TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800921-90.2022.8.18.0061
APELANTE: GERVASIO FERREIRA DE MELO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. EXCESSO DE FORMALISMO- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário.
2- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GERVASIO FERREIRA DE MELO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800921-90.2022.8.18.0061 – Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO, ora apelado.
A parte autora ingressou com ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, originário de fraude da Instituição Financeira.
Requereu a inexistência de débito, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Por despacho o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, “juntar comprovante de residência, instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência devidamente atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321 c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC)”.
Sobreveio sentença, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs Apelação alegando que houve juntada de declaração de residência, bem como a desnecessidade de procuração atualizada há menos de dois anos, caracterizando-se como excesso de formalismo a decisão do magistrado a quo.
Intimado, o banco demandado apresentou contrarrazões.
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.
É sabido que o Magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial.
Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para juntar declaração de endereço e procuração atualizados.
Os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
(...)”
Extrai-se do supracitado artigo que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço com menos de seis meses da propositura da ação.
Analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a parte autora fez juntada de declaração de residência e procuração com datados de 2021, sendo atualizados, o que já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária a juntada desses documentos com menos de seis da propositura da ação.
Revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional a referida exigência.
Referida exigência para emendar a inicial constitui óbice ao acesso à justiça de quem se encontra, inclusive, em situação de hipossuficiência financeira.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – 1.) EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – QUESTÃO NÃO UTILIZADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA FUNDAMENTAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO – 2.) DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA APRESENTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA PELA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO SINGULAR – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 682 DO CC – PROCURAÇÃO FIRMADA POR PRAZO INDETERMINADO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, JÁ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC – SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008677-75.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 14.05.2021)”
Desta forma, configura excesso de formalismo e, até mesmo, ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de endereço e procuração com menos seis meses da propositura da ação, razão pela qual merece a sentença ser anulada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM com o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 04/12/2023
0800921-90.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERVASIO FERREIRA DE MELO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/12/2023