TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0756099-05.2022.8.18.0000
REQUERENTE: JORGE VALDO FREITAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da REVISÃO CRIMINAL proposta por JORGE VALDO FREITAS DA SILVA em face da sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0000628-09.2014.8.18.0135.
Aduz o Revisionando que:
“O Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, na data de 4/11/2014, proferiu sentença (doc. 8 anexo), nos autos da ação penal em que o ora Requerente figura como Réu (Processo no 0000628-09.2014.8.18.0135), condenando-o como incurso nas sanções previstas no art. 157, caput do Código Penal, duas vezes, sendo uma vez consumado e o outro tentado, bem como no art. 147, também do CP, tendo fixado a pena em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Foi interposto recurso de apelação (doc. 9 anexo), sob a alegação de falta de fundamentação e precariedade das provas, bem como ausência de representação com relação ao crime de ameaça. O recurso foi conhecido, porém improvido, consoante acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na Apelação Criminal no 2015.0001.002982- 0 (doc. 10 anexo).
A sentença transitou em julgado, consoante certidão anexa (doc. 13), todavia incorreu em nulidades e equívocos, os quais não foram objeto da apelação.
Assim, a defesa ingressou com pedido de revisão criminal, em 26/4/2021 (Processo no 0753474-32.2021.8.18.0000 - doc. 16 anexo), todavia o pleito foi julgado improcedente por acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais desse Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (docs. 17 e 18 anexos).
Foi, então, impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça [HC nº 720585 - PI (2022/0024549-8) – doc. 19 anexo], forte nas mesmas teses sustentadas na revisão, entretanto, aquela Corte Superior, no que concerne à continuidade delitiva, manifestou-se no sentido que haveria um impedimento para a apreciação desse tema diretamente pelo STJ, ao fundamento de que a questão não teria sido analisada pelo Tribunal local, o que implicaria supressão de instância, em vista do que não foi conhecida a impetração (doc. 20 anexo).
Destarte, não resta alternativa ao Requerente senão ingressar com a presente revisão, no intuito de que o assunto seja submetido ao crivo desse Tribunal.
(…)
No presente caso, da simples leitura da denúncia (doc. 4 anexo) e da sentença condenatória (doc. 8 anexo), verifica-se a presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal (crime continuado), todavia, o magistrado adotou a regra do concurso material, impondo ao ora Requerente uma pena excessivamente gravosa, razão pela qual haverá de ser reformada para a correção da dosimetria.
(…)
No caso em análise, o Requerente foi condenado a uma pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, após a adoção equivocada da regra do concurso de crimes, com a soma das penas, quando deveria ter sido utilizado o regulamento da continuidade delitiva.”
Requer o Revisionando que: “seja julgada procedente a presente REVISÃO CRIMINAL para reconhecer como violados os dispositivos de lei acima mencionados e, via de consequência, anular a sentença para que uma nova seja feita, aplicando-se a regra da continuidade delitiva, com o redimensionamento da pena para 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e alteração do seu regime de cumprimento para o semiaberto”.
O requerente não apresenta prova nova.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pela improcedência da presente revisão criminal.
As Câmaras Reunidas Criminais desta e. Corte conheceram da revisão criminal para julgá-la improcedente.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir o Acórdão embargado.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da REVISÃO CRIMINAL proposta por JORGE VALDO FREITAS DA SILVA em face da sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0000628-09.2014.8.18.0135.
Aduz o Revisionando que:
“O Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, na data de 4/11/2014, proferiu sentença (doc. 8 anexo), nos autos da ação penal em que o ora Requerente figura como Réu (Processo no 0000628-09.2014.8.18.0135), condenando-o como incurso nas sanções previstas no art. 157, caput do Código Penal, duas vezes, sendo uma vez consumado e o outro tentado, bem como no art. 147, também do CP, tendo fixado a pena em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Foi interposto recurso de apelação (doc. 9 anexo), sob a alegação de falta de fundamentação e precariedade das provas, bem como ausência de representação com relação ao crime de ameaça. O recurso foi conhecido, porém improvido, consoante acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na Apelação Criminal no 2015.0001.002982- 0 (doc. 10 anexo).
A sentença transitou em julgado, consoante certidão anexa (doc. 13), todavia incorreu em nulidades e equívocos, os quais não foram objeto da apelação.
Assim, a defesa ingressou com pedido de revisão criminal, em 26/4/2021 (Processo no 0753474-32.2021.8.18.0000 - doc. 16 anexo), todavia o pleito foi julgado improcedente por acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais desse Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (docs. 17 e 18 anexos).
Foi, então, impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça [HC nº 720585 - PI (2022/0024549-8) – doc. 19 anexo], forte nas mesmas teses sustentadas na revisão, entretanto, aquela Corte Superior, no que concerne à continuidade delitiva, manifestou-se no sentido que haveria um impedimento para a apreciação desse tema diretamente pelo STJ, ao fundamento de que a questão não teria sido analisada pelo Tribunal local, o que implicaria supressão de instância, em vista do que não foi conhecida a impetração (doc. 20 anexo).
Destarte, não resta alternativa ao Requerente senão ingressar com a presente revisão, no intuito de que o assunto seja submetido ao crivo desse Tribunal.
(…)
No presente caso, da simples leitura da denúncia (doc. 4 anexo) e da sentença condenatória (doc. 8 anexo), verifica-se a presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal (crime continuado), todavia, o magistrado adotou a regra do concurso material, impondo ao ora Requerente uma pena excessivamente gravosa, razão pela qual haverá de ser reformada para a correção da dosimetria.
(…)
No caso em análise, o Requerente foi condenado a uma pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, após a adoção equivocada da regra do concurso de crimes, com a soma das penas, quando deveria ter sido utilizado o regulamento da continuidade delitiva.”
Requer o Revisionando que: “seja julgada procedente a presente REVISÃO CRIMINAL para reconhecer como violados os dispositivos de lei acima mencionados e, via de consequência, anular a sentença para que uma nova seja feita, aplicando-se a regra da continuidade delitiva, com o redimensionamento da pena para 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e alteração do seu regime de cumprimento para o semiaberto”.
O Requerente não apresenta prova nova.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pela improcedência da presente revisão criminal.
As Câmaras Reunidas Criminais desta e. Corte conheceram da revisão criminal para julgá-la improcedente.
Requer o Embargante o provimento dos Embargos de Declaração, requerendo:
“Diante do exposto, requer seja recebido, conhecido e provido este recurso de embargos declaratórios, com efeito modificativo, para reconhecer o erro apontado nesta peça, a ser corrigido, com a consequente reforma do acórdão embargado no sentido de que seja aplicada a regra da continuidade delitiva, com o redimensionamento da pena do embargante e a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o semiaberto. JUSTIÇA!”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Tanto o roubo consumado, praticado em face de Edísio Utan Joaquim de Sousa e Ivone de Sousa, proprietários do Mercadinho Ivone, e a tentativa de roubo, praticado em face de Constantino Valmir da Silva, estão caracterizados nos autos.
O denunciado subtraio para si R$ 1.700,00 das vítimas Edísio Utan Joaquim de Sousa e Ivone de Sousa, proprietários do Mercadinho Ivone, com o emprego de grave ameaça.
A ameaça está caracterizada pelas afirmações e gestos do réu de que estava portando arma de fogo e poderia causar um mal às vítimas, que reconheceram o acusado.
A testemunha Salomão Moura Cruz também reconheceu o acusado.
Desta feita, entendo que o réu cometeu o crime previsto no art. 157, caput c/c art. 14, I do CP em relação às vítimas Edísio Utan Joaquim de Sousa e Ivone de Sousa, proprietários do Mercadinho Ivone, eis que subtraio a quantia de R$ 1.700,00
Quanto à vítima Constantino Valmir da Silva o réu cometeu o crime previsto no art. 157, caput c/c art. 14, II do CP. A tentativa se caracterizou pelo fato da vítima ter gritado pedindo socorro e o réu se evadido da residência da vítima. (...):
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pela improcedência da presente revisão criminal, com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“Inicialmente, note-se que o requerente cometeu o primeiro crime de roubo no dia 21/04/2014 – este consumado, e que no dia seguinte ao primeiro fato (dia 22/04/2014), cometeu o segundo crime de roubo, desta vez na forma tentada.
(…)
No caso, pela prova produzida nos autos, constata-se que resta mesmo evidenciado o concurso material porque os crimes de roubo praticados pelo recorrente JORGE VALDO, embora sejam da mesma espécie, foram praticados em contextos fáticos distintos (condições diferentes de tempo e de modos de execução) e resultando de desígnios autônomos, contra vítimas diferentes e em datas também diferentes. Deveras, embora tenha se utilizado de grave ameaça simulando o porte de arma de fogo, as ações praticadas surgiram de vontades totalmente diversas do acusado, tanto que em um roubo praticou violência real contra a vítima CONSTANTINO (tentativa de arrombar a porta da residência).
Dito de outra forma, em relação ao roubo efetuado ao estabelecimento comercial, em contexto fático distinto daquele realizado em face do ofendido CONSTANTINO, de rigor o reconhecimento da figura do concurso material, pois, conforme o apurado, ao praticar novo ataque patrimonial, o agente apresentou desígnio autônomo e independente em comparação à primeira subtração, a evidenciar autêntica reiteração criminosa, não havendo se falar, portanto, em continuidade delitiva.
Ora, como se vê, as condutas resultaram de desígnios absolutamente autônomos, o que me convence de que os delitos (mesmo praticados em um lapso curto de tempo entre eles – um dia seguido do outro) não guardam nenhuma conexão entre si.
Com efeito, impossível dizer que os delitos se assemelhem relativamente ao modus operandi, porquanto praticados em circunstâncias absolutamente distintas, envolvendo bens e vítimas diversas, condições estas que se afastam da concepção doutrinária e jurisprudencial do crime continuado.”
De fato, para a configuração da continuidade delitiva, na esteira da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, imprescindível a implementação de requisitos de ordem objetiva (similitude de tempo, lugar e modo de execução do crime) e subjetiva (unidade de desígnios).
Contudo, tais condições não restaram evidenciadas na hipótese em comento.
Com efeito, verifica-se que, in casu, os crimes foram cometidos em dias e locais distintos e sem similitude de modo de execução.
Constata-se que apesar de ter cometido os delitos, dentro da mesma comarca, não houve, de parte do réu, o intento delituoso único, refletindo-se, na verdade, apenas a sua habitualidade no agir criminoso. Cada delito é diverso do outro, não sendo possível dizer que um é a continuidade do outro.
Nos termos do entendimento do Ministro Dias Toffoli, em caso análogo: “Não há que se falar, portanto, em um crime que se deu em continuação ao anterior, mas sim na habitualidade criminosa. O paciente faz da prática dos delitos uma conduta reiterada, situação que deve ser rigorosamente combatida com a soma das penas aplicadas e não com o deferimento o benefício invocado.” (HC n. 107276, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-193 de 06/10/11).
Nesse sentido, vejamos precedentes do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência pátria:
HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DOIS CRIMES DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DEREVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ESSE FIM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES AUTÔNOMAS. ORDEM DENEGADA. I – O decisum ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que “não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro”, sendo certo, ainda, que “o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito). II - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório com o fim de verificar a ocorrência das condições configuradoras da continuidade delitiva. III - Ordem denegada.
(HC 114725, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013).
TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Para a configuração da continuidade delitiva, na esteira da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Órgão Colegiado, imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (similitude de tempo, lugar e modo de execução do crime) e subjetiva (unidade de desígnios). Contudo, tais condições não restaram sobejamente evidenciadas na hipótese. Do exame do histórico dos delitos praticados pelo agravado, denota-se que, na realidade, houve foi mera reiteração de condutas criminosas autônomas e isoladas. E, é cediço que, a habitualidade ou profissionalismo na prática de delitos merece um tratamento penal mais rigoroso em virtude do maior grau de reprovação, impedindo o reconhecimento da continuidade delitiva. Agravo provido. (Agravo Nº 70058923558, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 28/05/2014)
Por fim, a decisão atacada não apresenta vícios que importem em desfazer o acórdão transitado em julgado. Tal decisão não se mostra contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se fundam em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, tão pouco se descobriu novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0756099-05.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalNulidade
AutorJORGE VALDO FREITAS DA SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI
Publicação20/11/2023