TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000040-42.2011.8.18.0091
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
APELADO: ANTONIO MARCOS FRANCA LOPES
Advogado(s) : FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. MUNICÍPIO. CRISTALÂNDIA. TRATORISTA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. LICENÇA-PRÊMIO. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA CLT. PAGAMENTO DO 13º ATRASADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O regime jurídico estatutário foi concebido para conferir maior segurança àquele que exerce função pública, visando proteger o servidor de eventuais influências partidárias ou pressões políticas, no contexto de alternância na cúpula diretiva do Estado.
2. Licença-prêmio, correspondente a um benefício por assiduidade, após determinado período ininterrupto de exercício. O requisito temporal para a concessão da referida licença, bem como para seu usufruto, varia conforme o estatuto de cada localidade.
3. Ausência dos requisitos ensejadores da concessão de licença-prêmio no município.
4. Responsabilidade da própria administração de atentar-se a eventuais vícios constituídos no ato administrativo.
5. É infundada a alegação do município apelante de que o servidor não faz jus ao pagamento do 13º salário, pautando sua fundamentação na CLT, pois os efeitos jurídicos dessa norma não são extensivos a todos os vínculos de trabalho.
6. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristalândia– PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANTONIO MARCOS FRANCA LOPES, em face do apelante.
Na sentença (ID. 5792099, p. 73), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o município reclamado ao pagamento do 13º salário do ano de 2010 proporcional (janeiro a outubro de 2010), acrescido de juros e correção monetária.
Em suas razões recursais (ID. 5792099, p. 83), a parte apelante, afirma, em síntese, que houve abandono de emprego, por parte do autor, ora apelado, de modo a não fazer jus ao recebimento do pagamento determinado pela sentença.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da Inicial.
Regularmente intimado para se manifestar, o apelado quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público, que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibidade recursal, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO RECURSAL:
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento referente aos salários correspondentes ao período compreendido entre novembro de 2010 e fevereiro de 2011, incluindo o 13º salário, referente ao ano de 2010. Tal remuneração foi suspensa à luz da justificativa de abandono de emprego de tratorista, não obstante a alegação da parte autora de usufruto de licença-prêmio.
De início, impende salientar que se trata de servidor público municipal estatutário, categoria que goza de certas prerrogativas, tais como: estabilidade- após o período probatório- e licença-prêmio.
Sob esse prisma, o regime jurídico estatutário foi concebido para conferir maior segurança àquele que exerce função pública, visando proteger o servidor de eventuais influências partidárias ou pressões políticas, no contexto de alternância na cúpula diretiva do Estado. A esse respeito, vem a propósito o seguinte entendimento:
O regime estatutário é próprio das pessoas de direito público. A nomeação do servidor é um ato unilateral que se destina a efetivar a inserção dele no âmbito de um regime jurídico preexistente, inteiramente estabelecido pela lei. A manifestação de vontade do servidor, na relação jurídica estatutária, só é necessária para a formação do vínculo jurídico-funcional entre ele e a administração pública; essa manifestação de vontade ocorre no momento da posse no cargo para o qual o servidor foi nomeado (na classificação de Léon Duguit dos atos jurídicos, a posse se enquadra como ato-condição). (Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 29. ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Aos servidores municipais submetidos a regime estatutário incide o estatuto do próprio município, de modo que a Lei 8.112/90 (lei dos Servidores Públicos da União) aplica-se de forma subsidiária e sua incidência limita-se às hipóteses de omissão ou ausência de especificidade da Lei Orgânica do Município, em decorrência da equiparação do servidor público municipal ao servidor público federal. Assim, na situação em espeque, os direitos e deveres trabalhistas do autor/apelado encontram-se regidos pela Lei n.º 02/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cristalândia).
Ademais, dentre direitos e benefícios garantidos aos servidores estatutários, há a licença-prêmio, correspondente a um benefício por assiduidade, após determinado período ininterrupto de exercício. O requisito temporal para a concessão da referida licença, bem como para seu usufruto, varia conforme o estatuto de cada localidade.
No caso em espeque, o apelado foi nomeado na data 29 de janeiro de 2007 e tomou posse nesse mesmo dia (ID. 5792098, págs. 17 e 18). Posteriormente, em 18 de outubro de 2010, após 3 anos de exercício laboral, requereu junto a Secretaria Municipal de Administração e Gestão a concessão de licença-prêmio (ID. 5792098, p. 19). Seu pedido foi atendido, mediante a Portaria n.º 11/2010, emitida pelo Prefeito Municipal na data 1º de novembro de 2010.
Desse modo, em decorrência da ausência dos requisitos ensejadores da concessão de licença-prêmio no município, entendo consoante ao d. Magistrado a quo, ao concluir que a licença-prêmio foi erroneamente concedida ao servidor, tendo em vista que o tempo mínimo de exercício ainda não havia sido atingido. É o que dispõe o art. 70 do estatuto:
Art. 70- Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 1 (um) mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Assim, diante da notória ofensa à Lei Municipal de Cristalândia n.º 02/2010, no tocante aos requisitos mínimos para usufruto da licença-prêmio, o exercício do poder-dever da administração pública para anular o ato que concedeu a licença ao tratorista foi uma medida assertiva e necessária. Com efeito, a viabilidade de desfazimento de um ato administrativo consiste em entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na seguinte redação:
Súmula 473- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Entretanto, em que pese o erro da administração pública e a prerrogativa desta, de anular um ato eivado de vício, relativo à legalidade ou à legitimidade, é patente que a demissão do servidor por abandono de emprego configura excesso de rigor, sobretudo diante da responsabilidade da própria administração de atentar-se a eventuais vícios constituídos no ato administrativo.
Outrossim, a gratificação natalina espelha o décimo terceiro salário dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Essa gratificação é calculada em 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, sendo fração igual ou superior a quinze dias considerada como mês integral para efeito de cálculo.
Na situação em deslinde, a parte apelante alega que houve abandono de emprego pelo tratorista, o que implicou a perda do direito a remuneração mencionada. Todavia, ressalto que essa sanção não recai sobre os servidores submetidos ao regime jurídico estatutário.
Logo, ante a ausência de determinações nesse sentido na Lei Municipal, concomitantemente ao fato de os benefícios e direitos fixados na CLT não serem estendidos automaticamente aos servidores estatutários, salvo disposição de lei em contrário, é indubitável que a parte autora/apelada faz jus à gratificação.
Destarte, incumbe ao município efetuar a devida remuneração, referente a gratificação natalina do ano de 2010, ao servidor estatutário exonerado, tendo em vista o tempo de trabalho desprendido por ele naquele ano. Para coadunar, colaciono o entendimento dos Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, 13º SALÁRIO, FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. - A sentença julgou parcialmente os pedidos iniciais, somente reconhecendo o direito ao pagamento do terço de férias e 13º salário proporcionais, referente ao período de 01/01/2012 a 30/06/2012 - Os ocupantes de cargo comissionado, integrantes da categorial geral de servidores públicos, estão submetidos a um vínculo jurídico especial e administrativo, que por óbvio, não deve obediência ao regime da CLT. Resulta disso a manifesta impropriedade em se referir a supostas verbas eminentemente trabalhistas - Conclui-se que as verbas referentes ao gozo de férias e 13ª salários são devidas ao autor, porquanto configuram-se em direitos sociais assegurados na Constituição a todos os trabalhadores, sem distinção - O Autor, ocupante de cargo em comissão, tem direito ao terço de férias proporcionais e 13º salário proporcional, com relação ao período aquisitivo que tenha cumprido apenas proporcionalmente - Deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 8º, do NCPC, pelo critério da equidade e em observância aos limites que reflitam a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo, assim, ser mantida a condenação em honorários advocatícios, não merecendo qualquer reparo a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00071496120158190052, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 05/06/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Grifei.
EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE ASSIDUIDADE E DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA CLT AOS ESTATUTÁRIOS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA SEARA LEGISLATIVA. a) Constata-se do processo que os Adicionais de Assiduidade e Produtividade estão previstos na Lei Municipal nº 1.810/2013 apenas para os Empregados Públicos, regidos pela CLT, de modo que o Apelante, Servidor Público Estatutário, não possui direito aos mencionados Adicionais. b) As regras previstas na legislação trabalhista não são aplicáveis aos Servidores Públicos Estatutários, cujo vínculo é de natureza administrativa. c) Assim, para fazer jus a determinada verba, é imprescindível sua previsão no Estatuto que rege a carreira do Servidor, bem como a regulamentação do benefício pelo Ente Público. d) E, no caso, como visto, somente houve previsão de pagamento dos Adicionais de Assiduidade e Produtividade aos Empregados Públicos, regidos pela CLT, e não aos Servidores Públicos Estatutários, impossibilitando a concessão dos benefícios ao Apelante. e) Vale frisar, por fim, que não se pode pretender que o Judiciário legisle sobre o tema proposto pelo Servidor, aumentando seus vencimentos pela via ordinária e aplicando as normas que regem a relação privada de trabalho, o que é vedado nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004512-14.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 28.03.2022). (TJ-PR - APL: 00045121420188160086 Guaíra 0004512-14.2018.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO. VERBAS TRABALHISTAS. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 39, § 3º DA CFRB/88. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REGIME PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRABALHISTA (CLT). INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.066.677, COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00003652320148190046 2021001101979, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 18/08/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022). Grifei.
Nesse ínterim, evidenciam-se as distinções entre os regimes de trabalho estatutário e celetista, de modo que, muitas vezes, particularidades próprias de cada regime não podem coexistir com as do outro. Decerto, é infundada a alegação do município apelante de que o servidor não faz jus ao pagamento do 13º salário, pautando sua fundamentação na CLT, pois os efeitos jurídicos dessa norma não são extensivos a todos os vínculos de trabalho.
Com base nas balizas delineadas, denoto a obrigação da parte apelante de remunerar o servidor exonerado, proporcionalmente aos meses trabalhados (de janeiro a outubro) no ano de 2010, considerando a vedação a prestação de serviços gratuitos à administração, salvo expressa vedação legal (art. 4º do Estatuto dos Servidores).
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 a 16 de outubro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000040-42.2011.8.18.0091
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
RéuANTONIO MARCOS FRANCA LOPES
Publicação26/10/2023