
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755376-20.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agências/órgãos de regulação]
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO TERMINATIVA SUPERVENIENTE PROLATADA NO INSTRUMENTAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, que suprimiu a exigência de prazo de carência para os atendimentos de urgência e emergência, dos beneficiários dos planos de saúde, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada, para determinar às operadoras rés (...), que prestem atendimento de urgência e de emergência aos beneficiários de seus respectivos planos de saúde, sem exigência de prazo de carência, exceto o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 12, V, "c", da Lei nº 9656/98, em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos pelo novo coronavírus.”
Inconformada, o agravante recorreu da decisão ao argumento de que: i) é inadmissível “confundir a autorização das medidas emergenciais necessárias ao cuidado com a vida do segurado —— tal como a BRADESCO SAÚDE já considera todo e qualquer caso de internação por Covid19, insista-se —— com a realização de todo e qualquer procedimento remotamente relacionado com a doença”; ii) a decisão liminar não pode ignorar o conceito legal de urgência e emergência “conforme a definição legal e o conceito médico por trás dela, sob pena de causar um prejuízo colossal e irreparável; iii) ao afastar a incidência da carência de todo e qualquer tipo de tratamento ou doença, isso causaria verdadeiro desequilíbrio financeiro e pode colocar em risco a própria prestação do serviço; iv) a gravidade do alcance da decisão é tamanha que leva o agravante a requerer, como pedido subsidiário, a delimitação temporária dos efeitos da respectiva liminar, para alcançar apenas os casos urgentes ou emergenciais de COVID-19, das pessoas beneficiárias do planos de saúde, ao tempo da decisão, excluindo as novas contratações; v) o agravante já cumpri voluntariamente os termos da decisão agravada, no entanto a multa fixada encontra-se em patamar alto e desproporcional e deve ser determinada a sua redução em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante as razões expostas, requereu: i) o deferimento da tutela de urgência para reformar integralmente a decisão agravada, por ausência de interesse; ii) e, no caso de indeferimento, formulou pedido subsidiário para restringir o alcance da decisão apenas aos casos de COVID-19 diagnosticados pelo médico, como urgentes ou emergenciais; iii) na remota hipótese de manutenção da decisão agravada, requereu a redução da multa por eventuais descumprimentos; e, no mérito iv) pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
A 3ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, em julgamento sob a Relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, conheceu do Agravo, mas indefiriu o PEDIDO DE CONCESSAO DE TUTELA ANTECIPADA, para manter a decisão agravada, até julgamento de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
De saída, constata-se que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo, tendo transitado em julgado sem a interposição de recurso.
Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado os embargos opostos pela agravante. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).
Assim, reconhece-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo De Instrumento, porquanto prolatada a sentença no processo de origem, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
TERESINA-PI, 22 de setembro de 2023.
0755376-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgências/órgãos de regulação
AutorBRADESCO SAUDE S/A
RéuDefensoria Pública do Estado do Piauí
Publicação23/09/2023