TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801463-09.2021.8.18.0073
APELANTE: BIRACI DAMASCENO RIBEIRO, MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: IAGO DE OLIVEIRA SANTANA RIBEIRO
APELADO: JOAQUIM DE OLIVEIRA COSTA NETO
Advogado(s) do reclamado: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO, LAMEC SOARES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. SUSPENSÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DOS SERVIDORES CONCURSADOS E NOMEADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Preliminar - ausência de fundamentação da sentença
Da apreciação dos autos, é de se perceber que a sentença foi devidamente fundamentada pelo juízo singular, motivo pelo qual deve ser afastada a prejudicial de ausência de fundamentação do julgado.
2. Mérito
É sabido que a CRB de 88, em seu artigo 37, II, dispõe, expressamente: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Ainda, a jurisprudência e a doutrina brasileiras são uníssonas ao afirmarem que após a Constituição de 1988 a investidura em cargo público, de caráter efetivo, ocorre apenas através de concurso público.
Pois bem. o Supremo Tribunal Federal, em súmula, estabelece que o processo administrativo com ampla defesa é necessário para o caso de demissão de funcionário admitido por concurso público (Súmula 20 do STF).
Esse entendimento da Suprema Corte está alinhado com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório são exigíveis e indispensáveis no Direito Administrativo, tendo a Constituição referido expressamente ao processo administrativo, estabelecendo garantias basilares.
Assim, o Decreto nº 02/2021 que resultou no afastamento dos candidatos já nomeados e empossados, não poderia ter sido consumado sem a prévia instauração de processo administrativo que garantisse aos já servidores públicos, ainda que não estáveis, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ainda, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas.
Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar também o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão.
Desse modo, entendemos ser medida de justiça a manutenção da decisão recorrida, por estar compatível com os princípios e garantias da Constituição da República.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, MANTER INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA.
RELATÓRIO
Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ – PI em face de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOAQUIM DE OLIVEIRA COSTA NETO, que concedeu a segurança pleiteada para ANULAR o Ato Administrativo de exoneração do impetrante e DETERMINAR sua imediata reintegração no cargo/emprego público que exercia no município de São Lourenço do Piauí - PI.
Na peça inicial, o Impetrante informa que participou do concurso público do Município de São Lourenço do Piauí – PI e que fora aprovada no Concurso nº 01/2011 (realizado em 2011), o qual foi homologado em 27 de fevereiro de 2020, por meio do Decreto nº 04/2020, e com tomada de posse, conforme documentação anexada aos autos.
Aduz que, após a mudança na gestão do município de São Lourenço do Piauí, foi exonerado sem o devido processo administrativo, sem oportunidade de exercer o direito de defesa, por meio do Decreto nº 02/21 datado de 05 de janeiro de 2021. Acrescenta que o referido decreto está em desacordo com a sentença proferida na Ação Civil Pública Anulatória, processo de nº 0000945-64.2012.8.18.0073, que julgou improcedente o pedido para anulação do certame em questão. Ao final, pleiteou a concessão de segurança, para que fosse determinada sua reintegração no cargo que ocupava, com o pagamento dos vencimentos retroativos, a contar da data da exoneração. A sentença foi proferida no sentido de conceder a segurança pleiteada, para ANULAR o Ato Administrativo de exoneração do impetrante e DETERMINAR a imediata reintegração no cargo/emprego público que exercia no município de São Lourenço do Piauí - PI. Inconformado com a decisão, o Município de São Lourenço do Piauí/PI interpôs a presente Apelação Cível – Id nº 7311178. Preliminarmente, alega a ausência de fundamentação da r. sentença. No mérito, reitera as informações inicialmente prestadas, argumentando que os candidatos aprovados pelo certame (Edital 01/2011) não foram exonerados, mas tiveram suas nomeações suspensas e, por tal razão, a inexistência de processo administrativo não exclui a legalidade da suspensão, pois esta teria se dado por determinação judicial. Argumenta, ainda, que a reintegração do apelado, além de causar dano ao Município, viola imposição do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como a decisão liminar vigente acostada nos autos da Ação Civil Pública (nº 0000945- 67.2012.8.18.0073). Ao final, requer o provimento recursal, para reformar a sentença. Pede efeito suspensivo. Em sede de contrarrazões – Id nº 7311186, o apelado arguiu, preliminarmente, o não cabimento do efeito suspensivo à apelação. Alega, no mérito, que não merece prosperar a alegação de dano ao município ou ao gestor, uma vez que não foram juntados aos autos documentos que comprovem o alegado com cálculos ou comprometimento das receitas do município. Aduz que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato já proferiu sentença na referida ação - Processo nº 0000945- 67.2012.8.18.0073, decidindo pela improcedência da pretensão do Parquet. Por fim, argumenta que mesmo que o referido certame tivesse sido anulado pela Ação Civil Pública citada, ainda seria imprescindível o devido Processo Administrativo para que houvesse a suspensão do seu contrato de trabalho. Requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento por VIRTUAL. Teresina, data registrada do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Passo ao voto.
VOTO
1. Preliminar - ausência de fundamentação da sentença
Da apreciação dos autos, é de se perceber que a sentença foi devidamente fundamentada pelo juízo singular, motivo pelo qual deve ser afastada a prejudicial de ausência de fundamentação do julgado.
2. Mérito
É sabido que a CRB de 88, em seu artigo 37, II, dispõe, expressamente: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Ainda, a jurisprudência e a doutrina brasileiras são uníssonas ao afirmarem que após a Constituição de 1988 a investidura em cargo público, de caráter efetivo, ocorre apenas através de concurso público:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. C.F., art. 37, II, art. 19, ADCT. CONSTITUIÇÃO DO AMAZONAS, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei 2.010, de1990, art. 2º, Lei 2.018, de 1991, art. 2º, ambas do Estado do Amazonas. I. -Inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos do ADCT da Constituição do Amazonas, que ampliam os pressupostos do art. 19,ADCT, da Constituição Federal, ampliando a exceção constitucional (art.19, ADCT) à regra inscrita no art. 37, II, da Constituição da República. Inconstitucionalidade, em consequência, do art. 2º da Lei 2.010/90 e do art.2º da Lei 2.018/91, ambas do mesmo Estado, que dão execução ao artigo 3ºe seus parágrafos das Disposições Transitórias da Carta Estadual. II -Ação direta julgada procedente. ADI 498 / AM – AMAZONAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 18/04/1996Órgão Julgador Tribunal Pleno AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E PARÁGRAFOS DO ADCT DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CARTA FEDERAL. 1. A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos si interruptos de serviço público. 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ de19/12/2002), entre outros. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. ADI 100 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. ELLENGRACIE Julgamento:09/09/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. EMENTA: I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88,art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do “aproveitamento” de que cogita a norma impugnada. 2. Incidência da Súmula/STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"). IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará. ADI 289 /CE CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 09/02/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em súmula, estabelece que o processo administrativo com ampla defesa é necessário para o caso de demissão de funcionário admitido por concurso público (Súmula 20 do STF).
Esse entendimento da Suprema Corte está alinhado com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório são exigíveis e indispensáveis no Direito Administrativo, tendo a Constituição referido expressamente ao processo administrativo, estabelecendo garantias basilares.
A propósito:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Assim, o Decreto nº 02/2021 que resultou no afastamento dos candidatos já nomeados e empossados, não poderia ter sido consumado sem a prévia instauração de processo administrativo que garantisse aos já servidores públicos, ainda que não estáveis, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Em casos semelhantes aos dos autos, já decidiram os tribunais pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO - ANULAÇÃO - ATO QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSTERIOR ATO ADMINISTRATIVO QUE REVOGOU A ANULAÇÃO DO CERTAME - INVESTIDURA DOS AGRAVANTES EM CARGO PÚBLICO - EFETIVO EXERCÍCIO - SUSPENSÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO QUE EQUIVALE À DISPENSA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - APARENTE ILEGALIDADE - PERIGO DE DEMORA - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...] Recurso não provido. (Processo: ED 0312054-53.2021.8.13.0000 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 21/02/2022. Julgamento: 16 de Fevereiro de 2022. Relator: Corrêa Junior).
Sabe-se que o entendimento da Suprema Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. (RE n. 435.196 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicado em 30/10/2012.)
Concordamos com o posicionamento do magistrado a quo quando o mesmo concluiu que “o ato combatido também é contrário à Súmula Vinculante 3 do STF (Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão), a qual dispõe que nos processos perante Tribunais de Contas é necessário o contraditório e a ampla defesa do interessado se a Decisão resultar na anulação de ato administrativo que beneficie o interessado.”
Ainda, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas.
Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar também o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Sobre tal princípio, ensinam FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA:
Aqui os critérios tradicionais de solução de antinomias, que se orientam por uma lógica interpretativa fundamentalmente formal (não pautada pelos valores em jogo), são substituídos por uma lógica interpretativa essencialmente material, orientada pela prevalência da norma que melhor guarida dê à dignidade da pessoa, ou seja, pela prevalência da norma mais favorável, mas protetiva e mais benéfica à pessoa humana. O princípio da primazia da norma mais benéfica foi consolidado internacionalmente por declarações e tratados internacionais de direitos humanos, tanto no âmbito global quanto no âmbito regional. (FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à Segurança de Direitos. in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57).
Desse modo, entendemos ser medida de justiça a manutenção da decisão recorrida, por estar compatível com os princípios e garantias da Constituição da República.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, AFASTANDO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, MANTER INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado) em razão da ausência justificara, fruição de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Portaria (Presidência) Nº 2220/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05 de outubro de 20231). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801463-09.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorBIRACI DAMASCENO RIBEIRO
RéuJOAQUIM DE OLIVEIRA COSTA NETO
Publicação26/10/2023