
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0760799-87.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Receptação]
PACIENTE: JOSE LUAN VASCONCELOS CIRQUEIRA
IMPETRADO: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ
EMENTA
HABEAS CORPUS. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - NÃO CONHECIMENTO.
Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão apontada como ilegal, impõe o não conhecimento do writ.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado BRUNO DE ARAÚJO LAGES, em benefício de JOSÉ LUAN VASCONCELOS CIRQUEIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente, no dia 11/09/2023, pela suposta prática do crime de receptação, delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Alega o impetrante a desproporcionalidade da medida cautelar extrema, a fundamentação insuficiente da prisão preventiva e a insuficiência de fundamentos utilizados para não aplicar as medidas cautelares diversas da prisão prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, in casu, substituindo a medida cautelar extrema da prisão por medidas cautelares diversas.
Por fim requer, em sede liminar, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo o benefício da liberdade provisória. No mérito, que seja confirmada a liminar deferida.
Eis o breve relatório.
No presente caso, o impetrante alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, entretanto, não juntou ao presente writ, cópia de qualquer ato praticado por autoridade judiciária, para que se possa analisar o alegado constrangimento ilegal.
É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:
"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova."
Com efeito, não tendo o impetrante instruído devidamente o feito com a decisão que decretou a prisão do paciente, inviável a análise do pedido inicial.
Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada.
Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0760799-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJOSE LUAN VASCONCELOS CIRQUEIRA
RéuCENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ
Publicação22/09/2023