TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009048-22.2013.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde- Teresina
Apelado: ROGÉRIO DE ARAÚJO MEDEIROS
Advogado: Paulo Vieira De Sá (OAB/PI nº 7.538)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS PARA O CARGO DE MÉDICO CLÍNICO GERAL. ESPECIALIDADE NÃO EXIGIDA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO ÀS REGRAS DO EDITAL E AOS NORMATIVOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne do recurso diz respeito à exigência de especialidade para o provimento do cargo de Médico Clínico Geral realizado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, constante Edital n. 01/2011. 2. A Resolução do CFM n. 1.973/2011 reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não consta a especialidade na área de Clínico Geral. Portanto, inexistindo previsão da referida especialização, mostra-se desproporcional e irrazoável o edital prever e exigir especialidade inexistente. 3. Desse modo, considerando que a legislação de regência não condiciona o exercício da profissão de médico a título de especialista, afigura-se ilegal a norma editalícia que exige do candidato, para a posse em cargo público, especialidade médica, porquanto esta sequer encontra-se expressamente prevista no edital do certame, razão pela qual deve ser mantida na íntegra a sentença recorrida. 4. Recursos conhecidos para desprover a apelação da FMS e prover parcialmente a apelação do município de Teresina, apenas para excluir o ente público da lide.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pela Fundação Municipal de Saúde. No mais, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Teresina somente para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, excluir o ente público da lide, prosseguindo a demanda em relação à FMS. Ante a sucumbência da FMS, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5%, em favor da parte autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Rogério de Araújo Medeiros, ora apelado.
Na sentença vergastada, Id. Num. 6080946 - Pág. 1/5, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão inicial lançada por Rogério de Araújo Medeiros para, confirmando a medida liminar, determinar a nomeação e posse do autor no cargo de Médico Plantonista da Fundação Municipal de Saúde.
Em suas razões, Id. Num. 6080939, a Fundação Municipal de Saúde sustenta que o Edital do certame nº 01/2011 é claro ao exigir a especialidade de clínica médica para o cargo de Médico Clínico Geral 24 horas, de sorte que não tendo o candidato comprovado a referida especialidade, inviável sua posse e nomeação no aludido cargo público, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral.
O município de Teresina, ora litisconsorte, Id. Num. 6080938, preliminarmente, aduz sua ilegitimidade passiva, ao passo que, no mérito, repisa os mesmos argumentos suscitados pela FMS. Diante do exposto, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Nas contrarrazões, Id. Num. 6080943, o apelado defende que preencheu os requisitos necessários ao desempenho das atribuições do cargo público, sendo desarrazoada a exigência de especialidade em clínico geral ou clínica médica para a posse do candidato, razão pela qual pugna pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior, em parecer de Id. Num. 11263320 - Pág. 1/7, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Preliminarmente, alega o município de Teresina- PI a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o cargo em que se pretende o ingresso pertence aos quadros funcionais da Fundação Municipal de Saúde, entidade de direito público dotada de personalidade jurídica própria.
Com a razão o apelante.
A Fundação Municipal de Saúde é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, nos limites da lei que a criou, não ficando subordinada a nenhum outro órgão da administração direta, mas apenas controlada, tendo direitos e obrigações distintos da administração direta.
Nesse contexto, cito a jurisprudência desta Corte Estadual:
"PROCESSO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando a Fundação Municipal de Saúde de uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, goza de liberdade administrativa, nos limites da lei que a criou, não ficando subordinada a órgão nenhum da administração direta, mas apenas controlada, tendo direitos e obrigações distintos da administração direta. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina-PI acolhida. (…) 4. Recurso conhecido e provido. ( TJPI/Apelação Cível nº 2016.0001.000912-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018).”
Dessa forma, em conformidade com o parecer ministerial, acolho a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade passiva do município de Teresina e determinar sua exclusão do polo passivo da demanda, mantendo o processo apenas em relação à Fundação Municipal de Saúde.
III – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre a exigência de especialidade para o provimento do cargo de Médico Clínico Geral realizado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, constante Edital n. 01/2011.
Extrai-se dos autos que fora realizado concurso público para provimento do cargo de Médico Clínico Geral, plantonista 24 horas, conforme Edital nº 01/2011, no qual o apelado logrou aprovação, sendo impedido de tomar posse em razão de não possuir a especialidade na área de Clínico Geral, exigida no subitem 1.7 do certame.
No que pertine aos requisitos exigidos para o cargo de Médico Clínico Geral, assim dispõe o Quadro 4, item 1.7 do Edital nº 001/2011:
“Curso Superior na respectiva área do cargo em Instituição de Ensino Superior e reconhecida pelo Ministério da Educação, Registro no Conselho/Ordem competente e Especialização na área.”
A Resolução do CFM nº 1.973/2011 prevê os critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, da seguinte maneira:
“1) NORMAS ORIENTADORAS E REGULADORAS
a) O Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) reconhecerão as mesmas especialidades e áreas de atuação; l) Os conselhos regionais de medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela CME; 2) RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES RECONHECIDAS 1. Acupuntura 2. Alergia e Imunologia 3. Anestesiologia 4. Angiologia 5. Cancerologia 6. Cardiologia 7. Cirurgia Cardiovascular 8. Cirurgia da Mão 9. Cirurgia de Cabeça e Pescoço 10. Cirurgia do Aparelho Digestivo 11. Cirurgia Geral 12. Cirurgia Pediátrica 13. Cirurgia Plástica 14. Cirurgia Torácica 15. Cirurgia Vascular 16. Clínica Médica 17. Coloproctologia 18. Dermatologia 19. Endocrinologia e Metabologia 20. Endoscopia 21. Gastroenterologia 22. Genética Médica 23. Geriatria 24.Ginecologia e Obstetrícia 25. Hematologia e Hemoterapia 26. Homeopatia 27. Infectologia 28. Mastologia 29. Medicina de Família e Comunidade 30. Medicina do Trabalho 31. Medicina de Tráfego 32. Medicina Esportiva 33. Medicina Física e Reabilitação 34. Medicina Intensiva 35. Medicina Legal e Perícia Médica 36. Medicina Nuclear 37. Medicina Preventiva e Social. 38.Nefrologia 39. Neurocirurgia 40. Neurologia 41. Nutrologia 42. Oftalmologia 43. Ortopedia e Traumatologia 44. Otorrinolaringologia 45. Patologia 46. Patologia Clínica/Medicina Laboratorial 47. Pediatria 48. Pneumologia 49. Psiquiatria 50. Radiologia e Diagnóstico por Imagem 51. Radioterapia 52. Reumatologia 53. Urologia.”
A referida norma reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não consta a especialidade na área Clínico Geral. Portanto, inexistindo previsão da referida especialização, mostra-se desproporcional e irrazoável o edital prever e exigir especialidade inexistente.
Embora a Administração e os candidatos se encontrem vinculados ao edital do certame, o instrumento convocatório deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelos candidatos aos cargos oferecidos, sem deixar margem à divergência de entendimento.
Sendo assim, não vislumbro, no presente caso, o desrespeito às regras do edital e aos normativos legais, uma vez que o Edital nº 01/2011 exige somente, de forma genérica, a especialização na área, sem mencionar de forma clara a necessidade de especialização em Clínica Médica, para o exercício do cargo de Clínico Geral.
Há precedentes, inclusive deste órgão fracionado, acerca do mesmo edital aqui discutido:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO CLÍNICO GERAL – Plantonista 24 h – Edital nº 01/2001. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA NÃO ESPECIFICADA NO EDITAL. APELO PROVIDO. 1) A condição estabelecida pelo impetrado, no sentido exigir especialidade de clínica médica para médico clínico geral, é, na realidade, limitadora da atividade médica, não encontrando qualquer amparo em lei, pois inexiste dispositivo legal que diga que para o exercício da profissão de médico clínico geral, tenha o profissional de, necessariamente, ter passado por estágio em residência médica.¹. A matéria se reveste de flagrante ilegalidade e não pode servir como exigência em um concurso público, até porque a Administração, por ser pública, tem que se pautar dentro de estrita legalidade (Cf, art, 37, caput). O Edital, sem amparo legal, acrescentou a exigência de apresentação de Certificado de Residência Médica, como se não bastasse o Diploma para o exercício legítimo e legal da medicina em Clínica Médica.². 2) Ainda que o recorrido alegue que o edital do certame previa a exigência da especialidade médica para os Médicos Clínicos Gerais, o fato é que o edital nº01/2011 (fls.11/44) foi genérico, enquanto deve haver clareza, legalidade e objetividade dos requisitos postos pelo ente público. 3) Assim, apesar do edital ser “a lei interna do certame”, isso não significa dizer que a administração pública pode inserir ilegalidades ou abusos nas exigências editalícias. Como o edital é o condutor interno e externo do concurso, deve ser elaborado de modo claro e objetivo, delimitando todos os aspectos relevantes do certame, para evitar alterações que possam traduzir insegurança e prejuízos.4 Mas, não é só este fato jurídico que macula a exigência da Fundação Municipal Saúde. Ela é descabida para quem já preenche desde a data de 01/04/2009 cargo de médico clínico 24 hs / urgentista, de forma precária, na própria administração municipal, sem a referida especialização; o que mostra claramente a sua desnecessidade. 5) Apelação Conhecida e Provida. 6) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010436-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)”
Desse modo, considerando que a legislação de regência não condiciona o exercício da profissão de médico a título de especialista, afigura-se ilegal a norma editalícia ao exigir do candidato, para a posse em cargo público, especialidade médica, porquanto esta sequer encontra-se expressamente prevista no edital do certame, razão pela qual deve ser mantida na íntegra a sentença recorrida.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pela Fundação Municipal de Saúde. No mais, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Teresina somente para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, excluir o ente público da lide, prosseguindo a demanda em relação à FMS.
Ante a sucumbência da FMS, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5%, em favor da parte autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0009048-22.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuROGERIO DE ARAUJO MEDEIROS
Publicação18/10/2023