Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800872-23.2019.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA AUTORIZAR A DEVOLUÇÃO DECORRENTES DO CONTRATO. NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800872-23.2019.8.18.0136 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800872-23.2019.8.18.0136

RECORRENTE: SALOMAO XAVIER GONCALVES FILHO

Advogado(s) do reclamante: DANIELA VIEIRA DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




 

EMENTA



RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAISCONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA AUTORIZAR A DEVOLUÇÃO DECORRENTES DO CONTRATO. NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 



RELATÓRIO



Cuida-se de recurso inominado (ID 4544234) contra sentença (ID nº 4544224) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “ Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato n. 709471266. Declaro a inexistência de débito oriundo do contrato em questão. Condeno o réu Banco Pan a pagar o valor de R$ 2.928,57 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/02/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (29/11/2019), nos termos do art. 405 do CC e da Lei n. 6.899/91, respectivamente. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Concedo a gratuidade judicial ao autor, em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95)”.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme id 4544239, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 



VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.

Inicialmente, destaca-se que não há comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a consumidora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Os documentos apresentados junto à contestação são documentos unilaterais, logo, não servem para ilidir a prova concernente à declaração do consumidor de que não foi suficientemente esclarecido sobre os termos do contrato, gerando, assim, nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.

Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).



Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.

Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Assim, restou confirmado pelo autor o empréstimo de R$ 1.477,06 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos), com descontos no contracheque no importe de R$ 113,62 (cento e treze reais e sessenta e dois centavos). No entanto, apesar dos descontos realizados, diretamente em folha de pagamento do autor, a recorrente informa cada vez que a parte autora faz uso do cartão e se o valor acumulado a pagar for superior ao valor da margem para descontos (RMC) apenas o valor da RMC será descontado pelo Banco, gerando juros e encargos para o mês seguinte.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida o valor de R$ 1.477,06 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos) ao banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

No tocante aos danos morais, estes restaram configurados, vez que o empréstimo fora contratado sem os devidos esclarecimentos necessários, resultando em prejuízos e abalos sofridos pelo consumidor. Quanto ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que o recorrido devolva ao banco o valor de R$ 1.477,06 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos) acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800872-23.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

SALOMAO XAVIER GONCALVES FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/11/2023