TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802975-71.2021.8.18.0123
RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE AURELIANO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: CIRO CONSTRUÇÕES - CIRO EDUARDO DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA/OBRIGAÇÃO DE FAZER/CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO CONSTITUTIVO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA / OBRIGAÇÃO DE FAZER/CONSUMIDOR em que a parte autora aduz que firmou com o réu um negócio jurídico para fins de construção em uma propriedade e que mesmo após os pagamentos, o requerido nunca cumpriu com a obrigação assumida. Ao final requer, a procedência do pedido, com a condenação do Réu à restituição imediata das quantias devidas, no valor de R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez reais), acrescidas de juros e correção monetária bem como, a condenação ao pagamento de perdas e danos em decorrência do inadimplemento, em valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobreveio sentença que julgou improcedentes a pretensão deduzida, afastando o pedido da parte autora e EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. (ID nº 8067606).
O recorrente suplica que, conhecendo de suas razões, reformem a respeitável Sentença de primeiro grau, condenando o recorrido à restituição imediata das quantias devidas, no valor de R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez reais), acrescidas de juros e correção monetária, bem como, condenação ao pagamento de perdas e danos em decorrência do inadimplemento, em valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (ID nº 8067609).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802975-71.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorCARLOS ALEXANDRE AURELIANO OLIVEIRA
RéuCIRO CONSTRUÇÕES - CIRO EDUARDO DA SILVA
Publicação09/11/2023