TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757235-37.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: THAIS SOARES ARAUJO RIBEIRO
Advogado(s): HELDERSON BARRETO MARTINS
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
- Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
- Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, corroborada pela situação cadastral do CPF, e a declaração de consulta de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), no qual não consta a parte requerente na base da dado da receita, já que a mesma é isenta de recolhimento, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
- Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por THAIS SOARES ARAUJO RIBEIRO, contra decisão do MM. Juiz da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte agravante inicia suas razões recursais (id.8109240) apontando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950.
Assim, entende ser injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.
Explica que está desempregada, junta declaração de hipossuficiência além de comprovante da situação cadastral do seu CPF, e a declaração de consulta de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), no qual não consta o requerente na base da dado da receita, já que a mesma é isenta de recolhimento, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência e a da sua família, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Ademais, as normas legais não exigem que os agravantes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ao final, pugna que seja provido o agravo, para que seja reformada a decisão do julgador a quo, concedendo-lhe assim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Decisão Monocrática (id.8637325), concedendo o efeito suspensivo ativo, a fim de que seja a parte agravante beneficiada pela justiça gratuita.
O Ministério Público Superior (id.11516185) devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em instância superior, ao largo de sua participação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder a parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.
A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.
Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.
Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira da parte requerente, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça.
A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras.
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (grifo nosso).
Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)
No caso, a parte agravante colacionou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, além de comprovante da situação cadastral do seu CPF, e a declaração de consulta de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), no qual não consta a parte requerente na base da dado da receita, já que a mesma é isenta de recolhimento, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais.
Assim, diante dos mencionados documentos, deve-lhe ser, em princípio, deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria.
Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a agravante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser provido o recurso.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida (id.8637325).
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida (id.8637325), nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757235-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTHAIS SOARES ARAUJO RIBEIRO
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação08/11/2023