TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800536-43.2019.8.18.0031
APELANTE: IVONETE ARAUJO COSTA MENDES, P. L. C. M., NELSON BEVILAQUA MENDES, CRISTIANE CORREIA MENDES
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ERASMO LIMA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO EM VIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – MORTE DO CONDUTOR – CONSTRANGIMENTO ALEGADO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA – DANOS COMPROVADOS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Na hipótese, nota-se que a Agespisa possuía obras no local do acidente, onde se encontrava o buraco alegado, sendo, portanto, de sua responsabilidade. Preliminar afastada;
2. Decerto, não há que se falar em inépcia da petição inicial, posto que o pedido decorre logicamente da narração dos fatos, além da presença dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Preliminar afastada;
3. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano;
4. In casu, ficou satisfatoriamente demonstrado que a morte da vítima ocorreu em decorrência de acidente de trânsito, envolvendo a motocicleta por ele conduzida e o ‘buraco” presente em via pública, provocado por intervenção da Agespisa, sob a responsabilidade do Município;
5. Pelo visto, ficou constatado que os autores sofreram o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar os danos reclamados, pelo resultado morte do condutor, derivada do sinistro;
6. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, com o fim de afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, ficando inalterado os demais termos, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA – AGESPISA, pelo Município de Parnaíba/PI e por IVONETE ARAÚJO COSTA MENDES e Outros, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (PO-0800536-43.2019.8.18.0031), complementada em sede de Embargos de Declaração, para condenar:
(…) a AGESPISA e o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, diante da responsabilidade solidária existente entre os requeridos, ao pagamento de reparação por danos morais no importe total de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) aos autores, com atualização monetária pela IPCA-E a partir do arbitramento até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF) e sem a incidência de imposto de renda sobre o montante indenizatório, nos termos da Súmula 498 do STJ; CONDENANDO-OS ainda, ao pagamento de pensão alimentícia em favor de IVONETE ARAÚJO COSTA MENDES e PEDRO LUCAS COSTA MENDES, na proporção de 2/3 e 1/3 do salário-mínimo vigente, respectivamente, sendo devido à esposa, a partir do evento danoso e tendo como termo final a idade em que a vítima completaria 70 anos de idade e ao filho, sendo devido a partir do evento danoso e tendo como termo final a idade de 25 (vinte e cinco) anos do beneficiário da pensão, com atualização monetária (IPCA-E) e juros de mora (artigo 1º-F da Lei 9494/97) que deverão ocorrer a partir da data que cada parcela deveria ter sido paga, ficando certo ainda o direito de acrescer dos beneficiários da pensão em caso de morte ou perda do direito. (...)
A Água e Esgotos do Piauí S/A - AGESPISA interpôs o presente recurso apelativo, em que suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e da inépcia da inicial e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, a inexistência de danos materiais e morais, além de que ocorreu culpa exclusiva da vítima. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Município de Parnaíba/PI também interpôs recurso, em que alega, em síntese, a ausência de provas, de omissão ou culpa da Administração Pública, bem como a configuração da culpa exclusiva de terceiro (Agespisa). Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Em sede de contrarrazões (Ids. 5969218 e 5969220), os Apelados rechaçam as teses apontadas, pugnando, ao final, pelo improvimento dos apelos.
Posteriormente, IVONETE ARAÚJO COSTA MENDES e Outros interpuseram Apelação, requerendo a majoração do quantum concedido, a título de danos morais e, ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso.
A AGESPISA apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo interposto pelos autores. O Município de Parnaíba, por sua vez, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos expostos e requer, ao final, o conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos (Id. 8425401).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos recursos.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pela AGESPISA.
2. Das preliminares.
2.1. Da ilegitimidade passiva.
Sustenta a Agespisa que “resta evidente que a obrigação desta apelante é limitada as parcelas do serviço público que foram objeto de delegação”, sendo de responsabilidade exclusiva do Poder Concedente os aspectos não abrangidos pela delegação.
Aduz que lhe “falece legitimidade”, para responder “na condição de Concessionária”, pela “recomposição da pavimentação das vias urbanas, e, via de consequência, para figurar no polo passivo do presente feito”.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Na sentença singular, o magistrado afastou a preliminar nos seguintes termos:
(…) o que ficou demonstrado com a instrução probatória, foi que a requerida AGESPISA possuía obras no local, o que inclusive, foi afirmado por sua própria testemunha ANTONIO JOSÉ MACEDO ao ID. 6698781, ao afirmar que “a obra se referia a execução de uma adutora de 900 mm” e “que a vala ficava mais para a esquerda da via, com uma largura de 2m e 1,90m de profundidade; Que a sinalização foi colocada por três vezes, mas ai o rapaz recusou botar de novo, pois estavam tirando a sinalização do local; Que a obra era de responsabilidade da AGESPISA”, figurando-se, portanto, plenamente legítima para figurar no polo passivo da presente ação. (...)
Assim, nota-se que a Agespisa possuía obras no local, onde se encontrava o buraco alegado, que correspondia a 2 (dois) metros de largura e 1,90 (um metro e noventa centímetros) de profundidade, sendo, portanto, de sua responsabilidade.
Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, impondo-se então o afastamento da preliminar.
2.2. Da inépcia da inicial.
Alega a Agespisa que “não existe direito a respaldar a pretensão dos autores”, além de que não há causa de pedir, tendo em vista que se trata de “pedido sem fundamento legal ou qualquer aparência que justifique a prestação jurisdicional”, o que torna a petição inicial inepta.
Todavia, também não lhe assiste razão.
Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Assim, o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).
Na hipótese, os autores ajuizaram a Ação Indenizatória objetivando a percepção de valores a título de danos morais e materiais, além de pensão vitalícia, em decorrência da morte por acidente de trânsito de FRANCISCO FERNANDO CORREIA MENDES, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial, posto que o pedido decorre logicamente da narração dos fatos, além da presença dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Consoante se extrai dos autos, nada há que acrescentar acerca da matéria de mérito referendada na sentença.
Com efeito, mostra-se incontroverso o direito pleiteado pelos autores, na medida em que ficou comprovado o evento danoso, em decorrência do “buraco” na via de tráfego, sob a responsabilidade do Município e provocado por intervenção realizada pela AGESPISA, até porque inconteste é o nexo causal entre ele e a conduta, assim como os danos que lhes foram ocasionados.
Decerto, houve falha tanto da AGESPISA, uma vez que era responsável pela obra de saneamento no local, porém, deixou de adotar os cuidados necessários para evitar possíveis danos, como a devida sinalização na via pública, quanto do Município, visto que tinha o dever de fiscalizar e zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados.
Nesse prisma, impossível deixar de reconhecer o prejuízo causado, ficando então evidente a responsabilidade de ambos, sob o enfoque da teoria do risco administrativo.
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:
(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.
Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, sujeitando-o a reparar os danos causados no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:
Art. 37.
(...).
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Convergindo com o citado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva, a saber:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, torna-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Conforme relatado, o acidente ocorreu em 3 de julho de 2016, por volta das 03h, ocasião em que a vítima conduzia sua motocicleta, na avenida Gerardo Pontes Cavalcante, zona urbana do município de Parnaíba-PI, “quando foi surpreendido por um buraco na referida via, não conseguindo desviar do mesmo, vindo a cair dentro do dito buraco, perdendo o controle da motocicleta e precipitando-se ao solo, queda esta que ocasionou a morte instantânea da vítima, conforme consta no Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito em anexo”.
Extrai-se dos autos que os autores comprovaram a relação de parentesco com o de cujus, sendo IVONETE ARAÚJO COSTA MENDES – esposa, PEDRO LUCAS COSTA MENDES - filho, NELSON BEVILAQUA MENDES - genitor e CRISTIANE CORREIA MENDES – irmã (Id. 5968858).
Importa destacar que, conforme prova testemunhal, PATRÍCIA GONGALVES DOS SANTOS declarou que “não havia nenhuma sinalização no local, informando que já houve outros acidentes no local com outras pessoas e que inclusive um rapaz já veio a óbito e a própria família colocou uns paus e uma rede de proteção para sinalizar o buraco”. ANTONIO JOSÉ MACEDO, por sua vez, declarou que “a sinalização foi colocada por três vezes, mas aí se recusaram a botar de novo, pois estavam tirando a sinalização do local e que a obra era de responsabilidade da AGESPISA”.
Das provas apresentadas, percebe-se a ausência ou deficiência na sinalização quanto a existência do “buraco” na pista, sendo inconteste que era necessário sinalização adequada e ostensiva. Vale destacar que buraco já existia há algum tempo, conhecido como “buraco da morte”, tendo em vista que já ocasionou outros acidentes, inclusive com óbitos.
Com efeito, vale destacar que a AGESPISA responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na exploração da sua atividade, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Decerto, a jurisdição sobre a via pública é de competência do Município, incumbindo-lhe a manutenção e sinalização, entretanto, o ente público não cumpriu com o seu dever, caracterizando-se então conduta negligente da Administração Pública, o que gera também sua responsabilidade na espécie.
Na hipótese, ficou satisfatoriamente demonstrado que a morte do FRANCISCO FERNANDO CORREIA MENDES ocorreu em decorrência de acidente de trânsito, envolvendo a motocicleta por ele conduzida e o ‘buraco” presente em via pública, provocado por intervenção da Agespisa, sob a responsabilidade do Município.
Desse modo, impossível falar em culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, notadamente porque não se mostra razoável deixar de reconhecer a responsabilidade da Agespisa e do Município, quando há buraco na via pública, sem a necessária advertência ou sinalização, que venha a causar acidente.
Assim, constata-se que os requeridos não acostaram aos autos prova que fundamente a tese de responsabilidade exclusiva ou concorrente da vítima, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva de direito.
Pelo visto, ficou constatado que os autores sofreram o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar os danos reclamados, pelo resultado morte de FRANCISCO FERNANDO CORREIA MENDES, derivada do sinistro, conforme certidão de óbito (Id. 5968859 – página 4).
Logo, ficou comprovada a existência da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato da administração pública, mostrando-se evidente a responsabilidade dos requeridos e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Convém destacar trecho do parecer do Ministério Público Superior (Id. 8425401), a saber:
(...)Ora, nobre relator, resta clara a existência do nexo causal entre o acidente e o evento danoso praticado pela concessionária recorrente. (…)
No caso vertente resta claro que os autores vêm sofrendo com a perda de seu esposo, pai, filho e irmão. Não há dúvidas também que tal fato resultou da conduta da concessionária recorrente e da ausência de fiscalização do ente municipal, conforme restou devidamente verificado nos depoimentos colhidos acima transcritos. Deve, assim, o os apelantes/demandados serem acionados, como de fato foram, para reparar os danos material e moral causados aos autores/apelados.
Por fim, entende o Ministério Público Superior que o quantum fixado pela juíza singular é razoável por se tratar de quatro familiares e encontra-se de acordo com o entendimento da jurisprudência pátria. (…)
Isto posto, superadas as preliminares, opina o Ministério Público de 2º Grau pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos ora examinados, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. (...)
Como bem destacado pela magistrada singular, no que tange à pensão requerida, “em razão do falecimento de FRANCISCO FERNANDO CORREIA MENDES, e sendo certo ser presumida a dependência econômica de IVONETE ARAÚJO COSTA MENDES e PEDRO LUCAS COSTA MENDES, esposa e filho do de cujus”, mostra-se devido o valor arbitrado e as condições fixadas na sentença.
Em relação à quantificação do dano moral, vale destacar que é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.
Com efeito, a ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-lhe elevadíssimo grau de sensibilidade ao julgar a demanda.
Desse modo, o julgador deverá prezar pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que o levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável.
Imperioso destacar que tanto convirjo com o entendimento acerca da responsabilização civil dos Apelantes (Agespisa e Município de Parnaíba), como ainda em relação ao quantum indenizatório estabelecido na sentença, haja vista que se mostra proporcional e adequado ao caso sub exame.
Portanto, compreendo a indenização no patamar estipulado como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao agressor, notadamente sem que importe o enriquecimento sem causa das vítimas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da nossa E. Corte de Justiça:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO MOTOCICLETA E GRADE DE FERRO UTILIZADA EM . VIA PÚBLICA PARA INTERDITAR O FLUXO DE VEICULO NO LOCAL. MORTE DO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELA MÃE. SINALIZAÇÃO INADEQUADA, PRECÁRIA E IMPROVISADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NO MONTANTE PLEITEADO .E QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009712-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRANSITO – ANIMAL NA PISTA- MORTE DO GENITOR E PAI DOS AUTORES- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – DANOS MORAIS DEVIDOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL – PENSÃO POR MORTE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM- REFORMA – FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALARIO MÍNIMO EM FAVOR DA VIÚVA- DEMAIS HERDEIROS MAIORES DE IDADE NA ÉPOCA DO FATO- DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – DPVAT – SÚMULA 246/STJ- REDUÇÃO ACOLHIDA- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804448-75.2020.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO NA PAVIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000636.2016.8.18.0031, que o Autor propôs, visando a condenação do Município de Parnaíba/PI e da Agespisa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado pela intervenção na pavimentação e ausência de sinalização. II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. III. A AGESPISA, concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na exploração da sua atividade, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. V. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante. VI. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, verifico que este merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-o, para cada um dos Requeridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Recursos conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000636-36.2016.8.18.0031 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE - BURACO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. SERVIÇOS DE AUTARQUIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração, pessoal ou por procurador munido de poderes especiais, de que o postulante não reúne condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 1.060 /50, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto. Tais razões são inexistentes. 2. A pessoa jurídica responsável pela Administração das obras de saneamento e esgotamento sanitário, é a AGESPISA, entidade da administração indireta estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e orçamentária. Ela dispõe de capacidade suficiente para responder pelas demandas decorrentes de possíveis acidentes que ocorreram em razão da má prestação de seus serviços. Porém, se a responsabilidade da autarquia é principal, o ente que a criou não foge da responsabilidade subsidiária, que ocorrerá caso a autarquia não tenha aporte financeiro suficiente para arcar com o prejuízo causado. 3. Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da administração pública, adoto o entendimento de manifestação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos. 4. Dano moral configurado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815021-80.2017.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2022)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos recursos, com o fim de afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, ficando inalterado os demais termos, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, com o fim de afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, ficando inalterado os demais termos, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 06/10/2023
0800536-43.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorIVONETE ARAUJO COSTA MENDES
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação06/10/2023