Acórdão de 2º Grau

Roubo 0802802-90.2022.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As circunstâncias do crime referem-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modo de execução. É válida a valoração negativa dessa circunstância quando o modus operandi do agente revela maior reprovabilidade da conduta, desde que não se confunda com elementos próprios do tipo penal. No caso, o recorrente praticou o roubo no interior do estabelecimento comercial da vítima, mediante ardil e aproveitando-se do momento em que ela encerrava o expediente, o que justifica o aumento da pena nessa fase. 2. A conduta social diz respeito à forma como o agente se insere e se comporta no meio social em que vive, nos planos familiar, profissional e comunitário. Não se admite a valoração negativa dessa circunstância com base em processos judiciais em curso contra o recorrente, pois isso viola o princípio da presunção de inocência. Também não se admite a valoração negativa dessa circunstância com base em afirmações genéricas e desprovidas de suporte probatório sobre a reputação do recorrente na sociedade, pois isso viola o princípio da individualização da pena. 3. Não há previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, de modo que sua imposição no caso concreto é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado. 4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802802-90.2022.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802802-90.2022.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA -  Juiz de Direito convocado

 



EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As circunstâncias do crime referem-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modo de execução. É válida a valoração negativa dessa circunstância quando o modus operandi do agente revela maior reprovabilidade da conduta, desde que não se confunda com elementos próprios do tipo penal. No caso, o recorrente praticou o roubo no interior do estabelecimento comercial da vítima, mediante ardil e aproveitando-se do momento em que ela encerrava o expediente, o que justifica o aumento da pena nessa fase.

2. A conduta social diz respeito à forma como o agente se insere e se comporta no meio social em que vive, nos planos familiar, profissional e comunitário. Não se admite a valoração negativa dessa circunstância com base em processos judiciais em curso contra o recorrente, pois isso viola o princípio da presunção de inocência. Também não se admite a valoração negativa dessa circunstância com base em afirmações genéricas e desprovidas de suporte probatório sobre a reputação do recorrente na sociedade, pois isso viola o princípio da individualização da pena.

3. Não há previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, de modo que sua imposição no caso concreto é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado.

4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Francisco das Chagas Silva Ferreira, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, previsto no art. 157, § 1° e § 2º, VII, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 03 de junho de 2022, por volta das 17h30min, o acusado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu para si um aparelho celular pertencente à vítima Samantha Felipe Araújo, que trabalhava na loja “O Boticário”, situada na Rua Corinto Andrade, Centro de Pedro II. O fato foi presenciado pelo policial civil Marcos Rogério Sousa de Oliveira, que conseguiu deter o acusado em flagrante delito, após perseguição iniciada pela própria vítima. O acusado confessou a autoria do crime em seu interrogatório policial (ID 11140266 - p. 01/03).

Concluída a instrução, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou Francisco das Chagas Silva Ferreira como incurso nas sanções do art. 157, §1º e §2º, VII, Código Penal, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime (ID 11140327 - p. 01/05).

Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais: I) o direito de recorrer em liberdade; II) a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando-se favoráveis todas as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP; III) a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, Art. 65, III, d); IV) o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, compensando-se com eventual reincidência; V) a declaração de nulidade da sentença no que tange ao valor mínimo fixado para reparação, por incongruência, ausência de motivação (CF, Art. 93, IX) e violação à ampla defesa e contraditório (CF, Art. 5º, LV); VI) a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) quanto às majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena e VII) o afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa e das custas processuais por ser o Réu pessoa pobre com parcos rendimentos e por não se encontrar a sentença devidamente fundamentada (ID 11140350 - p. 01/18).

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e não provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 11140352 - p. 01/06).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos (ID 12776229 - p. 01/05).

É o relatório.



VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Francisco das Chagas Silva Ferreira, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §1º e §2º, VII, Código Penal, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.

Em razões genéricas, a defesa do acusado pugna pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos do crime, às circunstâncias do crime, às consequências do crime e ao comportamento da vítima.

Ocorre que, em análise detida da sentença recorrida, verifico que foram valoradas negativamente apenas duas circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, as circunstâncias do crime e a conduta social, as quais passo a analisar.

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos e puramente objetivos, estando, em verdade, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites legalmente permitidos, devendo-se, ainda, levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

As circunstâncias do crime referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo contra a vítima e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Isso porque o acusado praticou o crime no interior do estabelecimento comercial onde a vítima exercia sua atividade laboral, valendo-se de ardil ao se passar por cliente interessado em adquirir produtos da loja. Além disso, o acusado aguardou a vítima nas proximidades do local e, no momento em que ela se dispunha a encerrar o expediente, aproveitou-se da situação para subtrair o seu aparelho celular.

Por outro lado, a valoração negativa da conduta social do acusado se fundamentou em elementos alheios ao conceito de conduta social, que se refere à forma como o agente se insere e se comporta no meio social em que vive, nos planos familiar, profissional e comunitário. Não se pode considerar como fator de desvalor da conduta social a existência de processos judiciais em curso contra o acusado, pois isso implica em ofensa ao princípio da presunção de inocência. Ademais, a alusão genérica ao fato de o acusado ser conhecido na sociedade como pessoa vinculada à práticas delituosas não encontra suporte probatório nos autos, sendo insuficiente para embasar a exasperação da pena.

Restam prejudicados os pedidos de aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) ou de reconhecimento dessa atenuante, compensando-a com eventual reincidência, pois a referida atenuante já foi considerada e aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, não se configurando a hipótese de sua compensação com a agravante da reincidência, uma vez que não consta nos autos condenação do Apelante com trânsito em julgado anterior à prática do crime de roubo.

Não há como acolher os pedidos de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e de declaração de nulidade da sentença quanto à reparação do dano, pois não houve condenação nesse sentido. Da mesma forma, não se verifica a possibilidade de aplicação da fração de 1/3 (um terço) referente às majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, tendo em vista que o roubo foi cometido somente pelo Apelante, mediante emprego de arma branca e ameaça contra a Vítima Samantha Felipe Araújo, sendo reconhecida, na terceira fase da dosimetria da pena, a majorante do emprego de arma branca, prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP, ocasião em que o Juiz aumentou a pena no mínimo legal, ou seja, em 1/3 (um terço).

Em relação aos pedidos de aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) ou de reconhecimento dessa atenuante, compensando-a com eventual reincidência, as pretensões não merecem acolhida, pois a referida atenuante já foi considerada e aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, não se configurando a hipótese de sua compensação com a agravante de reincidência, uma vez que não consta nos autos condenação do apelante com trânsito em julgado anterior à prática do crime de roubo.

Da mesma forma, não se acolhem os pedidos de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e de declaração de nulidade da sentença quanto à reparação do dano, tendo em vista que não houve imposição de tal condenação.

Por último, resta prejudicada também a pretensão de aplicação da fração de 1/3 (um terço) referente às majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, pois o roubo foi cometido somente pelo apelante, mediante emprego de arma branca e ameaça contra a vítima Samantha Felipe Araújo, sendo considerada, na terceira fase da dosimetria da pena, a majorante do emprego de arma branca, prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, ocasião em que o juiz aumentou a pena no mínimo legal, isto é, em 1/3 (um terço).

Quanto ao requerimento de desconsideração da pena de multa, cumpre consignar, inicialmente, que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

No presente caso, vale registrar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado, estabelecendo o art. 157, caput, do Código Penal, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.

Eis a dicção do referido dispositivo legal:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Com efeito, a situação econômica do apelante não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:

"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelecendo-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, razão pela qual impõe-se o seu redimensionamento.

Por fim, ressalto que o apelante foi preso por força de mandado de prisão preventiva, e assim permanece durante a instrução do processo, de modo que não seria razoável que fosse posto em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão.

DOSIMETRIA

1ª Fase. Sendo a pena em abstrato do crime de roubo, prevista no artigo 157, §1º e §2º, VII, Código Penal, de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, havendo apenas uma circunstância judicial valorada negativamente, exaspero a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

2ª Fase. Não há circunstâncias agravantes, porém, há a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), razão penal qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) anos de reclusão.

3ª Fase. Não há causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento do emprego de arma branca, razão pela qual agravo a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Fixo a sanção pecuniária em 13 (treze) dias-multa.

Mantenho o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena do apelante, nos termos do art. 33, §2°, "b", do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0802802-90.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023