Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0802975-71.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA/OBRIGAÇÃO DE FAZER/CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO CONSTITUTIVO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802975-71.2021.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802975-71.2021.8.18.0123

RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE AURELIANO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: CIRO CONSTRUÇÕES - CIRO EDUARDO DA SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA/OBRIGAÇÃO DE FAZER/CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO CONSTITUTIVO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA / OBRIGAÇÃO DE FAZER/CONSUMIDOR em que a parte autora aduz que firmou com o réu um negócio jurídico para fins de construção em uma propriedade e que mesmo após os pagamentos, o requerido nunca cumpriu com a obrigação assumida. Ao final requer, a procedência do pedido, com a condenação do Réu à restituição imediata das quantias devidas, no valor de R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez reais), acrescidas de juros e correção monetária bem como, a condenação ao pagamento de perdas e danos em decorrência do inadimplemento, em valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Sobreveio sentença que julgou improcedentes a pretensão deduzida, afastando o pedido da parte autora e EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. (ID nº 8067606).

O recorrente suplica que, conhecendo de suas razões, reformem a respeitável Sentença de primeiro grau, condenando o recorrido à restituição imediata das quantias devidas, no valor de R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez reais), acrescidas de juros e correção monetária, bem como, condenação ao pagamento de perdas e danos em decorrência do inadimplemento, em valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (ID nº 8067609).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0802975-71.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

CARLOS ALEXANDRE AURELIANO OLIVEIRA

Réu

CIRO CONSTRUÇÕES - CIRO EDUARDO DA SILVA

Publicação

09/11/2023