TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000683-83.2016.8.18.0039
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CABECEIRAS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES, EUFRASIO FERREIRA DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – VERBA SALARIAL - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - PAGAMENTO DEVIDO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SONEGAÇÃO DA VERBA E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO -SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS - APELO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, mostra-se inaplicável a prescrição bienal prevista da CLT ao presente caso, uma vez que nas demandas que envolvem ente público e particular incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ. Preliminar afastada;
2. Acerca do tema, convém frisar que os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, não se submetem às regras da CLT, de modo que a contratação se dá com fundamento em norma infraconstitucional, não havendo, pois, que falar em nulidade do vínculo por violação ao referido dispositivo constitucional, diante do caráter precário e transitório;
3. Acrescenta-se, ainda, o fato de que é o SISMUCAPI que consta no polo da demanda, enquanto substituto processual dos servidores públicos do Município de Cabeceiras do Piauí, inclusive de ELENILSON TORRES LAGES e MARIZA ALVES VIEIRA, não havendo que se falar na exclusão destes. Preliminar afastada;
4. Em relação ao recurso interposto pelo Município, vale destacar que nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Município) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça;
5. Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba reclamada, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu;
6. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. In casu, o Município não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento da verba reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão dos servidores municipais;
7. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Pública, deve ser assegurado aos servidores públicos municipais o direito à percepção da verba reclamada. Precedentes;
8. Por fim, considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2016, o termo inicial da correção monetária dá-se a partir da sonegação da verba, enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação;
9. Recursos de ambos conhecidos. Apelo do Sindicato parcialmente provido. Recurso do Município improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo SISMUCAPI, com o fim tão somente de fixar o termo inicial da correção monetária, a partir da sonegação da verba, e dos juros de mora, desde a citação, ao tempo em que NEGAR PROVIMENTO àquele do Município de Cabeceiras do Piauí, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CABECEIRAS DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ/PI, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI que julgou procedente a Ação de Cobrança nº00000683-83.2016.8.18.0039, para condenar o ente municipal “a pagar aos autores as quantias indicadas na planilha acostada à inicial, referente ao décimo terceiro salário de 2012”, com a incidência dos juros de mora e correção monetária a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De Cabeceiras Do Piauí interpôs Apelação Cível, em que alega que merece a sentença merece reforma tão somente para que “o termo inicial dos juros e correção monetária se dê a partir da data em que a parcela do décimo terceiro deferida na sentença deveria ter sido paga”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O Município De Cabeceiras Do Piauí/PI também interpôs recurso apelativo, em que requer a juntada de documentos e a exclusão do polo ativo da demanda de ELENILSON TORRES LAGES e de MARIZA ALVES VIEIRA. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Em sede de contrarrazões, o Município rechaça as teses apresentadas e, ao final, requer conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6346663).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer de ambos recursos.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo ente municipal.
2. Das preliminares.
2.1. Da prescrição bienal.
Alega o Município “que o senhor chamado ELENILSON TORRES LAGES deixou de laborar para o município no ano de 2013 (conforme documento em anexo), sendo que o seu direito de pleitear o pagamento de qualquer verba se encerrou em 2015 e o mesmo acaba sendo beneficiado pela presente demanda, não fazendo jus”.
Aduz que tal “fato não foi observado pelo MM. Juiz, devendo haver reforma na decisão no sentido de que se exclua o médico do polo passivo da demanda”.
Todavia, não lhe assiste razão.
Na hipótese, o SISMUCAPI ajuizou Ação de Cobrança em 2016, objetivando o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2012 de alguns servidores públicos municipais que deixaram de perceber no período em que laboraram para o Município de Cabeceiras-PI.
Decerto, a teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Desse modo, a prescrição das ações judiciais contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32, merecendo destacar o art. 3º, aplicável ao caso em espécie:
Art.3º do Decreto n°20.910/32. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Assim, por consequência lógica, mostra-se inaplicável a prescrição bienal prevista da CLT ao presente caso, uma vez que nas demandas que envolvem ente público e particular incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
2.2. Da ilegitimidade passiva.
O Município Apelante alega que a “Sra. MARIZA ALVES VIEIRA, conforme documentação acostado nesta, possui o cargo comissionado, sem ser precedido de concurso público, não podendo também figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que foi admitida por meio de contrato nulo”, não fazendo jus, portanto, ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário.
Pugna pela reforma da decisão “no sentido de se excluir a Sra. Mariza do polo passivo da demanda”.
Acerca do tema, convém frisar que os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, não se submetem às regras da CLT, de modo que a contratação se dá com fundamento em norma infraconstitucional, não havendo, pois, que falar em nulidade do vínculo por violação ao referido dispositivo constitucional, diante do caráter precário e transitório.
Conclui-se então que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes distingue-se daquele atinente às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de “verbas rescisórias” previstas na CLT, tais como, FGTS, aviso prévio e outros, salvo aquelas referentes ao saldo de salários, 13° (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Carta Magna.
Acrescenta-se, ainda, o fato de que é o SISMUCAPI que consta no polo ativo da demanda, enquanto substituto processual dos servidores municipais do Município de Cabeceiras do Piauí, inclusive de ELENILSON TORRES LAGES e MARIZA ALVES VIEIRA, não havendo que se falar na exclusão destes.
Portanto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, alguns servidores públicos municipais no período em que laboraram para o Município de Cabeceiras-PI deixaram de perceber o pagamento do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2012, fato que levou o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceiras do Piauí, na condição de substituto processual, a ajuizar Ação de Cobrança, julgada procedente em 1º instância.
Em relação ao recurso interposto pelo Município, vale destacar que nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Município) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis;
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
Pelo que se extrai dos autos, o autor SISMUCAPI fez prova do vínculo funcional dos servidores municipais e da consequente prestação de serviço público para o Município de Cabeceiras do Piauí.
Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Cabeceiras do Piauí-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba reclamada, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – Omissis;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Portanto, na condição de ente público, o Município não poderia deixar de cumprir suas obrigações com os servidores, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Da apreciação do caderno processual, verificamos que a sentença recorrida reconheceu o direito pleiteado pelo apelado, visto que o direito à contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é garantido constitucionalmente. 2) Em razão desse direito dos servidores públicos estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, a sentença deve ser mantida, inclusive, no que se refere aos consectários legais, já que é garantia prevista conferida aos vencedores da ação, conforme nosso sistema processual civil. 3) Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos. 4) O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000464-97.2013.8.18.0064 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 09.09.2022 a 16.09.2022)
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO –SALÁRIO ATRASADO - ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO - PAGAMENTO DEVIDO NA HIPÓTESE – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000461-45.2013.8.18.0064 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 03.03.2023 a 10.03.2023)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. PRELIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento parada solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o direito ao recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. Restando comprovado que a requerente laborou para o referido Município, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que tenham sido contraídas através de contrato de trabalho nulo. 4. In casu, Restou comprovado que a requerente laborou para o referido Município e este não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto acerca da comprovação da realização do pagamento vindicado, revelando-se, portanto, o direito ao autor/apelado ao seu recebimento. 5. A atuação do Poder Judiciário quando existir lesão ou ameaça a direito não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 6. In casu a atuação do Poder Judiciário se restringiu a garantir o direito do trabalhador de receber do Município o salário que tem direito e não foi adimplido pelo Município de Acauã/PI, não caracterizando, portanto, violação a separação dos poderes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000458-90.2013.8.18.0064| Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 07.07.2023 a 14.07.2023)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO NÃO ADIMPLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para obter a satisfação de um interesse lesado. 2. No caso em comento, a parte autora ajuizou a presente ação aduzindo que exerceu o cargo de tesoureiro, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Acauã no período de 02/01/2012 a 02/01/2013, mas não recebeu o salário (no valor de R$ 2.000,00) relativo ao mês de dezembro de 2012. 3. Assim, é patente a utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte requerente, visando a condenação do ente público ao pagamento da verba salarial não adimplida. 4. Comprovado vínculo, assim como o Réu não trouxe aos autos prova do pagamento dos vencimentos do mês de dezembro de 2012, não se desincumbindo a parte requerida/apelante de evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o resultado da lide não poderia ser diverso daquele alvitrado em primeiro grau. 5. As verbas pleiteadas são um direito do servidor garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tenha com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000460-60.2013.8.18.0064| Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 23.06.2023 a 30.06.2023)
Em relação ao recurso interposto pelo SISMUCAPI, nota-se que pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que correção monetária e os juros devem incidir desde o momento em que tais parcelas deveriam ter sido pagas, ou seja, “a partir da data em que a parcela do décimo terceiro deferida na sentença deveria ter sido paga”.
No caso em comento, o cerne da questão gira em torno da sentença proferida pela magistrada singular que determinou que os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.
Com efeito, as Cortes Superiores sedimentaram o entendimento de que sobre os débitos da Fazenda Pública decorrentes de relação jurídica não tributária, como no presente caso, os juros de mora devem incidir conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve observar a variação do IPCA-E.
Vale destacar o disposto na Lei n° 9.494/97, em seu art. 1°-F, modificada pela Lei n° 11.960/2009:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
No que tange às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, oportuno destacar o entendimento firmado pelo STJ, no qual serão observados os seguintes parâmetros:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Por fim, considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2016, a correção monetária, devida a partir da sonegação da verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF).
Portanto, impõe-se a reforma da sentença tão somente para determinar que o termo inicial da correção monetária deve ocorrer a partir da sonegação da verba, e dos juros de mora, desde a citação.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos recursos, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo SISMUCAPI, com o fim tão somente de fixar o termo inicial da correção monetária, a partir da sonegação da verba, e dos juros de mora, desde a citação, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO àquele do Município de Cabeceiras do Piauí, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo SISMUCAPI, com o fim tão somente de fixar o termo inicial da correção monetária, a partir da sonegação da verba, e dos juros de mora, desde a citação, ao tempo em que NEGAR PROVIMENTO àquele do Município de Cabeceiras do Piauí, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 06/10/2023
0000683-83.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º Salário
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CABECEIRAS DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
Publicação06/10/2023