Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0026665-24.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE – SUSPENSÃO DAS INTERNAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS EM HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - ARBITRARIEDADE – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - ILEGALIDADE DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acerca da matéria, vale destacar que a saúde é direito social assegurado pelo Estado, de acordo com os arts. 6º e 196 da Constituição Federal; 2. Como é cediço, as empresas e profissionais que prestam serviços médicos devem se submeter às normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam do tema, com destaque para a Lei nº 9.656/98; 3. Conclui-se, portanto, que o ato que resultou no afastamento dos médicos e suspensão dos serviços, sem o devido motivo, configura arbitrariedade e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos; 4. Logo, impõe-se a manutenção da sentença, tendo em vista que foi proferida em atenção ao ordenamento jurídico pátrio, de modo que a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026665-24.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0026665-24.2015.8.18.0140 (Vara da Fazenda Pública da Comarca De Teresina-PI - PO-0026665-24.2015.8.18.0140)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelad
as: Humana Assistência Médica LTDA e Medplan Assistência Médica LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda – OAB/PI Nº 3.923
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE – SUSPENSÃO DAS INTERNAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS EM HOSPITAL PÚBLICO ESTADUALAUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - ARBITRARIEDADE – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - ILEGALIDADE DEMONSTRADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Acerca da matéria, vale destacar que a saúde é direito social assegurado pelo Estado, de acordo com os arts. 6º e 196 da Constituição Federal;

2. Como é cediço, as empresas e profissionais que prestam serviços médicos devem se submeter às normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam do tema, com destaque para a Lei nº 9.656/98;

3. Conclui-se, portanto, que o ato que resultou no afastamento dos médicos e suspensão dos serviços, sem o devido motivo, configura arbitrariedade e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos;

4. Logo, impõe-se a manutenção da sentença, tendo em vista que foi proferida em atenção ao ordenamento jurídico pátrio, de modo que a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde;

5. Recurso conhecido, mas improvido.





ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a Ação Ordinária (PO-0026665-24.2015.8.18.0140) ajuizada pela Humana Assistência Médica LTDA e Medplan Assistência Médica LTDA, para que seja anulado a suspensão das internações dos beneficiários dos planos de saúde requerentes no Hospital Areolino de Abreu, restabelecendo, imediatamente, as internações de seus beneficiários no referido Hospital”, ao tempo em que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.

O Apelante alega, em síntese, a inexistência de direito subjetivo a credenciamento em hospital público e que “a pretensão das requerentes é, em verdade, satisfazer seu interesse econômico de lucro, de modo a maximizá-los, em prejuízo do interesse público”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

As Apeladas apresentaram contrarrazões, em que refutam as teses elencadas, ao tempo em que requerem o conhecimento e improvimento do apelo.

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 7952222).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal. 

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta da inicial, as Apeladas são operadoras de plano de saúde e possuem contratos de credenciamento com o Poder Público, sendo os serviços médicos e hospitalares prestados nas dependências Hospital Areolino de Abreu-PI.

Entretanto, foram informadas que as internações decorrentes dos Planos de Saúde estariam suspensas pelo hospital, uma vez que os médicos credenciados com as contratantes foram afastados provisoriamente de suas atividades, sendo então os serviços hospitalares prestados pelo Sistema Único de Saúde SUS, fato que as levaram a ajuizar Ação Ordinária nº 0026665-24.2015.8.18.0140, julgada procedente na 1ª instância.

Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:

 

(…) Observo que a suspensão das internações dos beneficiários dos planos de saúde autores, no Hospital Areolino de Abreu, pela direção do aludido hospital, sem um motivo justificável, revela-se uma grave afronta ao dever do Estado em prestar a manutenção da saúde pública.

Os contratos estabelecidos entre os autores e o Poder Público não podem ser rescindidos ou suspensos, sem justa causa, por ato unilateral do Estado do Piauí, em face do que prevê os artigos 17 e 18 da Lei nº 9.656/98 (…)

Tendo em vista que a Lei dos Planos de Saúde é aplicável ao presente caso, e que a suspensão desses serviços deveria, de fato, ter sido precedida de motivação idônea, eis que expressa manifestação de vontade da Administração Pública no sentido de restringir prerrogativas do contrato em epígrafe, revela-se pertinente o pedido das autoras.

Verifico dos autos que o Hospital Areolino de Abreu não expressou a razão pela qual afastou os médicos, credenciados aos planos de saúde, nem o motivo pelo qual suspendeu temporariamente todos os serviços, razão por que deve ser reconhecida a arbitrariedade praticada pelo Estado do Piauí.

Visto que não foi apresentada nenhuma justificativa para interrupção ou modificação do contrato entre as partes deste processo, portanto, as requerentes devem ter restabelecidas as internações de seus beneficiários no Hospital Areolino de Abreu.

III DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, JULGO PROCEDENTE a ação e DEFIRO o pedido meritório, para que seja anulado a suspensão das internações dos beneficiários dos planos de saúde requerentes no Hospital Areolino de Abreu, restabelecendo, imediatamente, as internações de seus beneficiários no referido Hospital. (...)

 

Acerca da matéria, vale destacar que a saúde é direito social assegurado pelo Estado, de acordo com os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Convém apontar o disposto no art. 203 da Constituição do Estado do Piauí, in verbis:

 

Art. 203. A saúde é direito de todos e dever do Estado garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à extinção do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados a sua promoção, proteção e recuperação, com prioridade para as atividades preventivas e de vigilância e epidemiológica.

  

Nesse sentido, vale ressaltar que o exercício da grande maioria dos direitos fundamentais envolve o efetivo direito à saúde, como também ocorre com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Acerca do tema, vale destacar o posicionamento do STJ, a saber:

“O direito público subjetivo a saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada a generalidade das pessoas pela própria Constituição da Republica (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, (...) , o acesso universal e igualitário a assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito a vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.” (RE 271.286-RS, Rel. Ministro Celso de Mello).



Como é cediço, as empresas e profissionais que prestam serviços médicos devem se submeter às normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam do tema, com destaque para a Lei nº 9.656/98.

Como bem mencionado pelo magistrado singular, “a suspensão das internações dos beneficiários dos planos de saúde autores, no Hospital Areolino de Abreu, pela direção do aludido hospital, sem um motivo justificável, revela-se uma grave afronta ao dever do Estado em prestar a manutenção da saúde pública”, não podendo, portanto, ocorrer a suspensão dos contratos por ato unilateral do Estado do Piauí.

Conclui-se, portanto, que o ato que resultou no afastamento dos médicos e suspensão dos serviços, sem o devido motivo, configura arbitrariedade e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos.

Logo, impõe-se a manutenção da sentença, tendo em vista que foi proferida em atenção ao ordenamento jurídico pátrio, de modo que a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde.

Convém trazer à baila o posicionamento do Ministério Público Superior (Id. 7952222), a saber:



(…) Deste modo, fica evidente que os contratos não podem ser rescindidos ou suspensos sem justa causa, por ato discricionário do Estado do Piauí.

Dessa forma, entende o Ministério Público Superior que, pelo fato de o Hospital Areolino de Abreu não ter expressado a razão pela qual afastou os médicos credenciados aos planos de saúde, nem o motivo pelo qual suspendeu temporariamente todos os serviços, configurase uma situação de arbitrariedade praticada pelo Estado do Piauí, que não fundamentou devidamente a suspensão dos contratos em referência, violando o dever de lealdade e de boa-fé objetiva a que estão sujeitos os contratos (art.422, CC). Reconhecida essa situação, deve-se tornar nula a sobredita decisão discricionária. (…)

Assim, pela nossa ótica, acertou a r. sentença ao julgar procedente o pedido anulação da suspensão das internações dos beneficiários dos planos de saúde requerentes no Hospital Areolino de Abreu, restabelecendo, imediatamente, as internações de seus beneficiários no referido Hospital, visto que para restringir direito tão fundamental quanto o acesso a saúde seria necessário, no mínimo, uma justificativa fundamentada por parte do Estado.

Isto posto, opina o Ministério Público de 2º Grau pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora examinado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (...)


Nessa senda, colaciono os seguintes julgados:

 

CONSTITUCIONAL - REMESSA EX-OFFICIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CREDENCIAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR PARA REALIZAR CIRURGIA EM CRIANÇAS COM CARDIOPATIA CONGÊNITA - DIREITO A SAÚDE. 1) O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária, conforme artigo 196 da Constituição Federal; 2) Está explicitamente demonstrado nos autos que, caso não haja a intervenção imediata do judiciário, cada vez mais crianças perderão suas vidas em razão de não haver no Estado o serviço de cirurgias cardíacas pediátricas, tanto as simples, quanto as de canal dependente, principalmente estas, em favor das crianças que necessitam desse tipo de atendimento médico/hospitalar; 3) Remessa e apelação conhecida, negado provimento à remessa e julgado prejudicado o apelo voluntário. (TJ-AP - APL: 00181767820148030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/03/2016, Tribunal)


REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -- ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A saúde constitui um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal - Ressalta-se, neste contexto, representar o direito público subjetivo à saúde uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, traduzindo bem jurídico constitucionalmente tutelado, no paradigma do Estado Democrático de Direito - Não viola os princípios da isonomia e da separação dos poderes a intervenção do judiciário para fazer cumprir a norma constitucional que protege o direito à saúde, mormente quando se tratar de caso de urgência devidamente comprovada nos autos. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000211450770001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo.

  

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos, acordes com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 24 de OUTUBRO de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0026665-24.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/11/2023