Acórdão de 2º Grau

Oncológico 0754892-34.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE CONFIRMA A LIMINAR. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A apelação começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. 2. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754892-34.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754892-34.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: JAMES CASTELO BRANCO COSTA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE CONFIRMA A LIMINAR. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS. DECISÃO MANTIDA.

1. A apelação começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.

2. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754892-34.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: JAMES CASTELO BRANCO COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado pelo Estado do Piauí, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida na Apelação tombada sob o nº 0841622-84.2021.8.18.0140, pela qual fora recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, em ação na qual contende com James Castelo Branco Costa. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário, como agora ocorre.

Em suma, o agravante alega que há risco de dano grave, porque o valor do tratamento do agravado soma do valor total do tratamento ao longo de dez anos chega a mais de um milhão de reais. Acrescenta que não possui recursos financeiros para arcar sozinho com inúmeras decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos de alto valor, aduzindo ser necessário de chamamento da União ao feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme estabelece o Enunciado nº 78 do Conselho Nacional de Justiça.

Explica que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese que, embora entes sejam solidariamente responsáveis pela prestação de saúde, cabe ao juízo, conforme as regras de repartição de competência do Sistema Único de Saúde, direcionar o cumprimento da decisão judicial.

Relata que não possui relação direta com tratamento de câncer no Estado do Piauí, sendo a União e o Município de Teresina os entes que atuam de maneira imediata com os cuidados desse tipo de enfermidade. Assim, conclui, que exigi-lo, judicialmente, o fornecimento de medicamentos ou realização de exames viola toda a organização e hierarquia do SUS, retirando recursos que o Estado destinaria para as suas competências no âmbito do sistema público.

Entende, neste sentido, que a fundamentação constante na decisão proferido pelo juiz de primeiro grau não se mostra apta a afastar o valor mínimo fixado pelo CNJ, garantindo ser demasiada a quantia de R$ 500,00, estabelecida nos autos.

Diz que a própria decisão de primeiro grau, ao enfatizar não haver complexidade na perícia - uma mera análise de autenticidade de assinatura -, já traz as justificativas para o provimento da antecipação da tutela recursal que busca no presente recurso.

Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão e consequente concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

O agravado, refuta os argumentos trazidos pelo agravante, aduzindo, em síntese, da solidariedade dos entes públicos para promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde.

Diz que a discussão do Tema 1234 e os efeitos da liminar proferida no RE 1366243 não se aplicam ao caso em exame, porque as razões recursais se mostram evidentemente desprovidas de embasamento fático e jurídico. Pede a manutenção da decisão.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, ao contrário do que afirma o agravante, não existe motivo para o recebimento do seu recurso de apelação não tenha se dado como, de fato, o fora, no efeito devolutivo.

Com efeito, a situação dos autos, em se tratando de sentença que confirma tutela provisória, excepciona a regra, tendo em vista que, em tais hipóteses, a apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do que dispõe o inciso V, do mencionado artigo:



Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º – Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(…)

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;



Quanto à alegação de que o medicamento deve ser fornecido pela União também não procede, isto porque, o artigo 196, da Constituição Federal em vigor consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de oferecer ao paciente maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida.

Ademais, convém ressaltar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados. Some-se a isto que este egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos:

 

SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0754892-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Oncológico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JAMES CASTELO BRANCO COSTA

Publicação

25/10/2023