sofreu, o que lhe causou diminuição do patrimônio; 4- Embora possível a realização de leilão de veículo apreendido e não reclamado no prazo legal, deve ser precedido de notificação do proprietário do bem; 4- O leilão de veículo em depósito à disposição de autoridade policial deverá observar os requisitos previstos nos artigos 118/ 124 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - AC: 10382140048150001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 29/01/2019) [grifo nosso]
Como é cediço, o dano material constitui o prejuízo financeiro que a vítima efetivamente sofreu, o que lhe causou diminuição do patrimônio, sendo que o ressarcimento pressupõe a quantia exata do dano comprovado.
Extrai-se do Anexo 03/2014 do Edital nº 001/2014 que o automóvel do Apelante, presente na lista dos bens a serem leiloados, tinha como valor inicial R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), entretanto, não ficou comprovado nos autos por qual montante o bem foi alienado.
Na hipótese, o montante da indenização a título de danos materiais corresponde ao valor do veículo, consoante tabela FIPE, à época da realização do leilão (Id. 7165727).
No que tange à quantificação do dano moral, vale dizer que é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.
A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-se dele elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.
Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável.
In casu, mostra-se razoável fixar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Por tais razões, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Apelado, sem que importe no enriquecimento sem causa da vítima/Apelante.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de condenar o Apelado ao pagamento de indenização pelo dano material no valor do veículo, consoante tabela FIPE à época da realização do leilão, e o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de condenar o Apelado ao pagamento da indenização (i) pelo dano material, correspondente ao valor do veículo, consoante tabela FIPE à época da realização do leilão, e (ii) pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados com juros e correção monetária, na forma da lei.
Sem manifestação de mérito do Ministério Púbico Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de condenar o Apelado ao pagamento da indenização (i) pelo dano material, correspondente ao valor do veículo, consoante tabela FIPE à época da realização do leilão, e (ii) pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados com juros e correção monetária, na forma da lei. Sem manifestação de mérito do Ministério Púbico Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 06/10/2023
0802541-70.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJARDEL FABRICIO FERREIRA MARTINS
RéuDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUI - DETRAN-PI
Publicação06/10/2023