Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802049-12.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – VALOR DA MULTA – QUANTUM MINORADO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade do afastamento, ou alternativamente, a redução do valor da multa por litigância de má-fé. 2. Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII). 3. Na espécie, evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora ajuíza ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o qual teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, ficando claro que se valeu da presente ação para tentar se enriquecer ilicitamente. 4. O valor fixado pelo Juiz a quo, merece ser parcialmente reformado em razão das condições da parte apelante, sua hipossuficiência e de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, princípios do ordenamento jurídico brasileiro, modifico o percentual de 9% para 2% do valor da causa. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802049-12.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802049-12.2020.8.18.0031

APELANTE: LUIZ FERNANDES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO  - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – VALOR DA MULTA – QUANTUM MINORADO.

1. Discute-se no presente recurso a possibilidade do afastamento, ou alternativamente, a redução do valor da multa por litigância de má-fé. 

2. Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII).

 3. Na espécie, evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora ajuíza ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o qual teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, ficando claro que se valeu da presente ação para tentar se enriquecer ilicitamente. 

4. O valor fixado pelo Juiz a quo, merece ser parcialmente reformado em razão das condições da parte apelante, sua hipossuficiência e de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, princípios do ordenamento jurídico brasileiro, modifico o percentual de 9% para 2% do valor da causa.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a multa por litigância de má-fé fixada pelo magistrado a quo, para a porcentagem de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo no restante a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”


                          RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por LUIZ FERNANDES DE SOUZA contra sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela apelante contra o BANCO VOTORANTIM S/A, sustentando, em suma, que é idoso e possui baixa escolaridade, além de ser pensionista do INSS, e que, quando requereu junto à fonte pagadora extrato dos descontos lançados em sua folha de pagamento, percebeu que desde fevereiro/2020 estão sendo realizados descontos referentes ao Contrato nº 198848511– no valor de R$ 5.103,91, a ser pago em 60 parcelas de R$ 162,00 – contrato ativo .


Alega que não se reconhece o referido contrato, supondo ter sido vítima de fraude. Requereu, assim:

 

a) a inversão do ônus da prova; b) a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o Banco em relação ao contrato referido; e c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000( quinze mil reais)


A sentença (Num. 9385107) julgou improcedentes os pedidos iniciais, atribuindo a sucumbência à parte autora, com honorários de sucumbência fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, cuja exigibilidade restou sobrestada diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ainda, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 9% do valor corrigido da causa. 


Em suas razões recursais (Num.9385109)  a apelante argumentou, em síntese, a inocorrência de litigância de má-fé, requerendo o afastamento do valor da multa aplicada.


Em sede de Contrarrazões (Num 9385112 ,o BANCO apelado refutou os argumentos da recorrente, pugnando pelo não provimento do recurso, e que seja mantida a sentença prolatada em primeiro grau.




É o relatório.

Passo ao voto. 



Discute-se no presente recurso a possibilidade do afastamento do valor da multa por litigância de má-fé.


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 


Sustenta o AUTOR/APELANTE, em síntese, que é idosoe se surpreendeu com a quantidade de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário e que diante de tal constatação optou por propor a presente ação declaratória, cuja finalidade "é a obtenção de uma sentença que simplesmente declare a existência ou não de uma determinada relação jurídica, ou seja, de dar certeza à uma situação jurídica duvidosa".


 Justifica que “não atuou de forma culposa ou dolosa para ensejar tal condenação (alterar a verdade dos fatos), apenas exerceu o seu direito fundamental do acesso à justiça” . O juiz a quo condenou o autor-recorrente ao pagamento de multa equivalente a 9% do valor corrigido da causa, pelos seguintes fundamentos:


"(...) Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. 


 Dito isso, não se pode olvidar o disposto no art. 80, V, do Código de Processo Civil, segundo o qual: 


'Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: ... 


II – alterar a verdade dos fatos; ... 


V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; ...'. 


A boa-fé processual advém da necessidade de que as partes sustentem pretensões legítimas em juízo, tragam à esfera do Direito motivações que consideram justas, usando dos institutos da lei e mecanismos do judiciário para ver solucionados seus problemas, pacificados seus conflitos e sanadas suas eventuais injustiças. Não à toa o processo civil precisa que as partes tenham não apenas interesse, mas legitimidade para proceder com suas ações.


Ora, é dever da parte autora narrar os fatos da forma como realmente ocorreram. E o que se verifica claramente nestes autos é que a parte autora narrou os fatos de maneira maliciosa, pois mesmo após a juntada do contrato assinado por ela e do comprovante de transferência do valor do empréstimo à sua conta, manteve a alegação de inexistência da contratação, sem impugnar a validade do contrato., com o intuito de obtenção de vantagem indevida. 


E tal é o suficiente para que a parte autora seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos e faltado com os deveres de lealdade processual e de boa-fé, tão caros ao regime processual vigente.


Entretanto, é preciso reconhecer que, embora por inteira responsabilidade da parte autora na intenção de maximizar seus possíveis proveitos, o percentual mediano para a multa a que foi condenada, de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, significaria a importância de mais de três mil reais, montante ainda mais expressivo para a realidade do apelante, que incontestavelmente é pessoa de poucos recursos, sendo pessoa idosa, aposentado e recebendo o mínimo remuneratório nacional, sendo inclusive beneficiário da gratuidade de justiça, o que já acarretou na não exigibilidade dos honorários sucumbenciais. 


Ao mesmo tempo, é preciso destacar, ainda, que a hipossuficiência tão somente não poderia acobertar práticas atentatórias à boa-fé jurídica e processual, uma vez que a multa a que se refere o art. 81 do CPC busca, como toda sanção, não apenas admoestar quem no ato reprovável incorre, mas ainda dissuadir aqueles que eventualmente pretendam nele incorrer. 


Dispensar a parte recorrente da multa a que foi condenada, seria remover a única consequência de seu reprovável gesto de buscar levianamente as instituições do Poder Judiciário no que, como definido pelo Juízo a quo, nada mais foi que uma aventura, portanto, uma aposta, em que se pleiteava grandes ganhos mediante riscos mínimos ou até inexistentes. 


Mais do que isso, considerar que por sua pobreza na forma legal deveria incólume passar a parte apelante de seus atos ilegais que acarretaram em uso da máquina pública, o aparato do Juízo de primeiro grau, que identificou irregularidades no processo, dispensá-la seria incentivar que tantos outros pudessem se aventurar na mesma prática, pois se ganhos não tivessem, prejuízos também não teriam.


Decido, portanto, também pela manutenção da multa, mas atento à realidade da parte, sua hipossuficiência e de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, princípios do ordenamento jurídico brasileiro, modifico o percentual de 9% para 2% do valor da causa.


III. DISPOSITIVO

Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, por, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a multa por litigância de má-fé fixada pelo magistrado a quo, para a porcentagem de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo no restante a sentença recorrida.

 É como voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802049-12.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ FERNANDES DE SOUZA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

09/11/2023