Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800150-33.2021.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE. PARCELA CREDITO PESSOAL. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800150-33.2021.8.18.0131 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800150-33.2021.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: MANOEL LUIS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE. PARCELA CREDITO PESSOAL. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados na conta da parte Requerente e indenização pelos danos morais e que se abstenha de realizar descontos relativos a parcelamento de crédito pessoal.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores a data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, Quanto aos danos morais, julgou procedente o pedido de indenização, nos termos da fundamentação supra, devendo BANCO réu pagar à parte autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%, Em arremate, declaro nula a contratação aqui vergastada, devendo-se o demandado se abster de realizar descontos referentes ao contrato de nº 6021091 na conta do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.

O recorrente aduziu em suas razões, em suma: o empréstimo questionado nos autos, que foi realizado entre as partes negócio jurídico válido, impossibilidade de repetição do indébito, absoluta inexistência de dano moral, montante indenizatório, necessidade de minoração das astreintes.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final(artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que teve descontos de parcelas em sua conta corrente, referentes a empréstimo pessoal que não anuiu.

O requerido, por sua vez, aduz que tais operações de empréstimo foram realizadas em terminal de caixa eletrônico com o cartão da parte autora e com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Em se tratando de empréstimo pessoal, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

No caso em análise, o banco não comprovou a existência do contrato impugnado, nem a disponibilização em favor da parte autora de quaisquer valores, embora fossem provas de fácil acesso à instituição financeira. Poderia ter demonstrado, por exemplo, por meio de telas sistêmicas, extratos da contratação e não o fez.

Ressalta-se que a tela apresentada na contestação é referente a um contrato celebrado em 30-07-2020, quando que os descontos questionados são referentes a agosto de 2016, portanto não se trata do contrato questionado na inicial.

Ademais, não há prova nos autos de que os valores supostamente contratados tenham sido transferidos ou sacados pela parte autora.

Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:



SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

A a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Assim, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:



CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).



O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido ou majorado o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se insuficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porém não há como majorá-lo em virtude da princípio da proibição da reformatio in pejus.

Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.

Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Impõe-se, pois, no caso concreto o dever de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente pelas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizada.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0800150-33.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MANOEL LUIS DOS SANTOS

Publicação

20/11/2023