Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800339-84.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. NÃO CABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de sucumbência recíproca, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), determina que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada sucumbiu em parte mínima, uma vez que somente foi indeferido seu pedido de indenização em dobro. 3. Desse modo, não merece prosperar o pedido de reforma da sentença para que a Apelada seja condenada em honorários advocatícios. 4. O disposto no art. 90, §4º, do CPC visa beneficiar àquele que, demandado em ação, admite que os pedidos formulados pelo autor devem ser acolhidos, assegurando, por consequência, a rápida solução do litígio, uma vez que serão dispensadas maiores ilações acerca do mérito da demanda e a sentença se resumirá a homologar o reconhecimento da procedência. 5. No presente caso, observa-se que o reconhecimento feito pelo Município Apelante foi parcial, logo, não há como se aplicar o previsto no art. 90, §4º, do CPC que exige o reconhecimento total da procedência. 6. A nova previsão trazida pela EC 113/2021 se trata de regra de direito material, que, portanto e ainda que tenha sido inserida por meio de emenda constitucional, não retroage. 7. Assim, sendo situação de incidência concomitante de juros e correção monetária, aplicar-se-á a SELIC para os períodos posteriores à EC 113/2021, e para os períodos anteriores, devem incidir as regras antigas, quais sejam IPCA-E e juros da poupança ou outro índice determinado em lei especial. 8. Logo, quanto aos juros e correção monetária, a) desde o momento em que cada parcela seria devida até a citação no presente processo, deverá incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E, como determinado na sentença; b) a contar da citação, momento a partir do qual incidirão simultaneamente a correção monetária e os juros, até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança; c) a contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800339-84.2021.8.18.0042 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800339-84.2021.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: CICERO SEBASTIAO ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR BARROS DIOGENES, FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS, CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. NÃO CABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de sucumbência recíproca, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), determina que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” 2. Compulsando os autos, verifica-se que a  Apelada sucumbiu em parte mínima, uma vez que somente foi indeferido seu pedido de indenização em dobro. 3. Desse modo, não merece prosperar o pedido de reforma da sentença para que a Apelada seja condenada em honorários advocatícios. 4. O disposto no art. 90, §4º, do CPC visa beneficiar àquele que, demandado em ação, admite que os pedidos formulados pelo autor devem ser acolhidos, assegurando, por consequência, a rápida solução do litígio, uma vez que serão dispensadas maiores ilações acerca do mérito da demanda e a sentença se resumirá a homologar o reconhecimento da procedência. 5. No presente caso, observa-se que o reconhecimento feito pelo Município Apelante foi parcial, logo, não há como se aplicar o previsto no art. 90, §4º, do CPC que exige o reconhecimento total da procedência. 6. A nova previsão trazida pela EC 113/2021 se trata de regra de direito material, que, portanto e ainda que tenha sido inserida por meio de emenda constitucional, não retroage. 7. Assim, sendo situação de incidência concomitante de juros e correção monetária, aplicar-se-á a SELIC para os períodos posteriores à EC 113/2021, e para os períodos anteriores, devem incidir as regras antigas, quais sejam IPCA-E e juros da poupança ou outro índice determinado em lei especial. 8. Logo, quanto aos juros e correção monetária, a) desde o momento em que cada parcela seria devida até a citação no presente processo, deverá incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E, como determinado na sentença; b) a contar da citação, momento a partir do qual incidirão simultaneamente a correção monetária e os juros, até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança; c) a contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8441763) interposta pelo Município de Bom Jesus contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por Cícero Sebastião Araújo Silva.


Na sentença vergastada (ID 8441759), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, “para o fim de: i. reconhecer à prescrição das parcelas anteriores a data de 12/03/2016 e condenar o ente público municipal apenas ao pagamento de férias, terço constitucional de férias posteriores ao período supracitado; ii. determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança […]; iii. determinar o termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, […]; iv. Condenar o Município de Bom Jesus-PI ao pagamento de férias, terço constitucional das férias, a serem calculados de acordo com o parâmetro dos valores recebidos durante o período de efetivo exercício.”


Em seu recurso, o Apelante alegou que, em que pese o pedido de indenização de férias em dobro tenha sido indeferido, “não houve a condenação da Parte Recorrida em honorários advocatícios.” Segundo ele, “havendo sucumbência recíproca, não é possível que o magistrado deixe de condenar a parte em honorários advocatícios” e “embora a parte Recorrida seja beneficiária da gratuidade, tal fato não impede sua condenação em honorários de sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC/2015.”


O Recorrente também aduziu que “o comando judicial não poderia deixar de determinar, diante do reconhecimento da procedência da ação no tocante aos períodos de férias simples, acrescidas de 1/3, a concessão do ‘benefício’ previsto no art. 90, do CPC/2015, quer seja o pagamento de honorários advocatícios pela metade do valor a ser fixado pelo juízo.” Logo, requereu a reforma da sentença, “reconhecendo-se o direito ao pagamento da metade da verba honorária, cujo percentual deverá ser definido em liquidação de sentença.”


Por fim, o município de Bom Jesus alegou que, com a advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, “os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC” e que a “nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.” Postulou pela modificação da sentença, para que haja a “incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança […] apenas até novembro de 2021, devendo ser aplicada unicamente a SELIC a partir de dezembro de 2021”.


O Apelado, em suas Contrarrazões (ID 8441764), declarou que “andou bem o Juízo de origem ao conceder o benefício e em consequência ter deixado de fixar verba honorária em favor dos procuradores do Município, razão pela qual não merece reforma.” Disse que “A redução dos honorários em cinquenta por centos exige a presença de dois requisitos imprescindíveis e na ausência de um deles não merece guarida, são eles: a) Reconhecimento dos pedidos ou de algum pedido por parte do réu, e; b) O cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida.” Segundo ela, “a Recorrente a despeito de ter reconhecido em parte o pedido não o cumpriu integral e simultaneamente, rejeitando qualquer proposta de acordo escolheu recorrer não fazendo jus, portanto, ao benefício da redução dos honorários.”


O Apelado também defendeu que “em casos de condenações envolvendo verbas destinadas a servidores públicos existem algumas similaridades que devem ser observadas, de modo que aos juros de mora é aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança e à Correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E.” Requereu a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. 


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Conforme o princípio da causalidade, deve arcar com os honorários sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo, isto é, aquele que foi vencido, pois “Parte-se da ideia de que quem perdeu, no processo, causou indevidamente a necessidade de a parte vencedora comparecer perante o Poder Judiciário para ter sua esfera jurídica reparada ou respeitada.” (MOUZALAS, TERCEIRO NETO, MADRUGA, 2020, p. 231).


Em caso de sucumbência recíproca, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), determina que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”


Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Fabia Alves sucumbiu em parte mínima, uma vez que somente foi indeferido seu pedido de indenização em dobro. 


Assim, como os pleitos formulados na exordial foram acolhidos em quase sua totalidade, verifica-se que o Município de Bom Jesus restou vencido, cabendo apenas a ele o pagamento dos honorários advocatícios.


Desse modo, não merece prosperar o pedido de reforma da sentença para que a Apelada seja condenada em honorários advocatícios.


2. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS


O CPC estabelece que:


Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 

[…]

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. 

[…]

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 


Tais disposições visam beneficiar àquele que, demandado em ação, admite que os pedidos formulados pelo autor devem ser acolhidos, assegurando, por consequência, a rápida solução do litígio, uma vez que serão dispensadas maiores ilações acerca do mérito da demanda e a sentença se resumirá a homologar o reconhecimento da procedência. 


No presente caso, observa-se que o reconhecimento feito pelo Município de Bom Jesus foi parcial, tendo o ente federado, em sua contestação, arguido a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 05 anos da propositura da ação e que a indenização pleiteada deveria se dar de forma simples. Logo, não há como se aplicar o previsto no art. 90, §4º, do CPC que exige o reconhecimento total da procedência. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO OMISSO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. INAPLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 90, 4.º DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. A questão devolvida a esse órgão gira em torno da omissão quanto à aplicação da regra prevista no § 4.º do art. 90 do CPC, que versa sobre honorários sucumbenciais, questão de ordem pública, sobre a qual deve o juízo se manifestar, independente de pedido da parte. 2. O artigo 90, § 4.º do CPC, apenas se aplica nos casos de reconhecimento total dos pedido, com comprovação do cumprimento integral da prestação. 3. Embargos acolhidos sem efeito infringente.

(TJ-AC - EMBDECCV: 01015778520218010000 AC 0101577-85.2021.8.01.0000, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 04/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2022)


TAXAS CONDOMINIAIS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA PELO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE AFASTADA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REDUÇÃO À METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. […]  4. Com o reconhecimento total do pedido pelo réu, aplica-se ao caso o Art. 90, caput e § 4º, do CPC, devendo, por conseguinte, beneficiar-se da redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários de sucumbência. 5. Na hipótese dos autos, o juízo homologou o reconhecimento da procedência do pedido inicial e o cumprimento espontâneo da obrigação pela parte ré, determinando a aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa que, reduzido à metade, será no patamar de 5% (cinco por cento). 6. Apelação cível conhecida e desprovida.

(TJ-DF 07111466720208070020 DF 0711146-67.2020.8.07.0020, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


O presente caso de amolda ao previsto no art. 90, §1º, do CPC e não ao estabelecido no §4º:


RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE RECONHECIDA – NULIDADE DOS LANÇAMENTOS – RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEVIDAMENTE ADIMPLIDO DEVIDA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA – RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – DECAIMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. […] 2. O reconhecimento do pedido, ainda que parcial, conduziu pela procedência dos pedidos autorais porquanto a restituição dos valores indevidamente pagos ao longo dos últimos 05 (cinco) anos sob a mesma rubrica tida por ilegal é consequência natural e causa e efeito. 3. Na hipótese de reconhecimento da procedência parcial, os honorários observaram a proporção de decaimento, por aplicação do § 1º do artigo 90 do Código de Processo Civil. 4. Sentença ratificada. Recurso não provido.

(TJ-MT 10129346620208110041 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/05/2022)


Destarte, rejeita-se o pedido de que seja reconhecido o direito de pagamento da verba honorária pela metade. No entanto, ressalta-se que ao serem fixados os honorários advocatícios deve ser observado o disposto no art. 90, §1º, do CPC.


3. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC


A Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou, em seu art. 3º, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”


Essa nova determinação trouxe uma série de discussões acerca da retroatividade de tal regra. O que caminho mais escorreito parece ser o que adiante se expõe.


Sendo situação de incidência concomitante de juros e correção monetária, aplicar-se-á a SELIC para os períodos posteriores à EC 113/2021, e para os períodos anteriores, devem incidir as regras antigas, quais sejam IPCA-E e juros da poupança ou outro índice determinado em lei especial. Isso, porque essa nova previsão se trata de regra de direito material, que, portanto e ainda que tenha sido inserida por meio de emenda constitucional, não retroage. Há de se considerar que são cláusulas pétreas a proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.


Em caso contrário, a SELIC não poderá ser usada no período em que incide só correção monetária ou em que incidem apenas juros, pois é índice composto. Nessas hipóteses, deverá ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária, durante o interregno em que só ela incida; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros, durante o tempo em que só ele incida. Tal entendimento se aplica, inclusive, para vencimentos posteriores à emenda.


Assim sendo, os precatórios e as requisições de pequeno valor deverão ser monetariamente corrigidos pela SELIC somente a partir de 9 dezembro de 2021, data do início de vigência da discutida emenda constitucional, e desde que haja incidência conjunta. 


No caso sub judice, os juros de mora foram fixados desde a citação e a correção monetária desde o momento em que cada parcela seria devida.


Desse modo, haverá período de incidência exclusiva da correção monetária, qual seja desde o momento em que cada parcela era devida até a citação no presente processo, e esse período é anterior a vigência da EC 113/2021, considerando que a citação se deu em julho de 2021. Nesse período, deverá incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E, como determinado na sentença.


Já no intervalo a contar da citação, a partir do qual incidirão simultaneamente a correção monetária e os juros, até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança, tal como consignado no decisum. A contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC.


Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0546715-98.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: Estado da Bahia e outros Advogado (s): EMBARGADO: Agnaldo Gomes dos Santos Advogado (s):ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS SR02 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. . APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. IMPLANTAÇÃO DA GAP IV E V A POLICIAL MILITAR INATIVO. GHPM COMPATÍVEL COM O RECEBIMENTO DA GAP. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GAP III PELO EMBARGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS E A MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM RAZÃO DA EC 113/2021. 1. […] 6. Sobre os juros de mora e correção monetária, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; deduzindo-se, ainda, os valores já pagos a título de GAPM III; 7. Com essas considerações, ACOLHO, EM PARTE, os embargos declaratórios, para, em efeito modificativo, determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; […].

(TJ-BA - ED: 05467159820188050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBA INDENIZATÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – ATUALIZAÇÃO PELOS INDEXADORES IPCA-E E TAXA SELIC – HONORÁRIOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. […] O índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), concomitante à tese fixada no Tema 905 do STJ, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá, a título de atualização monetária e juros da mora a incidência uma única vez pela Taxa Selic. […] 

(TJ-MS - AC: 08001230820228120026 Bataguassu, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022)


Logo, procede o argumento do Apelante, de forma que a) desde o momento em que cada parcela seria devida até a citação no presente processo, deverá incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E, como determinado na sentença; b) a contar da citação, momento a partir do qual incidirão simultaneamente a correção monetária e os juros, até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança; c) a contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Município de Bom Jesus, reformando a sentença monocrática apenas para determinar, quanto aos juros e correção monetária, que a) desde o momento em que cada parcela seria devida até a citação no presente processo, deverá incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E, como determinado na sentença; b) a contar da citação, momento a partir do qual incidirão simultaneamente a correção monetária e os juros, até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança; c) a contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC.

 

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto .

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.



 

Des. José Ribamar Oliveira

 

Relator


 

 


 

Detalhes

Processo

0800339-84.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS - CAMARA MUNICIPAL

Réu

CICERO SEBASTIAO ARAUJO SILVA

Publicação

18/12/2023